TJMA - 0802167-48.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 18:19
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:01
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
16/02/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 10:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:33
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802167-48.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EMBARGADO(A): RICARDO SOUZA COSTA Advogado: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA 16826 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, Id 70219897, em que alega omissão na sentença (ID 69948897), argumentando que a obrigação de prosseguir com a exclusão do nome do embargado da plataforma “Serasa Limpa Nome” é de caráter impossível, pois fora comprovado nos autos a cessão de crédito a ATIVOS S/A. Diante disso, requer que sejam acolhidos os presentes Aclaratórios, para sanar a omissão apontada, de forma que seja esclarecido o teor da decisão.
A Lei 9.099/95 em seu art. 48 informa que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que, merece prosperar a irresignação da Embargante, tendo em vista que a omissão alegada efetivamente existiu. Com efeito, deve prosperar a condenação de exclusão do nome do embargado da plataforma “Serasa Limpa Nome”, prevalecendo a determinação sentencial hígida mas em face da ATIVOS S.A, haja vista que esta é cessionária dos créditos da embargada, cabendo a supracitada empresa cumprir com a referenciada obrigação estabelecida na sentença de Id 69948897.
Diante do exposto, acolho, os presentes embargos declaratórios devendo ser desconsiderada do dispositivo do julgado a parte onde se lê: “Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, para DECLARAR inexigível o débito em discussão, bem como para determinar as requeridas que procedam com a exclusão do nome do reclamante da plataforma “Serasa Limpa Nome” no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300 (trezentos reais) a fluir até o teto de quarenta salários-mínimos, em caso de descumprimento.”, outrossim, deve ser retificado a parte dispositiva desta forma: “Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, para DECLARAR inexigível o débito em discussão, bem como para determinar a ATIVOS S.A que proceda com a exclusão do nome do reclamante da plataforma “Serasa Limpa Nome” no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300 (trezentos reais) a fluir até o teto de quarenta salários-mínimos, em caso de descumprimento.”, permanecendo o restante da sentença tal qual fora lançada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
26/08/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 22:59
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 22:59
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA COSTA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 22:59
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:04
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:45
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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03/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 C E R T I D Ã O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802167-48.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A, Advogado/Autoridade do(a) RECLAMADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9348-A EMBARGADO(A): RICARDO SOUZA COSTA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 Certifico e dou fé, que BANCO DO BRASIL S.A interpôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos. São Luís(MA), 30/06/2022 ELISAFAN CARVALHO COSTA SERVIDOR JUDICIAL -
30/06/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:10
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802167-48.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RICARDO SOUZA COSTA ADVOGADO: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO OAB/MA 16826 PROMOVIDO I: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES – OAB/DF17380-A PROMOVIDO II: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RICARDO SOUZA COSTA, em desfavor dos promovidos ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor, em suma, que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores em virtude de dívida junto as demandadas que destaca nunca ter possuído, tendo tomado conhecimento da negativação somente quando foi impedido de realizar um financiamento.
Afirma que o débito não conhecido se trata do contrato de nº 53619073, de valor R$ 2.641,54, com vencimento em 20/09/2009, objeto de cessão entre as demandadas.
Pelo que requer liminarmente a retirada do seu nome dos cadastros de proteção, além da declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Contestação juntada aos autos pela ATIVOS S.A, sem preliminares, no mérito o primeiro réu refuta a narrativa autoral, aduzindo que adquiriu por meio de cessão diversos créditos de devedores oriundos do Banco do Brasil, segundo demandado, inclusive o contrato em análise no presente feito, concernente ao cartão de crédito PRIVATE LABEL HIBRIDO VISA INTERNACIONAL n° 53619073.
Destaca, por fim, que o nome do autor não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas junto aos demandados, estando inserido apenas na plataforma de negociação “Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome”, e que o Banco Votorantim em negócio estranho a presente lide foi quem de fato negativou legitimamente o requerente.
