TJMA - 0806360-07.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/05/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de NUVENDORA DOS SANTOS FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
24/04/2023 16:13
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:15
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE ABRIL DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806360-07.2021.8.10.0040 APELANTE: NUVENDORA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o cerne da questão trata de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente não contratada pela apelante.
II.
Da análise dos autos, observo que o autor não nega a existência de relação contratual com a operadora de telefonia, se limitando a alegar a não contratação de serviços cobrados na fatura no valor R$ 20,00 (vinte reais).
III.
Em consonância com os documentos acostados aos autos, deve ser destacado que não se trata de cobrança de serviço não contratado, na medida em que o referido serviço compõe o plano contratado e usufruído pelo demandante, cujo valor mensal totaliza R$ 41,60, conforme documento apresentado pelo próprio autor.
IV.
Ressalta-se ainda, as provas dos autos demonstram que os valores cobrados do Autor não ultrapassaram os limites do contratado, qual seja R$ 41,60, inexistindo valor a receber a título de repetição de indébito, não havendo, por consequência, o que se falar em indenização por danos morais.
V.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 13 de Abril de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por NUVENDORA DOS SANTOS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelante, nas razões de ID 18608027, invoca o artigo 39, inciso I do CDC para sustentar a ocorrência de venda casada.
Aduz que é nítido que na fatura detalhada há cobrança de R$ 20,00 (vinte reais) e que, embora sejam oferecidos por operadoras de celular, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) não considera os SVAs como um serviço de telefonia, mas sim opções agregadas que vão além das funcionalidades básicas de voz e SMS.
Assevera que parte do valor total da fatura é destinada ao pagamento desse item que não contratou, o que implica em ter sido enganado sobre o valor real do pacote de serviços que quis contratar.
Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar a recorrida em danos morais; devolução em dobro de todos os valores (desde quando iniciada até o efetivo cancelamento) descontados indevidamente, deferir a tutela de urgência para que a promovida se abstenha em realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto realizado, a ser revertido em favor da parte autora e reverter os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento) em favor da parte autora.
Contrarrazões apresentadas ID 18608031.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 21424333 manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa apelada de modo a ensejar anulação da dívida/cobrança, bem como indenizar a apelante em danos morais e materiais.
Pois bem.
A questão que se apresenta nestes autos é uma típica relação de consumo, tendo em vista que apelante e apelado se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, há que ser levado em consideração a hipossuficiência do consumidor na relação e consumo, sendo garantido a ele, direitos básicos, conforme previsão do artigo 6º, dentre os quais, destaco neste caso concreto, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Verifico que o caso gira em torno de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente não contratada pela apelante.
Da análise dos autos, observo que o autor não nega a existência de relação contratual com a operadora de telefonia, se limitando a alegar a não contratação de serviços cobrados na fatura no valor R$ 20,00 (vinte reais).
Em consonância com os documentos acostados aos autos, deve ser destacado que não se trata de cobrança de serviço não contratado, na medida em que o referido serviço compõe o plano contratado e usufruído pelo demandante, cujo valor mensal totaliza R$ 41,60, conforme documento apresentado pelo próprio autor.
Sendo assim, muito embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova e não tenha sobrevindo aos autos o contrato pactuado pelas partes, não há como concluir pela inexistência de contratação do serviço impugnado, porquanto, como referido acima, é parte integrante do plano de telefonia móvel contratado e usufruído pelo demandante.
Insta destacar, também, que a disponibilização de plano de telefonia composto por diversos serviços, como feito pela demandada, não é abusiva ou ilegal, estando tal prática respaldada nos artigos 53 e seguintes da Resolução 632/2017 da Anatel: “Da Contratação da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações Artigo 53.
Na contratação de Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações devem ser entregues ao Consumidor, além dos documentos descritos no art. 51, todos os Planos de Serviço associados ao contrato.
Artigo 54.
Na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, além das condições previstas no art. 50, a Prestadora deve informar o preço de cada serviço no conjunto e de forma avulsa.
Parágrafo único.
O preço relativo à oferta de um dos serviços de forma avulsa não pode exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações de menor preço em condições semelhantes de fruição.
Artigo 55.
Os Planos de Serviços, quando incluídos na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, devem ser reajustados na mesma data.
Artigo 56.
O Consumidor pode rescindir o Contrato de Prestação do Serviço celebrado na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência.
Parágrafo único.
Se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado.
Ainda, sobre a regularidade na cobrança dos serviços ora discutidos, é farta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Hipótese em que a matéria atinente à alteração unilateral do contrato e à migração de serviços não contratados foi trazida exclusivamente em grau recursal, constituindo, portanto, evidente inovação. 2.
O Juiz é o destinatário final da prova (art. 371 do CPC), recaindo sobre este o poder geral de instrução do processo, de forma que lhe incumbe a valoração da pertinência daquelas postuladas pelas partes, devendo refutar as que se mostrem inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito.
Suficiência da documental trazida aos autos.
Cerceamento de defesa inocorrente. 2.
Consolidado o entendimento nesta Câmara Cível de que os serviços de terceiros ?Telefônica Data? estão incluídos no custo do plano promocional contratado, verificando-se apenas a discriminação em separado. 3.
Não demonstrada, no caso, a efetiva cobrança injustificada de valores, e tampouco qualquer ilicitude por parte da ré, não há falar em dano moral indenizável. 4.
Sentença de improcedência mantida.
Sem honorários recursais porque já arbitrados em percentual máximo na origem.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE LIMITE, REJEITADA A PRELIMINAR, DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*67-90, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-06-2019). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DA REGULARIDADE DA COBRANÇA: O denominado ?serviço de terceiro telefônica data? é apenas a discriminação, na fatura mensal, do serviço de internet prestado pela demandada, inexistindo a inclusão de serviços não contratados, o que vem evidenciado pela prova dos autos (art. 373, inc.
II, CPC/15).
Recurso não provido.
DANO MORAL: Em relação ao pedido de indenização pelo dano moral, é de se julgar improcedente, por corolário.
A indenização por dano moral não incidente, no caso em comento, porquanto é regular o débito.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte apelada majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*72-42, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-06-2019). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DENOMINADOS ?SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA? E ?SERVIÇOS DE TERCEIRO TDATA?.
COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*96-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-06-2019).
Ressalta-se ainda, as provas dos autos demonstram que os valores cobrados do Autor não ultrapassaram os limites do contratado, qual seja R$ 41,60, inexistindo valor a receber a título de repetição de indébito, não havendo, por consequência, o que se falar em indenização por danos morais.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, a parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrada a validade da contratação em comento e inexistência de cobrança de valor a maior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE ABRIL DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:15
Conhecido o recurso de NUVENDORA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *52.***.*86-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/03/2023 02:46
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
17/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/03/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 13:31
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:25
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/03/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/10/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802150-56.2021.8.10.0057
Oziel Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 15:01
Processo nº 0802150-56.2021.8.10.0057
Oziel Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 12:28
Processo nº 0802489-24.2021.8.10.0151
Benedito Marques da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 15:08
Processo nº 0000147-39.2017.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Isaias Madeira de Brito
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00
Processo nº 0806986-49.2021.8.10.0000
Clarinda Maria da Silva Xavier
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 13:55