TJMA - 0001197-54.2013.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:35
Juntada de petição
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17/03/2025 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 04:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
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20/10/2024 09:58
Decorrido prazo de DAILSON CARNEIRO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:27
Decorrido prazo de MARCONE DE ARAUJO E SILVA em 16/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Ação de Levantamento Processo n°0001197-54.2013.8.10.0139 REQUERENTE: DAILSON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCONE DE ARAUJO E SILVA - MA22570 REQUERIDO: JOSE OLIVEIRA RAMOS FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Vargem Grande/MA, 3 de novembro de 2022.
ANTONIO ISRAEL AMORIM VIANA Servidor Judicial -
04/11/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:13
Juntada de volume
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13/10/2022 09:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001197-54.2013.8.10.0139 (12062013) CLASSE/AÇÃO: Tutela e Curatela - Nomeação REQUERENTE: DAILSON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCONE DE ARAÚJO E SILVA ( OAB 22570-MA ) REQUERIDO: JOSE OLIVEIRA RAMOS Processo n. 1197-54.2013.8.10,0139 DECISÃO Processo em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
Trata-se de ação de tutela proposta por DAILSON CARNEIRO DA SILVA, pleiteando a guarda provisória do seu irmão menor SAMUEL DA SILVA RAMOS, em razão do falecimento da sua mãe.
Aduz que já possui a guarda de fato do menor desde o falecimento de sua mãe, MARIA LUIZA CARNEIRO DA SILVA, ocorrido em 1º de janeiro de 2011.
Informa que o pai do menor encontra-se em local incerto ou não sabido a muito tempo.
Em despacho inicial, foi determinada a citação por edital do pai do menor, e, por conseguinte, ante a não apresentação de contestação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para funcionar como curador.
Em contestação apresentada pelo Defensor curador, foi pleitada a nulidade da citação por edital, posto que fora realizada sem se esgotar todos os meios possíveis de localização do pai biológico do menor.
A parte requerente, em petição acostada aos autos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para ser nomeado como representante do menor, alegando que se encontra impossibilitado de resolver questões previdenciárias e educacionais do menor.
Analisando os autos, verifico que as provas são aptas a demonstrar a situação fática, bem como o parentesco da parte requerente com o menor.
Assim, não havendo óbice legal, considerando ainda a situação delineada nos autos, com a comprovação do óbito da mãe (arts. 1.635 e 1.738, do Código Civil) e a informação de que o pai biológico se encontra em local incerto ou não sabido, não possuindo qualquer contato com a família a muito tempo, CONCEDO a guarda provisória do menor SAMUEL DA SILVA RAMOS em favor da parte requerente, DAILSON CARNEIRO DA SILVA, nos termos do que dispõe o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
Lavre-se o termo de guarda, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo.
Por fim, chamo o feito a ordem para anular a citação por edital do requerido, eis que realizada sem o esgotamento das vias necessárias para sua localização, determinando: I â?" a pesquisa do endereço do requerido nos cadastros de órgãos públicos, especialmente nos sistemas do TSE e Sisbajud, a fim de que se providencie a sua citação pessoal para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias; II â?" restando infrutífera a tentativa de localização do requerido, determino sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze dias); III â?" não sendo apresentada contestação, nomeio como curador do requerido, a Defensória Pública do Estado, nos termos da lei, devendo os autos serem encaminhados ao respectivo órgão para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias; IV â?" em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 04 de outubro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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