TJMA - 0842403-65.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/02/2025 12:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/01/2025 23:03
Juntada de petição
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20/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2024 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:41
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:48
Juntada de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2024 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:33
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:54
Juntada de petição
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28/06/2024 15:32
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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21/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2024 10:04
Desentranhado o documento
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21/06/2024 10:03
Juntada de termo
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21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 18:38
Recurso especial admitido
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23/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:01
Juntada de termo
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18/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/03/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:57
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 05:10
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:50
Juntada de petição
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17/11/2022 04:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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14/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:47
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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10/11/2022 19:23
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:50
Juntada de termo
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26/10/2022 02:35
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/10/2022 16:56
Juntada de recurso especial (213)
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13/10/2022 16:55
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/10/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 15:21
Juntada de petição
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01/09/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 05:09
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:58
Juntada de petição
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22/08/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 16:01
Juntada de petição
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16/08/2022 16:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/08/2022 11:12
Juntada de petição
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03/08/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 09:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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20/07/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 14:22
Juntada de petição
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23/06/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 04:00
Decorrido prazo de LEIA DE JESUS DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:30
Juntada de petição
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04/05/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 22:39
Juntada de petição
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02/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 16:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/04/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0842403-65.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Apelante : Leia de Jesus de Souza Advogados : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) Apelado : Estado do Maranhão Advogado : João Victor Holanda do Amaral Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 15404013).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que atine ao mérito, progressão funcional por tempo de serviço na carreira de magistério, a considerar a data em que cumpriu os requisitos legais, e o pagamento dos valores das parcelas devidas e não pagas nos seus vencimentos, é cabível algumas considerações.
No caso dos autos, a autora pleiteia a progressão desde sua posse nas duas matrículas que possui, ou seja, desde 1994 e 2004.
Não obstante a isso, aplica no caso a prescrição quinquenal, de modo que considero prescritas as parcelas anteriores à 29/08/2013 (Súmula nº. 85, STJ) e, com isso, o pleito será analisado sob a égide das duas leis, Lei nº 6.110/94 e Lei nº. 9.860/13.
A Lei Estadual nº 6.110/94 estabelecia, em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (Inc.
II), os quais, uma vez cumpridos, deveriam ser objeto de necessário requerimento administrativo, nos termos do artigo 47.
Quanto a isso, verifica-se que a autora somente demonstrou, fragilmente, o tempo de serviço, pois consta nos autos duas páginas de um diário oficial do Estado do Maranhão datado de 02/05/1986, no qual se extraí a posse da autora.
Em sequência, em 01/07/2013, foi promulgada a Lei Ordinária nº. 9.860/13, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, revogando, em seu artigo 65, a Lei nº. 6.110/94. É sabido que a Lei Estadual nº. 9.860/13 passou a disciplinar, dentre outros temas relacionados à carreira do magistério, a progressão por tempo de serviço, prescrevendo, em seu artigo 17, que “Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício”.
O direito à progressão passou, nos termos do artigo 18 do Novo Estatuto do Magistério, a ser direito do servidor que, cumulativamente, tivesse, após o estágio probatório: a) cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; b) estar no efetivo exercício do seu cargo.
Desse modo, para que possa progredir por tempo de serviço, o servidor público da carreira do magistério, após o estágio probatório, deve, no caso específico dos autos, cumprir o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, observada a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa (artigo 19 da Lei nº. 9.860/13), e estar no efetivo exercício do seu cargo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A ascensão funcional em comento deve ser concedida a todo aquele que preencha os requisitos elencados na norma em referência, de modo que, uma vez comprovado, pelo professor requente, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público estadual a sua concessão, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar em violação a isonomia.
II - A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013.
II.
Se, preenchidos os requisitos legais, a autora não se viu regularmente enquadrada, o pleito de deferimento merece ser acolhido.
III. À luz da jurisprudência desta Corte, o requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável.
III.
