TJMA - 0801346-65.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 11:55
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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03/02/2022 10:27
Juntada de petição
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12/01/2022 11:32
Desentranhado o documento
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12/01/2022 11:27
Transitado em Julgado em
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14/12/2021 19:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:54
Juntada de petição
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19/11/2021 19:24
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 19:24
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801346-65.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUIS MENESES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por LUIS MENESES em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor no Banco do Brasil S/A. Decisão de ID 33263593 concedendo a liminar. O réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação (ID35365798). Audiência de Conciliação de ID 35634868 sem realização de acordo. É o que cabia relatar Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. O banco requerido suscita preliminar de impossibilidade concessão de justiça gratuita, porém, tendo em vista que é presumida a insuficiência econômica da pessoa natural, caberia ao réu trazer provas que refutassem tal presunção legal, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, a ação trata de empréstimo pessoal descontado dos proventos do requerente, o que vulnera seu patrimônio.
Dito isso, afasto a preliminar aventada pelo requerido. In casu, observa-se que a parte autora afirma desde a inicial que não efetuou o empréstimo pessoal realizado no próprio caixa contestado junto ao Banco Requerido, conforme comprovantes de empréstimos em anexo (ID 26735443). Da análise dos autos, observa-se que o Banco Requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva.
Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, observa-se que, conforme os comprovantes de empréstimos juntados pelo autor (ID 26735443) que foram assinados eletronicamente, os valores foram creditados em sua conta bancária, apesar do requerente alegar que não recebeu qualquer valor do suposto empréstimo.
Entretanto, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. O banco do Brasil procedeu dentro dos limites contratuais conforme documentos de ID 26735443, onde se lê expressamente: “AUTORIZO O BANCO DO BRASIL, EM CARATER IRREVOGAVEL E IRRETRATAVEL, A DEBITAR EM MINHA CONTA CORRENTE OU POUPANCA AQUI INDICADA, OU EM QUALQUER CONTA QUE EU MANTENHA OU VENHA A MANTER EM QUALQUER DE SUAS AGENCIAS, INCLUINDO CONTA POUPANCA E CONTA SALARIO, AS PRESTACOES DA PRESENTE OPERACAO DE EMPRESTIMO / FINANCIAMENTO, CONFORME PREVISAO CONSTANTE NAS CLAUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO ROTATIVO - CDC AUTOMATICO.
NO CASO DE OPERACOES COM PRESTACOES MEDIANTE CONSIGNACAO EM FOLHA, O DEBITO SERA REALIZADO CASO O EMPREGADOR NAO EFETUE A CONSIGNACAO.
OS TERMOS DESTA AUTORIZACAO TEM VALIDADE ATE A LIQUIDACAO TOTAL DA OPERACAO.” Cumpre destacar que os empréstimos são datados do início do ano 2017, e caso a parte requerente tenha perdido seu cartão e documentos pessoais (senha), não consta qualquer prova de que comunicou ao banco em tempo hábil para efetuar o bloqueio do cartão a fim de evitar a contratação de novos empréstimos. Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal do autor, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha. Dessa forma, no presente caso, não foi verificada nenhuma falha na prestação de serviços, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que a mesma teve seu cartão e senha pessoal utilizado por terceiros.
Vejamos como entende a jurisprudência em casos semelhantes: RESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS POR USO INDEVIDO DE CARTOES BANCÁRIOS - OPERAÇÕES DE SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista bancário a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal - Comprovada, nos autos, que as operações bancárias de saque sob suspeita foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e senha pessoal não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral - Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. (TJ-MG - AC: 10000190607895001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 12/08/2019). O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o crédito pessoal ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Por conseguinte revogo a liminar de ID 33263593, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
17/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 16:28
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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09/12/2020 17:46
Juntada de petição
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22/09/2020 09:15
Juntada de petição
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19/09/2020 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 15:42
Juntada de petição
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16/09/2020 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2020 10:30 1ª Vara de Santa Helena .
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10/09/2020 11:20
Juntada de petição
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10/09/2020 09:05
Juntada de petição
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10/09/2020 09:03
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 10:30 1ª Vara de Santa Helena.
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09/09/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:02
Juntada de contestação
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04/09/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 15:23
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 10:27
Conclusos para decisão
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19/12/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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