Contestação juntada aos autos pelo Banco do Brasil, com preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito o segundo demandado alega que não praticou nenhum ato ilícito, agindo somente no exercício regular do seu direito, porquanto o demandante possui débito em aberto referente a fatura de vencimento 21/09/2009 do cartão de crédito CARTAO PARCERIA - SPORTCARD, de contrato nº 53619073, emitido em 10/08/2009 e ativado em 20/08/2009.
Designada audiência, partes inconciliadas Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita arguida pelo segundo réu, e em contrapartida defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ainda, observo que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços, consoante art. 3º do mesmo diploma.
Logo, como se trata de relação amparada pelo CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (cartão de crédito), CDC, art. 3º.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que as promovidas contestarão as alegações exaradas na exordial, porém, não carrearam aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
In casu, especificamente, constato a não comprovação pelas demandadas da contratação do cartão de crédito contrato nº 53619073 por parte do demandante, vez que não juntam aos autos aos autos qualquer contrato com assinatura, ficha devidamente preenchida, gravação aderindo ao serviço, cópias dos documentos pessoais do autor ou sequer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do demandante em aderir determinado cartão, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral, que nada demonstram a seu favor.
Imperioso destacar ainda, nesse ponto, que o documento de ID 63736052 colacionado ao processo pelo segundo demandado, Banco do Brasil, detentor original do suposto crédito, em verdade é estranho ao objeto da presente ação, já que não trata de qualquer cartão de crédito emitido no ano de 2009, mas sim de proposta de abertura de conta corrente e poupança no ano de 2018, bem como que as faturas pelo mesmo réu colacionadas no documento de ID 63736054, que em tese atestariam suas afirmações, de fato contrariam a aparência de validade do negócio, por demonstrarem que o cartão de crédito foi emitido e utilizado em um único mês para compras realizadas na cidade de São Paulo/SP.
Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é medida que se impõe. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do TJ/MT, na apelação civil nº 1007284-21.2021.8.11.0003, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COMBINADA COM DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXIBIÇÃO DE TELAS DE SISTEMA DIGITAL - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo. 2.
As telas oriundas do sistema informatizado da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ - AREsp 439.153/RS). 3.
Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, seja por contrato assinado ou gravação, considera-se que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização por danos morais, que, por si só, gera dano in re ipsa, o que implica responsabilização. 4.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que a promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré.
Entretanto, conforme demonstrado na peça defesa, em verdade não houve negativação da demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” da postulante.
Neste tocante, não comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra pela requerente, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ. Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, para DECLARAR inexigível o débito em discussão, bem como para determinar as requeridas que procedam com a exclusão do nome do reclamante da plataforma “Serasa Limpa Nome” no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300 (trezentos reais) a fluir até o teto de quarenta salários-mínimos, em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
23/06/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2022 10:16
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 12:08
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:44
Juntada de contestação
-
28/03/2022 17:37
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:57
Juntada de contestação
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18/03/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 03:00
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 23:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2022 01:02
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 01:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802167-48.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RICARDO SOUZA COSTA Advogado: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO OAB/MA 16826 PROMOVIDOS: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RICARDO SOUZA COSTA, em desfavor dos promovidos, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que fora surpreendido após a negativa de financiamento, por inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de um débito junto ao segundo réu, que realizou uma cessão de crédito para a empresa, a Ativos S.A(valor R$ 2.641,54), contrato 53619073, vencimento em 20/09/2009.
Aduz também que não entabulou o referido jurídico com os réus e que a dívida lhe é desconhecida, vez que nunca teve cartão de crédito nesse banco e que não conseguiu contatar os réus, pelo que requer tutela de urgência para que de imediato seja cancelada a referida negativação, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifico que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento já no início da lide, havendo assim, necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa aos requeridos.
Ademais, o documento juntado no ID56133410 se trata de um print de tela não padronizado, sem indicação do titular da dívida e do órgão de pesquisa.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se os reclamados com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021.
Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
22/11/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 08:47