Apelação conhecida e provida.” (ApCiv 0048512018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Assim, observadas estas condições, a progressão é automática.
Com efeito, o artigo 19 da Lei nº. 9.860/13 retirou a obrigatoriedade de apresentação de requerimento administrativo para fins de progressão funcional, anteriormente prevista no artigo 47 da Lei nº. 6.110/94, in verbis: Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações.". Do mesmo modo tem entendido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1.
Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2.
A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido.” (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00004462420138100024 MA 0199482017, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifei). “ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
PARCIAL PROVIMENTO.
A Lei Estadual n.º 9.860/13, em seus artigos 18, inciso II, e 19, passou a disciplinar a progressão funcional dos professores da rede de ensino do Estado do Maranhão como automática aos docentes da última classe da carreira que cumprirem o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na referência em que se encontram, obtendo esse direito a partir da data da vigência da referida lei. 3. In casu, a parte requerente faz jus às progressões almejadas e respectivas diferenças remuneratórias a partir da vigência da Lei Estadual n.º 9.860/13, que garante a progressão automática, no que concerne ao primeiro requerimento administrativo (matrícula 1309145), ou seja, da data de 01.07.2013, e,
por outro lado, a partir de 13.01.2014 para a segunda postulação administrativa (matrícula 1719137), observada a prescrição quinquenal.
Em relação às gratificações por titulação postuladas pela requerente, a data a ser fixada para fins de reconhecimento da gratificação referente à matrícula 1719137 deve ser o dia 13.08.2009 (data do requerimento) até o momento da efetiva implantação administrativa em junho de 2012.
Quanto aos juros de mora, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, aplicando-os uma única vez a partir da citação e de acordo com os índices apostos à caderneta de poupança.
A correção monetária, também seguindo os ditames legais, deve incidir a partir da data em que deveria ter ocorrido o efetivo pagamento, tendo o IPCA como indexador (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). 6.
Honorários advocatícios arbitrados de forma razoável e proporcional. 7.
Remessa parcialmente provida.” (RemNecCiv 0127232016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 13/07/2016) (grifei).
In casu, garantida a progressão automática a partir da vigência da Lei nº. 9.860/13, a autora deveria ter informado nos autos quando seu deu a sua última mudança na carreira, para assim, poder ser verificado a existência do seu alegado direito, ou seja, se cumpriu o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na referência, posto ser o lapso temporal o fator decisor para que a parte faça jus à progressão.
No entanto, ela aduz, sem qualquer prova, que não recebeu nenhuma progressão.
Com isso, em tese, a autora teria sim direito à progressão, porém, sem qualquer prova documental dos fatos elencados na inicial, não como deferir tal pleito, sendo certo que é sua obrigação apresentar provas do seu alegado direito, e não somente discorrer nos autos.
Destarte, não cumpridas as exigências previstas nas Leis nº 6.110/94 e nº. 9.860/13, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assenta que é aquele em que o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493).
No caso dos autos, não vislumbro os pressupostos supramencionados que demonstrem a ocorrência de danos morais a serem ressarcidos, posto não demonstrada conduta da administração pública que constitua ofensa capaz de atingir aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais, tanto mais diante da absoluta demonstração de que o fato antijurídico teria criado situação duradoura de desconforto, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, não havendo falar, na espécie, em dano in re ipsa.
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Adoto a fundamentação contida no parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: De início, cumpre dizer que, data vênia os fundamentos assentados na sentença recorrida, esta se deu na contramão do mais recente posicionamento jurisprudencial afeto à matéria em debate, devendo, portanto, o recurso em testilha ser julgado totalmente procedente.
Entende-se dessa maneira porque com a vigência da Lei Estadual nº. 9.860/13, a progressão passou a ser automática aos docentes que cumprirem os demais requisitos e tiverem cumprido no mínimo 4 (quatro) anos da referência anterior (especialista classe II).
