TJMA - 0001591-18.2017.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:36
Juntada de petição
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22/03/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 18:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 10/03/2022 23:59.
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14/01/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 19:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:04
Juntada de petição
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27/11/2021 17:54
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:09
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0001591-18.2017.8.10.0108 AUTOR: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA - MA9979-A REU: WALBER PEREIRA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 17/11/2021 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Matrícula nº 119057 -
17/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/07/2021 12:27
Recebidos os autos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINDARÉ-MIIM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1591-18.2017.8.10.0108 NATUREZA: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil de Improbidade Administrativa REQUERENTE: MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM-MA REQUERIDO: WALBER PEREIRA FURTADO FINALIDADE: Intimar RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO OAB/MA 7.402, do teor da sentença a seguir transcrita: Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA em face de WALBER PEREIRA FURTADO, objetivando sua condenação às penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, em razão do suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na ausência de prestação de contas do Programa Brasil Alfabetizado, no importe de R$ 134.396,11, referente ao exercício financeiro de 2013, tipificado no art. 11, inciso VI do mesmo diploma legal.
Despacho determinando a notificação do requerido, para apresentar manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 16).Notificado à fl. 20, o requerido apresentou manifestação por escrito às fls. 53/80.Decisão rejeitando preliminares, recebendo a inicial e determinando a citação do requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92 (fls. 87/90).Citado à fl. 97, o requerido apresentou contestação às fls. 103/120, na qual pugnou pela improcedência da ação, pugnando pela produção de prova testemunhal, documental e pericial.
Juntou os documentos de fls. 121/245.Após vistas, o Ministério Público Estadual, na condição de custus legis, pugnou fosse oficiado ao FNDE a fim de que informasse sobre a existência e aprovação de contas do repasse do Programa Brasil Alfabetizado, referente ao exercício financeiro de 2013 (fl. 112, fl. 266, fls. 275/276 e fls. 303/304).Às fls. 315/316, o FNDE comunicou em Nota Técnica que apesar de ter sido instaurada Tomada de Contas Especial diante da ausência inicial e prestação de contas em questão, sucede que o ex-gestor Walber Pereira Furtado apresentou posteriormente a prestação devida, estando com toda a documentação exigida, não se constatando ocorrências de natureza financeira.
Além disso, informou que restou afastado o motivo que ensejou a abertura de tomada de contas especial, qual seja, a omissão no dever de prestar contas, não sendo registradas outras irregularidades na execução financeira do ciclo de 2013.
Em manifestação final, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência da ação, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC (fls. 321/322).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.2.
DA FUNDAMENTAÇÃO:2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a matéria debatida nos autos não necessita de dilação probatória, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil1.Ressalte-se que tal hipótese, não se trata de mera permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"2."O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166"3.Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.2.2.
DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal" em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37 dispõe que? (grifei).
Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficaram a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus artigos 9º a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe? (I) enriquecimento ilícito, (II) prejuízo ao erário e/ou (III) violação aos princípios da administração pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA4, verbis? ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, de seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos?) sujeito passivo? uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429;b) sujeito ativo? o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º);c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três;d) elemento subjetivo? dolo ou culpa. 5 Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora? "O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins".6A Jurisprudência direciona-se sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada? EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - Primeira Seção.
EREsp 917437/MG - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator? Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 - Relator? Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010).Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" - tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) - toda ação do agente público deve estar prevista em lei.Ademais, ressalto ainda os ensinamentos de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES7, os quais lecionam? vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato". (GARCIA, p. 348/349) (grifei)Posta a legislação, doutrina e jusrisprudência aplicáveis ao caso, passo a apreciação dos fatos descritos na inicial.Da análise do teor da Nota Técnica de fls. 315/316, remetida pela FNDE, verifica-se que as contas do Programa Brasil Alfabetizado, no importe de R$ 134.396,11 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e onze centavos), referente ao exercício financeiro de 2013 forma devidamente prestadas pelo requerido, estando com toda a documentação exigida, não se constatando ocorrências de natureza financeira.
Ademais, consta da Nota Técnica referenciada que restou afastado o motivo que ensejou a abertura de tomada de contas especial, não sendo registradas outras irregularidades na execução financeira no exercício de 2013, razão pela qual não há suporte mínimo probatório do ato de improbidade administrativa relativo à não prestação de contas do recursos repassados ao Município de Pindaré-Mirim/MA, via Programa Brasil Alfabetizado, imputado na inicial.
Por essas razões, não vislumbro a necessária tipicidade para o enquadramento de tal fato no tipo do art. 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92, à qual inclusive traz sanções gravíssimas aos direitos políticos dos gestores públicos ímprobos.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, motivo pelo qual extingo a presente ação com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.Sem custas.
Condeno o Município em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ante o disposto no art. 85, § 8º do CPC.Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Cumpra-se.Pindaré-Mirim, 17 de dezembro de 2020.Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Pindaré - Mirim/MA, 7 de janeiro de 2021.
De Ordem do Dr.
Thadeu de Melo Alves, Juiz de Direito.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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