TJMA - 0818318-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:19
Decorrido prazo de WATSON DA SILVA BENTES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:19
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA BENTES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 23:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 00:23
Publicado Ementa em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:38
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 11:20
Juntada de parecer
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21/06/2021 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2021 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 01:16
Decorrido prazo de WATSON DA SILVA BENTES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA BENTES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:06
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 00:10
Publicado Ementa em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 08.04 a 15.04.2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818318-47.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11.812-A) Agravado: C.
O.
B., representado por seu genitor Watson da Silva Bentes Advogados: Drs Joilson Alves Silva (OAB MA 20.760) e Thalyany Gonçalves Prazeres (OAB MA 21.581) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO SUSPENSIVO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES TERAPÊUTICAS.
MÉTODO ABA.
PRESCRIÇÕES MÉDICAS.
GARANTIA DA SAÚDE E/OU QUALIDADE DE VIDA DO SEGURADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
PREVISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Havendo, prima facie, previsão expressa na Resolução Normativa da ANS acerca da viabilidade de sessões terapêuticas de forma que, restando, in casu, devidamente justificada e comprovada a necessidade do tratamento pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA), através de prescrições exaradas por profissionais de saúde especializados, não vejo como adequado o intento do plano de saúde em questão em não viabilizá-las, sob o argumento de que seria mera técnica de psicopedagogia, não estando previsto no contrato de saúde celebrado entre as partes e muito menos constaria como procedimento obrigatório exigido perante a legislação específica (Lei n.º 9.656/98) ou mesmo no rol da ANS; II - a conduta do plano de saúde que interfere no tratamento prescrito para garantir a saúde ou a qualidade de vida do segurado, me parece, a priori, abusiva, na medida em que operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas nunca o tipo de tratamento ou a quantidade de terapia indicada por profissional habilitado na busca da melhoria da qualidade de vida do paciente; III - há que ser mantida inalterada a decisão que indeferiu o pleito suspensivo pretendido; IV - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/04/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:40
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/03/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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24/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de WATSON DA SILVA BENTES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA BENTES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818318-47.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11.812-A) Agravado: C.
O.
B., representado por seu genitor Watson da Silva Bentes Advogados: Drs Joilson Alves Silva (OAB MA 20.760) e Thalyany Gonçalves Prazeres (OAB MA 21.581) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por AMIL – Assistência Médica Internacional S.A., nos autos do presente agravo de instrumento, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
09/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 00:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2021 00:38
Decorrido prazo de WATSON DA SILVA BENTES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:38
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA BENTES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2020 10:15
Juntada de malote digital
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15/12/2020 00:15
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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