TJMA - 0000820-32.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE SANTANA MAGALHAES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2024 11:27
Juntada de requisição
-
11/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:33
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:14
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:15
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:08
Juntada de petição
-
10/04/2024 02:55
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 09/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/12/2023 09:46
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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18/12/2023 20:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:05
Decorrido prazo de JOSE SANTANA MAGALHAES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:05
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:39
Decorrido prazo de JOSE SANTANA MAGALHAES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:39
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:13
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:22
Juntada de petição
-
14/03/2022 06:40
Juntada de petição
-
01/03/2022 08:47
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:48
Juntada de petição
-
22/04/2021 09:01
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
22/04/2021 03:39
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000820-32.2017.8.10.0143| PJE Requerente: JOSE SANTANA MAGALHAES DOS SANTOS Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR – OABMA 7774 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE SANTANA MAGALHAES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, questionando empréstimo pessoal nº 314132262, com parcela mensal de R$ 173,63 (cento e setenta e três reais e sessenta e três centavos), que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº 0000663-59.2017.8.10.0143. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, LITISPENDÊNCIA ou de coisa julgada (art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil).
Neste cortejo, em análise ao processo virtualizado nº 0000663-59.2017.8.10.0143, percebe-se que está a incidir o fenômeno da LITISPENDÊNCIA, pois aquele processo discute a mesma matéria ora debatida nesta lide - empréstimo pessoal nº 314132262, com parcela mensal de R$ 173,63 (cento e setenta e três reais e sessenta e três centavos) -, também em face do Banco Bradesco, em que o autor utiliza o extratos bancários (que somente diferem o mês) para questionar os descontos de parcelas em seus proventos.
Tal conduta demonstra, sem dúvidas, que o autor objetivava usar o processo para conseguir indenização indevida (em duplicidade), procedendo de forma temerária, pelo que enquadrável nas disposições constantes do art. 80, III, do Código de Processo Civil.
Para a imposição de tal penalidade, desnecessária a comprovação de prejuízos à parte. É ato que afronta a própria administração da justiça, dando causa a demanda duplicada e, não fosse a atenção desta magistrada na análise de cada caso, estaria a se analisar um pedido já apreciado.
E não se use como justificativa que houve mero equívoco na distribuição, vez que representado pelo mesmo escritório de advocacia, em datas próximas (ajuizamento em 10/07/2017 e 02/08/2017) o autor modifica a narração dos fatos quando comparadas as exordiais dos processos 0000663-59.2017.8.10.0143 e 0000820-32.2017.8.10.0143 (ora em apreço) para questionar o mesmo objeto, bem como, utiliza a mesma prova (extrato bancário que difere apenas quanto aos meses) para obter êxito em sua empreitada.
Portanto, cristalina a litigância de má-fé, ante a inobservância ao dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, ainda que não haja o enfrentamento do mérito da demanda.
Neste sentido, colaciono julgado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA – AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO IDÊNTICA.
LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADAS. 1.
Trata-se de ação consignatória ajuizada para questionar valores que já constam, com maior abrangência de efeitos, de outra anterior demanda, implica em litispendência, uma vez que a nominação diversa não retira o objetivo de identidade entre elas, implicando em efeitos jurídicos idênticos.
Litispendência caracterizada. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, buscando a condenação da ré pelos mesmos fundamentos aduzidos em ação pendente de julgamento, caracteriza-se a litigância de má-fé do autor, por atentar contra o próprio exercício da jurisdição, devendo o autor ser sancionado nas penas de litigância de má-fé, nos moldes constantes da sentença recorrida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00178052120118260053 SP 0017805-21.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/06/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2016).
Oportuna a aplicação de multa e a condenação em pagamento de honorários advocatícios, o que não contraria a vedação de condenação em honorários advocatícios da lei 9099/95, vez que se trata de penalidade.
Diante do exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a LITISPENDÊNCIA, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito.
E, em razão da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do art. 81 do CPC, condeno o autor, ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária em 10% do valor da causa.
Sem custas. À SECRETARIA PARA ANEXAR A CÓPIA DA EXORDIAL E EXTRATO BANCÁRIO (ID. 26593203 PAG.10) DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000663-59.2017.8.10.0143 A ESTE CADERNO PROCESSUAL.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 19 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
19/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/03/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000820-32.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE SANTANA MAGALHAES DOS SANTOS Advogado do AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA7774 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A DESPACHO Em que pese o entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, que atribui à instituição financeira/ré o “ônus de provar que houve a contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, tal tese não se aplica quanto a lide versa sobre EMPRÉSTIMO PESSOAL, cuja praxe autoriza sua contratação por meio de cartão bancário e senha intransferível, devendo ser avaliadas pontualmente as movimentações bancárias realizadas, a conduta do consumidor e do banco, no caso concreto.
Pondero, ainda, que as teses do IRDR de empréstimos consignados não vinculam ações que envolvam empréstimo pessoal.
Tratando-se de empréstimo pessoal, habitualmente contratado com uso de cartão e senha, imprescindível a juntada do extrato bancário pelo autor, sob pena de arcar com as consequências processuais por sua desídia.
Assim, buscando o deslinde da controvérsia, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Após, intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morros/MA, 01 de fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
08/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2020 08:30 Vara Única de Morros .
-
04/12/2020 08:02
Juntada de petição
-
03/12/2020 16:34
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:39
Juntada de contestação
-
02/12/2020 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 08:30 Vara Única de Morros.
-
17/11/2020 10:07
Juntada de petição
-
29/10/2020 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/10/2020 08:30 Vara Única de Morros .
-
27/10/2020 06:22
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2020 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 08:30 Vara Única de Morros.
-
29/07/2020 02:23
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 27/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 10:50
Juntada de petição
-
24/06/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:27
Juntada de petição
-
21/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 15:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
06/05/2020 02:50
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 04:06
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 08:53
Juntada de Ato ordinatório
-
10/02/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:27
Recebidos os autos
-
07/02/2020 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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