TJMA - 0801465-91.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:44
Juntada de termo
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:30
Juntada de protocolo
-
02/04/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
18/03/2025 16:39
Juntada de petição
-
12/02/2025 19:41
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:41
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/12/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 11:28
Juntada de termo
-
11/12/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 19:04
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:04
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:32
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:32
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:01
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:01
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:54
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:54
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 11/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:35
Juntada de petição
-
20/06/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:07
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 20:20
Juntada de termo
-
14/05/2024 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:30
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 15:47
Juntada de termo
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:27
Juntada de petição
-
19/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:33
Juntada de petição
-
05/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:17
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:05
Juntada de termo
-
08/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 16:49
Juntada de protocolo
-
05/02/2024 16:15
Outras Decisões
-
24/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:00
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:00
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:50
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 17:59
Outras Decisões
-
13/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:07
Juntada de termo
-
12/07/2023 18:08
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:50
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:02
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:02
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 18:44
Outras Decisões
-
15/05/2023 22:23
Juntada de petição
-
15/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:07
Juntada de termo
-
15/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:46
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/04/2023 10:35
Juntada de termo
-
23/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:27
Outras Decisões
-
13/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:00
Juntada de protocolo
-
10/02/2023 17:44
Juntada de petição
-
15/01/2023 13:23
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 18:40
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:34
Juntada de petição
-
23/11/2022 15:39
Outras Decisões
-
16/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:38
Juntada de termo
-
10/11/2022 14:29
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 02/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:29
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:06
Outras Decisões
-
29/09/2022 12:18
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:42
Juntada de petição
-
28/09/2022 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:59
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:57
Juntada de termo
-
31/08/2022 09:37
Juntada de termo
-
31/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:22
Juntada de termo
-
15/08/2022 16:22
Juntada de protocolo
-
15/08/2022 16:15
Juntada de protocolo
-
12/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:42
Juntada de termo
-
29/07/2022 18:15
Outras Decisões
-
20/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:31
Juntada de termo
-
19/07/2022 12:07
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:57
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:29
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 21/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 15:43
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:00
Juntada de termo
-
16/05/2022 12:21
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 03:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:54
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:54
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:07
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:57
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 29/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
10/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:27
Outras Decisões
-
20/01/2022 10:49
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:29
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:17
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:18
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:37
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:37
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 27/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
10/09/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:34
Juntada de termo
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801465-91.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVINO JOSE DE CAMARGO - SP434661 Parte: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual e reparação de lucros cessantes, com pedido de tutela provisória de urgência, de partes as acima mencionadas, cujo distribuição foi cancelada e o feito extinto em decorrência do não recolhimento das custas processuais.
Anexos, documentos.
Após a extinção do feito, a parte autora, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores referentes ao pagamento das parcelas do contrato depositadas em Juízo durante a tramitação do processo (ID 48749278).
Na sequência, o advogado da parte ré, formulou pedido cautelar de urgência com o propósito de impedir o levantamento dos valores pela parte autora ao argumento de que isso poderia frustrar a futura execução para recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença (ID 50203641).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Passo à apreciação do pedido de tutela provisória cautelar formulado pelo advogado da parte ré.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da probabilidade do direito.
No que diz respeito à probabilidade do direito, tenho o requisito como satisfeito, na medida em que o advogado da parte ré tem, em seu favor, honorários advocatícios fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre valor atualizado da causa, pela sentença prolatada em 11/12/2020, já transitada em julgado (ID’s 39108165 e 43037144). Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ao exame, verifico não haver nos autos elementos que militem no sentido de que a parte autora estaria a praticar atos de dilapidação patrimonial, de modo a frustrar o futuro cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, descaracterizando a situação de risco, elemento essencial à concessão da tutela provisória.
Ademais, não se pode perder de vista que os valores em questão estão depositados em uma conta bancária vinculada ao Poder Judiciário e que foram depositados com o propósito específico de cumprir o contrato durante a tramitação processual, de modo a evitar a alegação de descumprimento contratual.
A importância depositada é de apenas R$ 5.936,00 – e acréscimos legais – e a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem determinado a aplicação extensiva do art. 833, X, do CPC, para reconhecer como impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas em conta poupança, mas em qualquer outro tipo de aplicação ou custodia em que está se encontra.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, j. 13.08.2014, DJe. 29.08.2014) Desta forma, ainda que estivesse presentes os requisitos da tutela provisória – o que não é o caso –, bem como diante da não comprovação de eventual má-fé da parte autora, a pretensão do advogado da parte ré esbarraria na proteção decorrente da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do CPC.
Feitas estas considerações, rejeito o pedido de tutela provisória formulado pelo advogado da parte ré (ID 50203641) e determino a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em Juízo para a conta bancária da parte autora indicada na petição vinculada à ID 48749279.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o respectivo alvará.
Açailândia, 20 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
31/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:49
Juntada de termo
-
31/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 16:40
Juntada de diligência
-
24/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 15:30
Juntada de Alvará
-
23/08/2021 11:45
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:47
Juntada de termo
-
20/08/2021 17:09
Outras Decisões
-
19/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:23
Juntada de termo
-
17/08/2021 19:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2021 16:00
Juntada de petição
-
04/08/2021 15:18
Juntada de petição
-
03/08/2021 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-93 (REU).
-
08/07/2021 23:28
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:43
Juntada de termo
-
28/04/2021 10:34
Juntada de petição
-
20/04/2021 18:10
Outras Decisões
-
30/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:07
Juntada de termo
-
29/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
26/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801465-91.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: DIVINO JOSE DE CAMARGO - SP434661 Advogado do(a) AUTOR: DIVINO JOSE DE CAMARGO - SP434661 Parte Executada: REU: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME, ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA, MARIA ELIZABETH ALMEIDA COSTA Advogado do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 Advogado do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiç Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias (art. 290, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. ____________________________ MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
24/03/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 07:26
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
22/03/2021 10:44
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801465-91.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: DIVINO JOSE DE CAMARGO - SP434661 Parte Ré: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (3) Advogado do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 SENTENÇA Trata-se de ação rescisória, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária e concedido às partes autoras a possibilidade de realizar o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas (ID 34293647).
Diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referente ao mês de novembro de 2020, foi determinada a intimação das partes autoras, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento nos autos (ID 37514998).
Certificado a preclusão do prazo sem a comprovação de recolhimento da parcela das custas referente ao mês de novembro de 2020 (ID 39099720). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedida às partes autoras o direito ao pagamento parcelado das despesas processuais (art. 98, §6º, CPC) (ID 34293647).
Intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas referente à parcela com vencimento em novembro de 2020, assim não procedeu a parte autora, mesmo advertida da pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art.102, parágrafo único, CPC).
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais de forma parcelada tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016)..
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos, arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 19:37
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2020 17:15
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:12
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA - CPF: *28.***.*73-04 (AUTOR).
-
22/10/2020 22:39
Juntada de petição
-
10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ALMEIDA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ALMEIDA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ALMEIDA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ALMEIDA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 19:51
Juntada de contestação
-
18/09/2020 20:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:22
Juntada de diligência
-
18/09/2020 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:20
Juntada de diligência
-
18/09/2020 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:19
Juntada de diligência
-
18/09/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:18
Juntada de diligência
-
16/09/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:33
Juntada de termo
-
01/09/2020 07:23
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 23:59
Juntada de petição
-
17/08/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 14:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/08/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/08/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 08:15
Juntada de petição
-
01/08/2020 03:56
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE CAMARGO em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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