TJMA - 0848441-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:44
Juntada de despacho
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05/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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02/10/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:17
Juntada de termo
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05/09/2022 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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02/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848441-64.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Considerando a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento em tramitação no Egrégio de Tribunal de Justiça, intime-se o apelado, através de advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art.1.009, CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com nossos cumprimentos nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
21/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2022 15:18
Juntada de termo
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15/12/2021 22:09
Conclusos para despacho
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15/12/2021 22:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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15/12/2021 22:04
Juntada de petição
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15/12/2021 11:25
Juntada de petição
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22/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848441-64.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, em face de sentença que declarou extinta a execução, em virtude de falta de pressuposto de constituição do processo por ausência de liquidez do título judicial.
Em decorrência da instauração do IRDR nº 54699/2017, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o processo se encontrava suspenso.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico a existência, RE 1309081 MA, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, com repercussão geral, Tema 1142, na qual se firmara a tese que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal", tema este, que condiciona a manutenção da sentença extintiva prolatada por este juízo, motivo pelo qual determino o levantamento dos autos ora sobrestados.
Nos termos do CPC/2015, informa o processo civil brasileiro, dentre outros, o princípio da cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º, o qual determina que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O aludido diploma legal em seu artigo 5º, acrescenta, ainda, que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com a boa-fé.
Partindo de tais normas jurídicas, cabe ao intérprete o poder de conformar as “normas regras” a vontade das “normas princípios”, o que possibilita, para alguns casos, celeridade no procedimento e, consequentemente, evita o desencadeamento de etapas desnecessárias no curso do processo, protelando o seu arquivamento.
Nesse sentido, embora o sistema processual civil em vigor tenha positivado uma "norma regra", que obsta a atuação do juízo de admissibilidade do recurso de apelação (CPC, §3º, art. 1010), verifico que tal comando pode ser relativizado diante do caso concreto, visando-se uma análise integrada do sistema processual.
Com efeito, o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, o que pode ser aplicado como elemento mitigador da regra do art. 1010, §3º, do CPC, a fim de se evitar a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, em caso de eventual subida dos autos.
Nesse passo, considerando a interpretação teleológica para a qual foi criada a regra do artigo 1040, inciso III do CPC, entendo que, no presente caso, postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
A respeito, em casos de inadmissibilidade flagrante de recurso de apelação, entendo oportuno enaltecer as considerações do estudo publicado pela Revista dos Tribunais, de autoria do Mestrando Mauricio Pereira: É então que o direito fundamental à razoável duração do processo passa a servir como mecanismo de corte do procedimento, evitando que o inter ganha etapas desnecessárias.
Apoiado nele, o juiz de primeiro grau deve conter a subida do recurso, exercendo juízo negativo de admissibilidade.
Afinal, se é verdade que o art. 1.010, §3º do CPC (LGL/2015/1656) relegou conhecimento da apelação para o órgão ad quem, também é verdade que não compete ao legislador, ao editar normas, pensar de antemão na prevenção de situações teratológicas.
A lei se ocupa do ordinário da vida; para o extraordinário cabe ao interprete recorrer ao sistema e às suas engrenagens.
Uma delas é a razoável duração. [1] Além de tais premissas, por analogia, destaco a previsão da ausência de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública, quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em sede recursos repetitivos,na forma do artigo 496, §4 inciso II do CPC, o que, demonstra, a evidência, clara intenção do Código de Processual Civil, em evitar um considerável número de pronunciamentos jurisdicionais na instância superior desnecessários oriundos de tese jurídica consolidada.
Nesse ínterim, acrescento o entendimento jurisprudencial a seguir que, embora demonstre que o Recuso Especial não tenha sido conhecido, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor da manutenção da decisão do juízo de 1º grau ao fazer o juízo de admissibilidade, em casos de flagrante inadmissão do recurso de apelação restou assentada da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.[...].AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO INADEQUADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença.2.
No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3.
Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.4.
Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal.
Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Proceda-se com o levantamento da suspensão, conforme determinado na presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:59
Outras Decisões
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13/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
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13/08/2021 08:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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06/08/2020 18:22
Juntada de petição
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06/09/2018 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
-
04/09/2018 14:15
Conclusos para despacho
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17/07/2018 10:08
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 11:55
Juntada de Petição de apelação cível
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04/05/2018 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2018 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2018.
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04/05/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2018 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2017 09:46
Conclusos para decisão
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17/08/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2017.
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03/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 10:42
Juntada de Certidão
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19/06/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 22:11
Conclusos para despacho
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01/08/2016 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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