TJMA - 0807560-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807560-69.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CASSIANE DE JESUS BARROS MARTINS e outros (2) ESPÓLIO DE: ZILMAR DE SOUZA CRUZ ADVOGADO: ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA OAB: MA20865 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CASSIANE DE JESUS BARROS MARTINS representando os filhos menores, WILLIAN RANIPERTERSON MARTINS CRUZ e WILSON MARTINS SOUSA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ZILMAR DE SOUZA CRUZ, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 48116510).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 52917468). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência dos menores, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando CASSIANE DE JESUS BARROS MARTINS, solteira, inscrita no CPF nº *02.***.*71-27, portadora do RG nº 033890802007-6, representando os filhos menores, WILLIAN RANIPERTERSON MARTINS CRUZ, menor impúbere, inscrito no CPF nº *17.***.*33-31, portador do RG nº 051911982014-4, e WILSON MARTINS SOUSA, menor impúbere, inscrito no CPF nº *17.***.*30-16, portador do RG nº 0519117620148, todos residentes e domiciliados na Rua do Arame, casa 11, Vila Conceição, Altos do Calhau, nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$2,80 (dois reais e oitenta centavos), agência 3880, conta poupança nº 971610448-6; o valor de R$603,85(seiscentos e três reais e oitenta e cinco centavos), conta-corrente nº 3880.009.71610448.6, e; o valor referente a FGTS, todos estes não recebidos em vida pelo titular o(a) Sr.
ZILMAR DE SOUZA CRUZ (CPF nº 650.177.303/20), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/11/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/09/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:19
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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31/05/2021 22:14
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2021 07:26
Conclusos para despacho
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22/05/2021 07:26
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:43
Juntada de petição
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10/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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