TJMA - 0038188-89.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 08:02
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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06/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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15/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:29
Juntada de petição
-
06/12/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:42
Juntada de petição
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22/11/2022 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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22/11/2022 04:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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16/11/2022 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 11:43
Juntada de petição
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17/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:57
Juntada de petição
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30/03/2022 17:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:35
Juntada de termo
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02/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:29
Decorrido prazo de THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:29
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 11:48
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 23:14
Outras Decisões
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17/01/2022 09:29
Conclusos para decisão
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17/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
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13/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:17
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0038188-89.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA9147-A REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE20397-A, THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI - OAB/PR47750, CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE01494 DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação do banco requerido, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id nº 56351807 e documentos vinculados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
03/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:09
Juntada de petição
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16/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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08/11/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0038188-89.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOÃO BATISTA DA CRUZ RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE 20397-A, THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI - OAB/PR 47750, CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 01494 DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 19 de outubro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
05/11/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:42
Decorrido prazo de THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:42
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:58
Decorrido prazo de THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:58
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:32
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 06:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0038188-89.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOÃO BATISTA DA CRUZ RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA9147-A RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE20397-A, THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI - OAB/PR47750, CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE01494 ATO ORDINATÓRIO Sobre a petição em ID 50052462, diga a parte requerida em 10 (dez) dias (§ 1º do art. 437 do CPC).
São Luís, 16 de setembro de 2021.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
20/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:20
Transitado em Julgado em 07/08/2021
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07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:33
Juntada de petição
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23/07/2021 13:36
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:43
Homologada a Transação
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09/07/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 15:19
Decorrido prazo de DENIS ARAUJO EDUARDO em 05/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 15:35
Juntada de Carta ou Mandado
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11/05/2021 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 15:49
Juntada de petição
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24/04/2021 03:28
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:28
Decorrido prazo de THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:59
Juntada de petição
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22/04/2021 15:44
Juntada de petição
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06/04/2021 16:11
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 15:44
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0038188-89.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ RIOS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA9147 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE20397, CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE01494, THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI - OAB/PR47750 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO) COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que JOÃO BATISTA DA CRUZ RIOS, ora autor, litiga em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora demandado, ambos qualificados na petição inicial dos autos epigrafados.
Sustenta o autor, em síntese, que celebrou, junto ao banco demandado, contrato de financiamento do veículo modelo VOYAGE COMFORT, da marca VW, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 1.556,40 (hum mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) e, posteriormente descobriu que há incidência de juros sobre juros, encontra evidente a disparidade entre as taxas de juros efetivas ao mês e ao ano, consignadas no. contrato (entre si), pois a taxa anual refletia a capitalização da taxa mensal (maior que 12 vezes a taxa mensal) além de haver divergência destas com a taxa realmente aplicada, muito maior que as ali consignadas.
Pontua que alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados: a) capitalização mensal de juros; b) correção monetária cumulada com comissão de permanência; e) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal d) multa de 10% Inconformado, invocou este Poder para declarar abusivos os encargos e juros cobrados pela instituição financeira, pleiteando pelo deferimento do ônus da prova em seu favor, pela declaração de ilegalidade dos juros abusivos e cláusulas contratuais; pugnou pelo depósito mensal de R$ 470,00(quatrocentos e setenta reais), parcela que considera correta; suspensão de qualquer ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato; retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos materiais e morais.
Junto à inicial, colacionou documentos (Id. 38445508, pág. 28-35).
A parte demandada fora citada e apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 38445508, pág. 81-87 ), na qual sustenta que esta ação é totalmente improcedente, eis que as pretensões autorais afrontam não só o direito e a jurisprudência como a própria verdade dos fatos; que os juros remuneratórios não são limitados a 12% ao ano e também afirma ser legal a capitalização de juros; e diz que inexiste qualquer indício de que o contrato tenha fixado multa em limite superior ou que tenha previsto a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou juros moratórios, de modo que a sua incidência é perfeitamente legal.
E, ao final, requereu o julgamento improcedente da presente ação.
Na sua réplica (Id. 38445580, pág.149 -164), o autor rechaça os argumentos da defesa e reafirma seus pleitos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 38445580, pág.167), o autor postulou pela produção de prova pericial (pág. 170-171; e a parte demandada pelo julgamento antecipado da lide(Id. 38445580, pág.174).
Nomeou-se perito (Id. 38445580, pág.178-179); na pág. 190 verificando-se que o perito abdicou do encargo nomeou-se outro expert.