Em outras palavras, o novel Estatuto define a progressão funcional como "progressão por tempo de serviço", com critérios objetivos e automáticos em prol do servidor, ou seja, tal requisito possui o condão de garantir ao professor a progressão nas referências de cada Classe, cumpridos o estágio probatório e o efetivo exercício no cargo, veja-se, in litteris: Art. 17.
Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.
Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Como visto, não mais subsistem os requisitos da avaliação de desempenho e de requerimento administrativo, passando a progressão a ocorrer de forma automática a partir do ingresso no cargo ou da reclassificação na carreira.
Dito isso, in casu, a despeito dos fundamentos consignados na sentença recorrida, a autora/apelante fez prova do tempo de serviço, através das fichas financeiras acostadas de ambas as matrículas, atendendo à previsão legal disposta na Lei nº. 9.860/13, onde apontam, sem sombra de dúvidas, que a servidora em questão adentrou aos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 12 de julho de 1994 e 01 de abril de 2004.
Dessa forma, como se vê, desde 2014 já deveria ter obtido as respectivas progressões, pois já contava com 20 (vinte) anos de serviço, conforme prevê o art. 19 da Lei nº. 9860/2013, estando atualmente com 28 (vinte e oito) anos de serviço.
Outrossim, frise-se, por oportuno, que o servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que há tempo não realiza a avaliação de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira, de modo a garantir-lhe maiores benefícios financeiros.
Admitir-se o contrário, como ocorre na sentença vergastada, é condicionar os direitos pleiteados administrativamente pelos servidores públicos ao arbítrio da Administração, podendo ela permanecer-se inerte por anos e, com isso, deixar de apreciar os pleitos formulados pelos professores estaduais, sem reconhecer o direito pretendido, retardando o pagamento de um benefício devido.
A propósito, tal discussão já foi amplamente debatida no âmbito da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça que, por seu turno, vem se posicionando no exato sentido aqui disposto, reconhecendo o direito à progressão daqueles professores que preencheram os requisitos previstos na Lei nº. 9860/2013 (Estatuto do Magistério), senão, veja-se, in verbis: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Colhe-se, dos autos que a autora é servidora pública estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 15 de dezembro de 1994.
II.
Pode-se concluir que a autora fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13.
III.
Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira.
IV.
Portanto, desde 2014 a apelante deveria ter sido progredida para PROF V, CLASSE C, referência 6, visto que contava com 20 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério).
Atualmente tem 26 anos de serviço.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente providas.
De acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA.
Apelação Cível nº. 0000423- 78.2013.8.10.0024. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo Barros.
Sessão Virtual no período de 19/07/2021 a 26/07/2021).
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013).
I.
Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data.
II.
A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil.
III.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho.
IV.
Reexame desprovido. (TJ/MA.
REEXAME NECESSÁRIO nº. 0000442-84.2013.8.10.0024.
Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/02/2021 a 15/02/2021.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 18/02/2021).
Dessa feita, sem mais delongas, conclui-se que a vertente pretensão recursal merece procedência, porquanto presentes na espécie o preenchimento dos requisitos autorizadores da progressão pretendida pela apelante, nos termos da fundamentação aqui descrita.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, reformando-se, in toutm, a sentença recorrida.
O MPE visualizou contusões profundas na sentença proferida pelo Juízo da terra.
O devido processo legal foi quebrado.
E a sentença merece ser reformada para apreciação dos pedidos e adotar a forma exauriente. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo provido.
Adoto o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Reformo a sentença do juízo de raiz.
Retorno os autos para apreciar todos os pedidos e adotar a forma exauriente.
Parecer do MPE abraçado por este juízo de segundo grau da terra.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:28
Conhecido o recurso de LEIA DE JESUS DE SOUZA - CPF: *03.***.*24-53 (REQUERENTE) e provido
-
15/03/2022 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2022 08:53
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2022 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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