TJMA - 0001455-37.2013.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 11:12
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 21:31
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 09:23
Juntada de petição
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20/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0001455-37.2013.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu(s): JOEL RAMOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Publicação e Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo.
Processo nº 0001455-37.2013.8.10.0051 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Joel Ramos Oliveira Incidência: art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo representante do Ministério Público, desta comarca, em face de Joel Ramos Oliveira, em razão da prática delituosa descrita no artigo 16 da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/2006.
A Denúncia foi recebida aos 08.08.2013 (ID 54618028, fl.19).
Citação aos 08.10.2013 (ID 54618028, fls. 30/31) Defesa Prévia aos 14.10.2013 (ID 54618028, fl. 23/26).
Certidão de antecedentes criminais negativa (ID 54618028, fl.33) É o que cabia relatar.
Passo a julgar.
Analisando de forma criteriosa e minuciosa os presentes autos observa-se que o crime tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/2003 tem pena máxima de 06(seis) anos de reclusão, o que prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III e o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 do mesmo diploma legal Ocorre que o acusado Joel Ramos Oliveira na data do crime, 07/julho/2013, contava com 20 anos de idade, pois nasceu em 25/julho/1992, consoante documento anexado aos autos, ID 5461727 – fl.16 às fls. 26/28, assim, sendo o acusado menor de 21 anos, na data do crime, o prazo de prescrição regula-se pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, e o prazo prescricional fica em 06(seis) anos.
O prazo para contagem da prescrição deve ser o dia 08.08.2013, data do recebimento da Denúncia, e última causa interruptiva da prescrição, que vislumbro nos autos, nos ternos do artigo 117 do Código Penal.
Assim, desta causa interruptiva da prescrição (decisão de pronúncia) até a presente data já transcorreu mais de 08 (oito) anos, portanto indubitável que os crimes imputados aos acusados está atingido pela prescrição.
Também, importa observar que não vislumbro nos autos nenhuma causa impeditiva do transcurso da prescrição, art. 116 do Código Penal.
Desta forma, em razão dos crimes imputado ao acusado encontrar-se atingido pelo fenômeno da prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do acusado.
Por fim, é importante ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em acordo com o parecer ministerial, reconheço que os crimes imputados ao acusado encontram-se prescritos, e consequentemente DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Joel Ramos Oliveira, conforme artigos 107, IV e 109, III c/c art. 115, ambos do Código Penal.
Após transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas legais, procedendo-se as respectivas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sirva-se a presente de Mandado/Ofício.
Pedreiras/MA, 16 de novembro de 2021. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Pedreiras -
18/11/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/11/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 07:36
Juntada de petição
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05/11/2021 10:12
Juntada de petição
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04/11/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:34
Juntada de petição
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19/10/2021 14:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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