TJMA - 0801109-09.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:44
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:44
Juntada de despacho
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04/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/03/2022 17:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:16
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 06:02
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:47
Juntada de recurso inominado
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19/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801109-09.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE AUGUSTO BARROS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema. Na reclamação promovida por JOSÉ AUGUSTO BARROS ANDRADE em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, o autor alega que é usuário dos serviços da reclamada, que recebeu uma cobrança de uma multa no valor de R$ 495,06 sob o argumento de que havia uma ligação direta em sua unidade, gerando consumo não registrado. Assim, em razão da situação descrita a parte autora requereu a desconstituição da multa bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, a requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, aduz que houve o consumo não registrado na residência da parte autora em virtude de ligação direta.
Ressalta que a vistoria foi realizada em conformidade com as normas vigentes, no exercício regular de seu direito, sendo constatado o consumo de energia não registrado. Da Preliminar. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do réu, concretizada com o oferecimento de peça de resistência ao pedido.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da prestação de serviços de energia, recai sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade de medição questionada pelo consumidor.
A demonstração de que a ligação era efetuada de forma direta na residência da parte autora, sem averiguação do consumo, é suficiente para desincumbir a empresa do ônus probatório, transferindo-se para a parte autora o dever de demonstrar eventual irregularidade atribuível à prestadora de serviço.
A unidade consumidora foi submetida a inspeção administrativa que constatou a existência de ligação direta, conforme farta documentação juntada pela requerida nos presentes autos. A parte autora requereu a indenização por danos morais face os dissabores sofridos em decorrência da inspeção realizada pelos funcionários da requerida, bem como pelo fato de ter sido acusado da prática de irregularidades e por ter sido cobrado por consumo não registrado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não comprovou ter sido acusada de autoria de qualquer irregularidade, descumprindo o preceito contido no art. 373, I do CPC. Tenho que houve somente um aborrecimento, desconforto, comum na sociedade moderna de consumo.
Descontentamentos triviais do cotidiano não são hábeis a gerar danos morais, pois é um risco que se corre ao viver em sociedade.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. Assim, os fatos narrados podem ter ocasionado desconforto e aborrecimento a parte autora, entretanto, como vêm decidindo repetidamente nossos tribunais, tais desconfortos e aborrecimentos são incapazes de amparar pedido de indenização por danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA.
REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
DEVIDA A COBRANÇA PARA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DO CONSUMO DOS DOZE ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N 08010615520178100148) O dano moral se manifesta pela dor no seu sentido mais amplo significado, refletido pelo espanto, a emoção, a vergonha da injúria física ou moral, não se tratando de mero aborrecimento ou mero desconforto incapaz de amparar pedido de indenização por danos morais. Destarte, o pedido de indenização formulado pelo autor não merece acolhida, em razão da ausência dos elementos configuradores do dano moral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e indefiro o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo autor. Em decorrência lógica, torno sem efeito a liminar anteriormente deferida. Publicado e Registrado no sistema PJE. Intimem-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/11/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 19:57
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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21/06/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:12
Juntada de petição
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17/06/2021 10:46
Juntada de contestação
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08/06/2021 17:39
Juntada de petição
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07/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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03/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:17
Audiência Conciliação designada para 18/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/06/2021 16:16
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2021 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 13:50
Juntada de petição
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15/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 09:26
Conclusos para decisão
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22/12/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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