TJMA - 0801196-76.2018.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 05:29
Juntada de protocolo
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19/10/2023 00:21
Publicado Notificação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:31
Juntada de Mandado
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17/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:45
Determinado o arquivamento
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19/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:00
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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27/11/2022 14:13
Juntada de petição
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25/11/2022 16:20
Juntada de petição
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24/10/2022 12:29
Juntada de protocolo
-
10/10/2022 16:02
Juntada de petição
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07/10/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 15:24
Juntada de Ofício
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06/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:36
Juntada de protocolo
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15/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:12
Juntada de protocolo
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08/08/2022 18:04
Juntada de petição
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22/06/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 06:19
Juntada de petição
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26/05/2022 17:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:02
Juntada de petição
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07/03/2022 19:28
Juntada de petição
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15/12/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 00:22
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:40
Juntada de petição
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22/06/2021 13:07
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2021 13:06
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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05/04/2021 16:32
Juntada de petição
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06/03/2021 01:14
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo nº. 0801196-76.2018.8.10.0069 EXEQUENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) EXEQUENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355 , para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA, contra sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de Cobrança de Honorários, alegando omissão, por não ter o magistrado processante apreciado o pedido de justiça gratuita, pedindo ao final que seja suprida as referidas omissões.
Os embargos foram interpostos no prazo legal (segundo certidão de ID nº39820051). É o relatório.
Decido.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015 e art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verificou no julgado em comento.
Isso porque a sentença embargada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, deixando claro os fundamentos em que foi firmado seu convencimento, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie, de modo que ainda que não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide todas as questões postas à apreciação.
Frise-se que é clara a intenção do recorrente em rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na sentença embargada, consubstancia-se em mera insatisfação com o resultado da demanda, sendo incabível a via dos embargos de declaração, a reapreciação do mérito.
Com efeito, o pedido de justiça gratuita foi apreciado ainda no despacho inicial, não tendo a Autora, ora embargante, se contraposto ao referido ato judicial.
Acrescente-se que a sentença não fez qualquer menção às custas iniciais, considerando que o mesmo já havia sido decido no despacho inicial.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, e os rejeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 18 de janeiro de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA JuIz de direito titular da 1ª Vara Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 16:53
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:53
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:53
Juntada de protocolo
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18/01/2021 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 22:36
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2020 16:58
Julgado procedente o pedido
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24/03/2020 21:13
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 23:18
Juntada de petição
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11/03/2020 01:46
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 10/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 08:22
Conclusos para despacho
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18/12/2019 08:21
Juntada de Certidão
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17/07/2019 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 08:33
Conclusos para despacho
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26/03/2019 08:33
Juntada de Certidão
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22/02/2019 13:57
Juntada de petição
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17/12/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 13:18
Conclusos para despacho
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12/12/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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