TJMA - 0803808-14.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 20:22
Juntada de Alvará
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10/04/2022 14:46
Juntada de petição
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08/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803808-14.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
DECISÃO Diante do conteúdo da certidão de ID 55771345 quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Considerando as políticas de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como o Decreto Estadual nº 35.677, de 21 de março de 2020, que determinou a suspensão da “realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo”, DETERMINO que a remessa do alvará judicial ao Banco do Brasil, agência Timon/MA, ocorra por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo gerente responsável.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada.
Arquivem-se com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 06/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/08/2021 23:59.
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02/06/2021 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:18
Juntada de requisição de pequeno valor
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15/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:14
Juntada de petição
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10/04/2021 03:11
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803808-14.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE FATIMA EVANGELISTA DA SILVA, em face do Município de Timon, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado (ID 22661244).
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte (ID 15387239).
Repousa no ID 13942280 a memória de cálculos confeccionada pela parte exequente.
No ID 42136239 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da Fazenda Municipal, necessária se faz a expedição do ofício de Requisição de Precatório.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto na decisão proferida (ID 22661241), pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 42136239), no valor de R$ 13.727,12 (treze mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos).
Caso a parte exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto mencionado (R$ 6.433,57) para que a execução possa ser processada por meio de RPV.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome da parte exequente: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA DA SILVA.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado legalmente constituído.
Sem condenação em honorários, posto que não houve impugnação, conforme disposto no art. 85, § 7º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Timon (MA), Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 07/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:44
Homologado cálculo de contadoria
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12/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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08/03/2021 11:17
Conta Atualizada
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24/02/2021 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2021 18:34
Juntada de petição
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09/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803808-14.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: INTIME-SE, uma vez mais, a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a data da citação válida no processo de conhecimento, informação necessária para a liquidação da sentença.
Se apresentada a referida informação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Intime-se.
Timon, segunda-feira, 01º de fevereiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2020 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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20/05/2020 19:36
Juntada de pendência de cálculo
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14/05/2020 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2020 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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04/05/2020 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 11:07
Juntada de petição
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04/06/2019 11:46
Conclusos para decisão
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04/06/2019 11:43
Juntada de petição
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28/05/2019 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 19:10
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2019 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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15/04/2019 09:36
Juntada de pendência de cálculo
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22/02/2019 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 11:59
Conclusos para despacho
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07/11/2018 11:58
Juntada de Certidão
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30/10/2018 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 29/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 09:56
Conclusos para despacho
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04/09/2018 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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