Laudo pericial (Id. 38445580, pág.206-219), sobre o qual as partes foram intimadas(Id. 38445580, pág.220); tendo a parte demandada o impugnado(Id. 38445580, pág.226-299) e o autor por sua vez expressou sua concordância(Id. 38445580, pág.305-306).
Os autos foram virtualizados e vieram conclusos. É a síntese do essencial.
Relatados.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Não há preliminares a examinar, passo, então, ao julgamento do mérito.
O expert laudo pericial(Id. 38445580, pág.206-219), em que concluiu pela existência de capitalização de juros, pois afirma que no que diz respeito aos saldos levantados, restou apurado em sua conclusão final o seguinte: “Conforme demonstrado nas análises 1, 2 e 3, fica comprovado no contrato ora analisado, a existência da Capitalização composta de juros', também conhecido como método da Tabela Price", assim sendo, fica evidenciado a prática do ' Anatocismo".
No que diz respeito aos saldos levantados, realizamos os cálculos com base nas premissas e metodologia adotados nos itens 2 e 3, sendo apurado um saldo DEVEDOR para o Financiado: JOÃO BATISTA DA CRUZ RIOS no valor de R$ 19.499,70 O saldo poderá ser quitado em 27 parcelas mensais de R$ 849,13(oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos).
Inicialmente, verifico que não há irregularidades ou nulidades a sanar.
Não há questões preliminares a serem analisadas, o feito se encontra ordenado, autorizando a análise meritória.
No mérito, tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) de pecúlio e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC).
E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor(CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual.
Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, é certo que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser utilizado de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
A legislação consumerista não afasta os princípios decorrentes do direito civil, sendo que entre as normas do CDC e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão.
O pactuado pelas partes, mesmo em contrato de adesão, é válido desde que não implique violação de preceito constitucional ou de normas que regem a defesa do consumidor devendo prevalecer, neste caso, a natureza jurídica do direito privado, que é a autonomia de vontade.
De acordo com a máxima pacta sunt servanda, o Estado-Juiz não deve interferir na liberalidade das partes, exceto se provado vício de consentimento, hipótese não verificada nos autos.
Importante assinalar que no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1061530/RS, Tema 27, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, no que diz respeito à capitalização de juros, o laudo pericial elaborado por expert nomeado por este juízo constatou que houve uma majoração exacerbada da parcela mensal do financiamento do veículo apontado pela autora, pois lhe são cobrados 48 parcelas mensais de R$ 1.556,40 (hum mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) quando poderá ser quitado em 27 parcelas mensais de R$ 849,13(oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos).
Insta salientar que o percentual adotado pela demandada, à toda evidência, colocou a autora em desvantagem exagerada, causando inequívoca onerosidade excessiva, o que justifica, em parte, o pedido revisional, como demonstrou o perito no laudo (Id. 38445580, pág.206-219).
Nesse contexto, com fundamento no art. 51, caput e §§, do CDC, possível a revisão do contrato visando harmonizar o ajuste.
Nesse sentido: CIVIL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS (...) 2.
Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). (grifei).
Noutra via, não constitui demasia insistir na asserção de que, inexistem danos morais levando em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto ora analisado e não havendo nos autos prova que demonstre qualquer abalo à honra e à reputação da requerente, razão pela qual não procede o pedido de indenização por danos morais, pois na lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO dano moral é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor”.
Ainda acerca da temática dano moral, o renomado Sérgio Cavalieri Filho ensina que “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”.
Em relação aos valores depositados em juízo pela autora, verifico que o foram aquém da conclusão a que alcançou o perito e por isso deve complementá-los e/ou compensá-los em eventuais prestações que por ventura se encontrem em aberto.
Isto posto e com base na fundamentação acima exposta, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora JOÃO BATISTA DA CRUZ RIOS, para acolhendo a conclusão do laudo pericial( Id. 38445580, pág.206-219), determinar que a parcela do financiamento seja ajustada pela parte demandada, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ao valor mensal de R$ 849,13(oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% sobre o valor da causa.
Oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça para as providência de pagamento dos honorários do perito, nos termos da Resolução 232/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 18 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 05:06
Decorrido prazo de THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:37
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 17/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 19:17
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:53
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0038188-89.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ RIOS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB MA9147 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB PE20397, CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB PE1494-A, THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI - OAB SP333267 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Requeiram as partes o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
04/02/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 12:29
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 03:36
Decorrido prazo de THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 20:07
Juntada de petição
-
30/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/11/2020 16:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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