TJMA - 0003263-35.2016.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADINHA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:02
Juntada de petição
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02/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:20
Juntada de despacho
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05/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2022 02:33
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:38
Juntada de petição
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03/03/2022 14:56
Decorrido prazo de ROSICLEIA ALMEIDA LIMA em 09/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003263-35.2016.8.10.0031 (32702016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSICLEIA ALMEIDA LIMA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS ( OAB 7517-MA ) REU: MUNICIPIO DE CHAPADINHA PROCESSO N.º 3263-35.2016.8.10.0031 (32702016) Processo Cível - Ação Ordinária Requerente: Rosicleia Almeida Lima Requerido: Município de Chapadinha S E N T E N Ç A Vistos, etc.Trata-se de Ação Ordinária que visa instituir recomposição salarial em favor da parte autora, sob o pálio de que houve, por parte do requerido, equivocada conversão de moeda para o plano real.
Em que pese a aparente litigiosidade do tema, tenho que as verbas buscadas pela parte autora encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição, conforme demonstraremos a seguir.
Conforme se verifica nos autos, em 17 de setembro de 2009 foi sancionada, com vigência na mesma data de publicação, a Lei Municipal n.º 1.099/2009, que dispôs sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha.
Neste diploma legal foram estabelecidas as regras gerais de enquadramento, com a instituição de uma nova tabela de vencimentos.
Pois bem.
Segundo assentado pela mais autorizada jurisprudência nacional, com a reestruturação da carreira, fica absorvida qualquer perda salarial incidente anteriormente, já que instituído novo padrão de vencimento, este desvinculado do anterior.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.012/95 E 7.235/96.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora.
Precedentes. 2.
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação temporal do reajuste vindicado - feita com base na interpretação das Leis municipais nº 7.012/95 e nº 7.235/96, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Tendo em vista a prescrição quinquenal, não há como se infirmar a conclusão da origem de que, tendo sido a ação proposta mais de cinco anos após a data em que houve a reestruturação de carreira da servidora recorrente, a prescrição já alcançou todo o direito demandado. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido().Sob tal diapasão, o termo final para fins de incidência do reajuste oriundo das alegadas perdas salariais, estas decorrentes da implantação da URV, seria a data suso mencionada, já que, a partir deste momento não haveria mais que se falar em direito perceptivo.
No mesmo sentir, ponderou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 4.643/95.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
EXAME DE MATÉRIA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório" (STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014).
II.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).
III.
Reconhecida, pelo Tribunal a quo, a limitação temporal das diferenças remuneratórias cobradas pela agravante, com o advento da Lei Municipal 4.643/95, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao referido diploma legal, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.339.422/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, EDcl no REsp 1.275.267/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido. (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178706801/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1304050-sc-2012-0027913-6).In casu, a parte autora propôs a presente ação em data posterior àquele limite temporal mencionado (17 de setembro de 2009), o que inviabiliza seu acatamento, porquanto incidente a prescrição quinquenal, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido pontuou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR) - PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO "A prescrição quinquenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 alcança todo e qualquer direito e ação, seja qual for sua natureza, sem excetuar os assegurados por lei ao servidor público.
A prescrição, apenas das prestações, pressupõe que a Administração Pública não tenha praticado nenhum ato de que decorra o não pagamento delas" (STF, RE n. 112.374, Min.
Célio Borja; RE n. 96.732-0, Min.
Soares Muñoz; STJ, T1, REsp n. 1.066.063, Min.
Francisco Falcão, julg. em nov/2008; T2, REsp n. 1.137.354, Min.
Castro Meira, julg, em set/2009; S1, EdiREsp n. 1.066.063, Min.
Herman Benjamin, julg. em set/2009; José dos Santos Carvalho Filho; Flávio Germano de Sena Teixeira; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Leonardo José Carneiro da Cunha). "A Lei n. 4.643, de 1995, do Município de Florianópolis, ao instituir plano de cargos e salários, expressou, em moeda corrente (reais), os vencimentos dos seus servidores.
