TJMA - 0833271-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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05/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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09/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:59
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:31
Juntada de protocolo
-
13/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:53
Juntada de petição
-
12/06/2024 20:44
Juntada de petição
-
07/06/2024 10:11
Juntada de protocolo
-
05/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:06
Juntada de petição
-
22/05/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
07/05/2024 09:19
Juntada de petição
-
06/05/2024 10:12
Outras Decisões
-
02/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:26
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:20
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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08/04/2024 13:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2023 10:22
Juntada de termo
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17/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:26
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 11:54
Juntada de termo
-
03/10/2023 22:36
Outras Decisões
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21/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/09/2023 11:54
Juntada de petição
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12/09/2023 09:25
Juntada de Ofício
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:35
Juntada de petição
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16/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 18:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo n.º 0808176-76.2023.8.10.0000
-
14/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:33
Juntada de termo
-
11/06/2023 12:29
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:12
Juntada de termo
-
25/05/2023 09:46
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:01
Outras Decisões
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08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:37
Juntada de petição
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21/04/2023 07:50
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:51
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 16:21
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:04
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:21
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:19
Juntada de petição
-
10/03/2023 10:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:12
Juntada de petição
-
03/03/2023 13:04
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:41
Juntada de petição
-
16/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/01/2023 08:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 14:22
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:17
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:24
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 23:45
Juntada de petição
-
26/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:53
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
12/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 22:03
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:53
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:44
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:31
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833271-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS - MA000 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 45308343.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
19/10/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:57
Juntada de termo
-
15/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
18/05/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
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03/03/2021 19:45
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833271-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS - OAB/MA 20421 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 38262661.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou parte de sua declaração de IRPF referente a 2019, não restando demonstrado sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que tal documento, por si só, ou seja, sem outro(s) que corrobore a informação ali indicada, não se mostra suficiente para comprovar de forma efetiva a aludida insuficiência de recursos ou comprometimento de renda, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
05/02/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO - CPF: *09.***.*37-51 (AUTOR).
-
25/11/2020 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR MACHADO DE JESUS em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:33
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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