TJMA - 0848207-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 07:59
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de MARIA VERENA SOUSA NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 18:26
Juntada de petição
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848207-82.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA VERENA SOUSA NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - MA16195 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA VERENA SOUSA NOGUEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Apos apresentação de impugnação pelo Estado do Maranhão ID 7382457 , a requerente apontou existência de litispendência com o processo nº 14416-29.2014.8.10.0001 (157002014) que tramita, também, na 1ª vara da Fazenda Pública da Comarca de São Lúis-MA.
Juntou documentos com a inicial.
Diante dos fatos alegados em seu defesa, requer o ESTADO DO MARANHÃO a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Relatados.Passo a decidir.
A litispendência ocorre quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337 § 3º do CPC: “Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC).
Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE pode-se observar a existência de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Processo nº 14416-29.2014.8.10.0001 (157002014) que tramita, também, na 1ª vara da Fazenda Pública da Comarca de São Lúis-MA, e este distribuído nesta 3ª vara da Fazenda Pública.
Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação.
Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Observa-se no caso em apreço, duplicidade de ação, todas com as mesmas partes, pedido e objeto em clara tentativa da patrona do Autor em ludibriar o Judiciário, ferindo de forma deliberada o princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal.
O aludido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade.
O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo.
Destarte, o §1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero que: “Obviamente, o orgão jurisdicional não tem o dever de empregar todas as tecnicas processuais que se encontram a sua disposição, mas tem o dever de usar tão somente aquelas tecnicas processuais idôneas para a realização da tutela contra o ilícito, de modo que a idoneidade da técnica deve ser aferida em função de sua necessidade e adequação para a prestação da tutela do direito.( 2016, p. 222)”.
Na espécie, apesar de se ter um ato que atenta contra a jurisdição, tenho que a extinção do processo por litispendência já é um meio idôneo contra o ilícito, deixando por essa razão de aplicar as sanções previstas no art. 77 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, em acolhimento a preliminar de litispendência suscitada pelo requerido ESTADO DO MARANHÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº nº 14416-29.2014.8.10.0001 (157002014) que tramita, também, na 1ª vara da Fazenda Pública da Comarca de São Lúis-MA.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Condeno o requerente aos pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução em face da Assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luis/MA., Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. [1] [1] Código de Processo Civil Comentado, art. 485,V. -
10/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/06/2020 08:14
Conclusos para decisão
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13/06/2020 23:18
Juntada de petição
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04/06/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 16:58
Juntada de petição
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17/01/2020 07:48
Conclusos para despacho
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09/12/2019 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 12:35
Juntada de Certidão
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01/04/2019 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 14:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2019.
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08/02/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 12:35
Conclusos para despacho
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09/10/2017 12:35
Juntada de Certidão
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14/08/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/05/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 12:06
Conclusos para despacho
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01/08/2016 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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