TJMA - 0844717-52.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:14
Juntada de malote digital
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02/09/2024 17:13
Juntada de malote digital
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07/03/2023 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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05/01/2023 18:02
Decorrido prazo de MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL em 14/12/2022 23:59.
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20/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:46
Decorrido prazo de MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL em 04/07/2022 23:59.
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04/04/2022 14:59
Juntada de petição
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01/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:41
Decorrido prazo de MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL em 27/01/2022 23:59.
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09/08/2021 07:59
Juntada de petição
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05/08/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 08:13
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:25
Juntada de petição
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04/06/2021 09:30
Juntada de petição
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31/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844717-52.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº 0803741-30.2021.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 18 de Maio de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/05/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2021 10:23
Juntada de termo
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09/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:47
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2021 05:52
Decorrido prazo de MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844717-52.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
Colacionou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução, sustentando a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo.
Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução.
A parte impugnada apresentou manifestação.
Encaminhados os autos para a Contadoria, a expert suscitou alguns questionamentos, conforme ID.
Em petição, a Exequente manifestou-se quanto à aplicação do IAC nº 30.287/2016.
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
O § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”:I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14.440/2000) observo que a sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011, transitando em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerido o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Pois bem.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019". É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Em relação a questão de ordem suscitada pelo(a) exequente, ressalto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes.
Ressalte-se que formada a tese, deve o juízo cumprir o que determina o art. 985 do CPC.
Verifico ainda que são devidos os honorários advocatícios no processo de execução, quando impugnado, como é o caso sub judice.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros (01/02/1998) da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Deixo para fixar os honorários sucumbenciais após a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos 01/fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 24 de novembro de 2004, marco final dos cálculos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA),Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 06:03
Decorrido prazo de MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL em 08/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 12:21
Juntada de petição
-
04/06/2020 16:11
Juntada de petição
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25/05/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 07:34
Conclusos para despacho
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09/12/2019 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 11:00
Juntada de Certidão
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01/10/2019 12:08
Juntada de petição
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12/03/2019 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 09:42
Conclusos para decisão
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16/02/2018 04:14
Decorrido prazo de MARIA IVETE MARINHEIRO LEAL em 15/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 12:20
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2017 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 11:58
Conclusos para despacho
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24/07/2016 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2016
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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