TJMA - 0832484-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:53
Juntada de petição
-
26/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
21/08/2025 18:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/01/2025 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2024 10:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:20
Juntada de petição
-
15/11/2024 12:11
Decorrido prazo de CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:01
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de apelação
-
21/10/2024 16:22
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:43
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:43
Juntada de malote digital
-
07/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:26
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832484-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO ALVES NAUE - oab MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES -oab MA12556-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA -oab MA4378-A REQUERIDO: HERON SIMOES DOS SANTOS, MARIANE POMPEU FERREIRA DO AMARAL SIMOES Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - oab GO9963, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO -oab MA5078-A DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente, ID 97277631 para, que as comunicações processuais, sejam realizadas exclusivamente, em nome dos advogados, Walney Abreu Oliveira (OAB/MA n 4.378) e Pablo Alves Naue (OAB/MA n 10.197), face o que o que dispõe o artigo 272 § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
13/10/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:09
Juntada de petição
-
01/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
13/12/2022 20:14
Juntada de petição
-
13/12/2022 20:13
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:19
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:08
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:08
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:49
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832484-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A REQUERIDO: HERON SIMOES DOS SANTOS, MARIANE POMPEU FERREIRA DO AMARAL SIMOES Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - OAB/GO 9963, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA 5078-A D E C I S Ã O 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Da análise dos autos, observa-se que tanto na sentença de mérito (ID 49959634) quanto no acórdão proferido pelo TJMA (ID 49959636), faz-se expressa alusão à necessidade de prévia instauração do incidente de liquidação de sentença, tanto para apurar o saldo credor da exequente PRISMA CONSTRUÇÕES LTDA quanto para apurar o valor a ser restituído aos executados, decorrentes dos pagamentos realizados, para se alcançar o montante a ser retido a título de cláusula penal. 3.
Observa-se, ainda, que no processo de conhecimento, para a identificação de tais montantes foi designada prova pericial, cujo laudo inclusive foi referenciado no acórdão epigrafado, afirmando-se que " em que pese cálculo apurado pelo perito judicial, vislumbra-se que a apelada impôs a cobrança de juros remuneratórios em patamar de 15% (quinze por cento) ao ano, o equivalente a 1,25% (hum virgula vinte e cinco por cento) ao mês", para ao final do acórdão ser determinado que "os juros remuneratórios sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês e que o IGPM seja o índice de correção monetária aplicável às prestações em aberto". 4.
Ademais, ressaltando a necessidade de instauração de incidente de liquidação, o próprio exequente na petição de ID 54735410 - pg 19, enfatiza que "o saldo credor da autora e o valor a ser restituído para os réus só poderão ser consolidados em sede de liquidação de sentença, como o marco a data de devolução do apartamento", ocasião em que postulou a reconsideração da determinação da apresentação de planilha. 5.
A planilha foi apresentada pelo exequente em 14/12/2021 na petição de ID 58139194, e não foi oportunizado aos executados a intimação para apresentação de CONTESTAÇÃO, nos moldes do art. 511 do CPC, sendo determinada imediatamente a intimação para pagamento do débito, sem prévia instauração e julgamento quanto a liquidação dos montantes. 6.
Ante o exposto, considerando a necessidade de instauração de prévio incidente de liquidação de sentença antes da determinação de atos constritivos em face dos devedores, acolho a questão de ordem pública arguida pelos executados, para determinar a REVOGAÇÃO DA PENHORA ON-LINE DETERMINADA NOS AUTOS, e proceder-se ao cancelamento das constrições no sistema SISBAJUD. 7.
Intime-se o exequente para proceder a instauração do incidente de liquidação de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. 8.
Instaurada a liquidação, intimem-se os executados, na forma do art. 511 do CPC. 9.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJEN na pessoa de seus advogados constituídos. 10.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
26/08/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:13
Outras Decisões
-
23/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:10
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:59
Juntada de petição
-
07/07/2022 20:48
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832484-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A REQUERIDO: HERON SIMOES DOS SANTOS, MARIANE POMPEU FERREIRA DO AMARAL SIMOES Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - OAB/GO 9963, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA 5078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:31
Juntada de diligência
-
14/06/2022 15:08
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2022 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:24
Juntada de petição
-
04/06/2022 14:30
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832484-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO ALVES NAUE - MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA 12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA 21610, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA 4378-A REQUERIDO: HERON SIMOES DOS SANTOS, MARIANE POMPEU FERREIRA DO AMARAL SIMOES Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO 9963, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA 5078-A DECISÃO Em atenção aos petitórios de ID. 67119992 e 67356734, e considerando que a decisão de ID. 66507521 não fixou prazo para desocupação do imóvel, entendo por bem deferir parcialmente o pedido de formulado pelos executados, com fundamento na necessidade de mobilidade das partes, a fim de que desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de despejo forçado.
Ademais, em caso de descumprimento deste prazo, fica desde já determinado a expedição de mandado de reintegração de posse compulsória do apartamento n.º 301, do Edifício Roterdã, Jardim Renascença, São Luís/MA, com auxílio de força policial e chaveiro para proceder o arrombamento de portas, caso haja resistência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de maio de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
25/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:10
Outras Decisões
-
20/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
17/05/2022 18:14
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:18
Outras Decisões
-
12/05/2022 11:35
Juntada de petição
-
11/05/2022 20:44
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:23
Juntada de petição
-
09/05/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 23:37
Juntada de diligência
-
09/05/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 23:32
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:08
Outras Decisões
-
27/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:10
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:17
Juntada de petição
-
08/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
08/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
02/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832484-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A REQUERIDO: HERON SIMOES DOS SANTOS, MARIANE POMPEU FERREIRA DO AMARAL SIMOES Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - OAB/GO 9963, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA 5078-A DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgada.
Neste sentido, intime-se os executados para que cumpram a obrigação de fazer, no sentido de desocupar o apartamento nº 301, do Edifício Roterdan, no bairro Jardim Renascença, no prazo de 30 dias.
Além disso, intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 1.013.841,04 (um milhão, treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de Fevereiro de 2022 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
01/03/2022 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:57
Juntada de petição
-
22/11/2021 04:48
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832484-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: PRISMA CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A REQUERIDO: HERON SIMOES DOS SANTOS, MARIANE POMPEU FERREIRA DO AMARAL SIMOES DESPACHO Em apreciação ao petitório de id. 54735410, mantenho incólume o despacho de id. 54612758, tendo em vista a necessidade de apresentação das planilhas atualizadas dos créditos e débitos fixados em sentença e mantidas em acórdão.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar os memoriais de cálculo, observando os artigos 320 e 321, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
18/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:53
Juntada de petição
-
19/10/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:14
Juntada de petição
-
04/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
30/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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