TJMA - 0000061-88.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 16:21
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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29/05/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO VALDINAR ALVES DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:12
Juntada de diligência
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28/04/2021 10:44
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 15:12
Juntada de petição
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20/04/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000061-88.2019.8.10.0146. Requerente(s): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JOSELANDIA e outros. . Requerido(a)(s): ANTONIO VALDINAR ALVES DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 . SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9º do CPB c/c art. 5º, I e 7º, I da Lei 11.340/06. Narra a denúncia, que no dia 23 de agosto de 2019, por volta das 19h00min, na residência do casal, localizada na Av.
Roseana Sarney – Centro, Joselândia-MA, o Denunciado atentou contra a integridade física da vítima, sua esposa Elizabeth Azevedo da Silva provocando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito, bem como, que no dia dos fatos, o denunciado chegou à residência embriagado e passou a discutir com seu filho Antônio de Azevedo da Silva, em razão da orientação sexual do filho, por ser homossexual e o denunciado não aceitar, tentando, ainda, agredi-lo com um facão, momento em que a vítima Elizabeth Azevedo da Silva entrou na frente para defendê-lo e acabou sendo lesionada na mão esquerda. Com a denúncia vieram dos documentos de fls. 01/47 (ids. 42022486 e 42022492).
Entre os documentos, juntou-se cópia da Decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao agente mediante condição. Recebida a denúncia em Decisão de fls. 75 (id. 42022494), após determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação em 10 (dez) dias. Resposta à acusação apresentada às fls. 82/86 (id. 42022494). Certidão de id. 42072455 do Sr.
Oficial de Justiça informando que ficou impossibilitado de intimar o acusado para audiência de instrução, em razão do mesmo ter falecido. Manifestação Ministerial em id. 42202738, requerendo, com esteio no art. 107, I, do CPB, que seja declarada extinta a punibilidade do acusado em razão do falecimento. Certidão de Óbito do acusado juntada em id. 42702282. É o relatório.
Decido. A priori, cumpre destacar que o artigo 62 do Código de Processo Penal, determina que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”, ao passo em que o artigo 107, inciso I, do Código Penal, preceitua que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Compulsando os autos, verifica-se que foram preenchidos os requisitos para que seja declarada a extinção da punibilidade, pois, de fato, houve o falecimento de ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA, devidamente comprovado pela Certidão de óbito em id. 42702282, bem como consta em id. 42202738, o requerimento do Órgão Ministerial. Destarte, com fulcro na inteligência dos artigos 62 do Código de Processo Penal, e 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA, EM RAZÃO DA SUA MORTE. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, juntando-se a certidão de óbito. Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr.
Hugo Pedro Santos Oliveira, OAB/MA nº 12.968, atuou como defensor dativo do acusado apresentando resposta à acusação (fls. 82/86 (id. 42022494), arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Joselândia (MA), 18 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
19/04/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 09:40
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/04/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 12:10
Juntada de petição
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29/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 15:23
Juntada de petição
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16/03/2021 22:46
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:57
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:05
Juntada de petição
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09/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000061-88.2019.8.10.0146. Requerente(s): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JOSELANDIA e outros. Requerido(a)(s): ANTONIO VALDINAR ALVES DA SILVA. Advogado do(a) REU: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Joselândia/MA, 6 de março de 2021. SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Diretor de Secretaria -
06/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:24
Recebidos os autos
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04/03/2021 15:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000061-88.2019.8.10.0146 (612019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JOSELÂNDIA e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIO VALDINAR ALVES DA SILVA e ANTONIO VALDINAR ALVES DA SILVA HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA ( OAB 12968-MA ) Processo nº 61-88.2019.8.10.0146 (612019) DESPACHO Vistos em correição.
Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências deste juízo, com as atividades do Promotor de Justiça substituto que ora atua nesta unidade, redesigno audiência anteriormente marcada, para o dia 17/03/2021 às 15h30min na sala de audiências do Fórum Local.
Intimem-se o réu, a(as) testemunha(as) de acusação e a (as) testemunhas de defesa.
Expeça-se carta precatória, se necessário, para as oitivas.
Intime-se o advogado do réu e notifique-se o Ministério Público.
Ficam advertidas as partes e testemunhas que, em caso de impossibilidade de comparecimento ao ato por questão de saúde (inclusive covid-19) deverá ser comprovado a este juízo até o momento da sessão/ato.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO Joselândia/MA, 03 de fevereiro de 2021.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia/MA Resp: 191940
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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