TJMA - 0000991-06.2014.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 08:01
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:35
Juntada de volume
-
17/08/2022 23:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000991-06.2014.8.10.0139 (9992014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO AMPARO BRAGA DA SILVA ADVOGADO: PAULO MARCELO COSTA SILVA ( OAB 10198-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proc. 991-06.2014.8.10.0139 D E S P A C H O Vistos etc., A certidão de fls. 43 reflete conhecimento sobre um tipo de procedimento, qual seja, reversão de valores não sacados no prazo de 2 anos, porém, não atesta que no processo de fato ocorreu a reversão.
Em verdade, trata-se de cancelamento de RPV, previsto no art. 2º da Lei n.º 13.463/2017.
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Sendo assim, determino que a Secretaria consulte junto à Instituição Financeira se a providência foi efetivamente tomada, bem como se houve a comunicação ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme previsão do § 3º do art. 2º da referida lei.
Tal ato é importante porque, segundo a norma, art. 2º, § 4o, o Presidente do Tribunal Regional Federal, após a ciência de que trata o § 3º, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
E dos autos não consta essa comunicação o que nos leva a crer que pode não ter havido a devolução do numerário pela instituição oficial onde estava depositado ou, devolvido, não foi comunicado, impedindo, assim, a marcha processual.
Com efeito, a devolução não significa perda dos valores, podendo haver nova requisição de RPV ou expedição de precatório, conforme o caso, (art. 4º), a pedido da parte, mas para isso pressupõe o cancelamento anterior, sob pena de apontar duplicidade de pagamento.
Juntadas as respostas da consulta, voltem, os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 96180
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000919-53.2013.8.10.0139
Hedwiges Maria de Sousa Frasao
Municipio de Presidente Vargas
Advogado: Paulo Humberto Freire Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2013 15:09
Processo nº 0801109-09.2020.8.10.0148
Jose Augusto Barros Andrade
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 09:01
Processo nº 0801109-09.2020.8.10.0148
Jose Augusto Barros Andrade
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 09:26
Processo nº 0009612-50.2016.8.10.0000
Josivaldo da Silva Pereira
Municipio de Joselandia
Advogado: Joney Soares Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 13:22
Processo nº 0807560-69.2021.8.10.0001
Willian Raniperteson Martins Cruz
Zilmar de Souza Cruz
Advogado: Elton Natalino Angelo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 13:59