TJMA - 0801271-67.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 23:47
Juntada de petição
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21/02/2023 00:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 00:09
Transitado em Julgado em 21/12/2022
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19/12/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:40
Juntada de termo
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08/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:45
Juntada de termo
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08/11/2022 10:44
Desentranhado o documento
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08/11/2022 09:48
Juntada de termo
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26/10/2022 16:27
Juntada de petição
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22/10/2022 11:40
Juntada de petição
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03/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:48
Juntada de petição
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31/08/2022 17:12
Juntada de petição
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17/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 18:25
Outras Decisões
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15/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:11
Juntada de petição
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05/07/2022 09:36
Recebidos os autos
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05/07/2022 09:36
Juntada de despacho
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22/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/03/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/03/2022 09:41
Juntada de termo
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04/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:57
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 17:56
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801271-67.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA LUCIA DE SOUSA ROCHA Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) .
Promovido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : MARIA LUCIA DE SOUSA ROCHA, através de seu(a)(s) Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) .
FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte promovida, conforme estabelece o art. 42, § 2º, da Lei n° 9.099/95. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:56
Outras Decisões
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09/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:18
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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31/01/2022 13:02
Juntada de recurso inominado
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24/01/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 15:55
Juntada de termo
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07/12/2021 21:41
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:57
Juntada de contestação
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22/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801271-67.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA LUCIA DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - OAB/PI 14.110 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 07/12/2021 09:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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