TJMA - 0805452-18.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCIRENE DE ARAUJO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 08:52
Declarada incompetência
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02/07/2025 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 07:34
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 09:50
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805452-18.2019.8.10.0040 APELANTE: FRANCIRENE DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA.
TERMO DE ADESÃO APRESENTADO.
ASSINATURA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em que pese o destinatário da prova ser o magistrado, a prolação de sentença antes de finalizado o procedimento para realização de perícia grafotécnica, requerida pela parte autora e já deferida, caracteriza cerceamento de defesa. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no AI 039870/2015, Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). 2.
O direito à prova é garantia constitucional que assiste as partes litigantes. 3.
Sentença anulada, para retorno dos autos para finalização da instrução processual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por Francirene de Araújo Silva contra a sentença do juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ora apelada.
De acordo com a petição inicial, a autora/apelada, consumidora dos serviços da apelada, foi surpreendida pela cobrança, em sua cota de energia elétrica, de seguro denominado “Renda Hospitalar Individual”, que não foi por ela contratado.
Conforme antecipado, a sentença julgou pela improcedência dos pedidos formulados, por entender que a parte demandada comprovou, por meio de documentos, que a autora anuiu com a cobrança (ID 18024558).
Em suas razões recursais (ID 18024570), a apelante sustenta que: ocorreu erro de procedimento, pois o feito foi julgado sem apreciação do pedido de produção de prova pericial; a decisão recorrida ofende o art. 369 do CPC, bem como os postulados do devido processo legal; a parte ré apresentou documentos fora do prazo em que deveria fazê-lo, na contestação; antes da sentença foi determinado o depósito do contrato original em Secretaria, para realização da perícia, o que não foi feito pela apelada, razão por que deve cessar a fé do referido documento.
Após pedido de tutela antecipada recursal, requer, ao final, que “[...] seja confirmada a liminar, cassando/reformando, portanto, a sentença que julgou improcedente o feito sem a apreciação de todos os pedidos formulado pela parte autora, para que, em razão da parte contrária ter sido intimada para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original do suposto seguro e não tê-lo feito, seja aplicada a pena de cessação da fé do referido documento, em função da determinação da perícia datiloscópica e/ou grafotécnica”.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 18024573, pugnando pela manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 20062707). É o suficiente relatório.
VOTO Da análise do material probatório contido nos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao apelante.
Observa-se nos autos que, com a contestação, a parte ora apelada juntou aos autos a “proposta de adesão” que deu arrimo aos descontos realizados na conta de energia da parte apelante que são agora questionados.
Ocorre que, já na réplica apresentada, além de questionar a regularidade e validade do contrato de seguro, a apelante sustentou que a assinatura constante no termo de adesão apresentado diverge de sua real assinatura.
E, ao ser questionada acerca das provas que ainda pretendia produzir, a apelante peticionou requerendo que fosse depositado o contrato original nos autos, para fins de realização de perícia grafotécnica, “[...] sob pena cessação da fé do referido documento, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC” (ID 18024554).
Em resposta, foi proferido o despacho de ID 18024556, no qual entendeu o magistrado que “[...] a realização de perícia grafotécnica no caso em baila nos documentos de Id nº 25236018, constando a questionada autenticidade de assinatura são suficientes para análise do pleito”.
E, assim, determinou à Secretaria que “[...] designe data, horário e local para realização da perícia grafotécnica, citando, previamente a autora, devendo as partes formular quesitos”.
Em seguida, sobreveio certidão da Secretaria dando conta do não cumprimento do despacho por não ter sido indicado o nome do perito (ID 18024557), com conclusão dos autos ao magistrado que, de logo, proferiu a sentença de improcedência dos pedidos.
De início, frise-se que o art. 464, § 1º, do CPC/2015 prevê hipóteses de indeferimento da prova pericial quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”, se “desnecessária” ou “impraticável”.
Inaplicável ao caso em análise.
No presente feito, a apelante requereu a realização de perícia por entender necessário dirimir dúvida a respeito da autenticidade da assinatura apresentada no documento acostado pela apelada, e tal prova já havia sido deferida pelo magistrado.
Logo, considerando as características específicas dos autos, a prolação da sentença quando já deferida a perícia representa afronta ao direito à prova que assiste a todos os litigantes em juízo.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Dentro dessa nova visão do princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório.
A garantia do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao patamar constitucional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.650).
Desse modo, em que pese o destinatário da prova ser o magistrado, no presente caso, impedir a realização de perícia já deferida caracteriza cerceamento de defesa, ante a complexidade da problemática trazida a juízo.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir todas as provas requeridas pelas partes, e até já deferidas, fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno.
O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal (Ap no AI 039870/2015, Rel.
Desembargador Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016).
Em caso semelhante, relacionado a contratos bancários, a tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1061 é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Dessa feita, considerando que a autora/apelante afirma que desconhece a assinatura constante no documento que formalizou o suposto negócio jurídico e requer a realização da perícia grafotécnica, é imprescindível a realização dessa prova, com ônus para a instituição bancária, a fim de dirimir a dúvida posta.
In casu, é mister que o processo retorne à origem, não para cessar de logo a fé do documento apresentado, como requerido pela apelante, mas sim para que se dê a completa instrução, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que a sentença foi proferida antes da finalização do procedimento relacionado à perícia já deferida.
Portanto, diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para continuidade do trâmite processual relacionado à realização da perícia grafotécnica, considerando as assinaturas constantes nos documentos acostados pelo réu à contestação. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:46
Conhecido o recurso de FRANCIRENE DE ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*28-21 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/02/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2023 17:33
Juntada de petição
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09/02/2023 17:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:18
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 15:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/08/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:19
Recebidos os autos
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22/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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