As perdas vencimentais decorrentes da conversão dos "níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores pertencentes ao Quadro Único do Pessoal Civil, do Magistério, do IPUF, da Fundação Municipal de Esportes e da Fundação Franklin Cascaes" de cruzeiros reais para URV - Unidade Real de Valor (Lei n. 4.392/1994) perduraram até a edição daquela lei.
Dela passou a fluir o prazo prescricional para reclamar a recuperação dessas perdas (STF, ADI n. 1.797. (Apelação Cível n. , da Capital, rel.
Des.
Newton Trisotto). (TJ-SC - REEX: 277114 SC 2010.027711-4, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 22/06/2010, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Reexame Necessário n. , da Capital).Por fim, fundamento ainda a presente decisão no interessante precedente exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em situação similar, no mesmo sentido direcionou:APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO SALARIAL - URV - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PERDAS REMUNERATÓRIAS - REESTRUTURAÇÃO DE VENCIMENTOS - LEI 7.012/95 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO (DECRETO Nº 20.910/32, ART 1º)- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 - A lei 7.012/56 estabeleceu novo plano de carreira e vencimentos para os servidores da administração direta de Belo Horizonte, absorvendo eventuais perdas remuneratórias advindas da conversão dos salários em URV, admitindo-se a limitação do pagamento até a data de implementação da reestruturação de carreiras. 2 - Proposta a ação em 2007, as diferenças apuradas na conversão anteriores à vigência da nova Lei encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal. ().Colhe-se do Acórdão suso mencionado as seguintes ponderações argumentativas:...Desta forma, percebe-se que um novo padrão de vencimentos foi criado para os servidores municipais superando as eventuais perdas ocorridas em função da errônea metodologia de cálculo utilizada para a correção das suas remunerações.
Portanto, deve-se admitir a limitação do pagamento dos valores atinentes à URV até a data de implementação da reestruturação de carreiras, que, no caso das apelantes, ocorreu em 28 de dezembro de 1995, com a entrada em vigor da Lei supracitada.
Sendo assim, vale destacar que como a ação só foi ajuizada em 28 de junho de 2007 (contra capa), esta se encontra acobertada pela prescrição quinquenal, uma vez que a demanda deveria ter sido proposta até 28 de dezembro de 2000, ou seja, cinco anos após a entrada em vigor da lei que alterou o regime remuneratório anteriormente vigente, nos moldes do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Assim, como o ajuizamento ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, não cabe examinar a existência de eventuais diferenças devidas à apelante, porque tais parcelas foram alcançadas pela prescrição (art. 219, § 5º, e art. 269, IV, CPC).Ao que se observa do precedente suso transcrito, o mesmo possui a necessária ratio decidendi (legal rule), o que lhe torna apto a conduzir, por seus parâmetros, a cognatio do caso que ora se analisa.
Neste pertinente aspecto, de bom alvitre consignar que raciocinar por precedentes é, essencialmente, raciocinar por comparações.
Comparam-se situações, fatos, hipóteses, qualidades e atributos, e, ao serem feitas as conferições, analogias e contra-analogias são elaboradas para que se possa concluir se tais comparações são fortes o suficiente para que coisas diferentes sejam tratadas de forma igual, ou se são fracas o bastante para que coisas diferentes não sejam tratadas de forma desigual, aliás, por mais complexa e controvertida seja a noção de justiça, dificilmente se conseguirá ensaiar alguma conceituação fundamentada sem enfrentar a questão da igualdade e da diferença.Em outras palavras, no raciocínio por precedentes, a analogia e o distinguishing (disanalogie ou contra-analogia) colocam-se como técnicas que, conquanto situadas em extremos opostos, fundam-se essencialmente na realização de comparações, definindo a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, à luz da coerência e da integridade do direito.Sob tal diapasão, o precedente colacionado aplica, perfeitamente, ao caso concreto, da forma como fora exposto.
Alfim, calha transcrever a liça doutrinária exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux:Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.Posto isto, ante aos argumentos expedidos, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.Cumpra-se.Chapadinha (MA), 28 de maio de 2020.JOÃO BATISTA COELHO NETOJuiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 137786
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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