TJMA - 0800755-47.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:08
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
04/05/2023 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:15
Juntada de petição
-
11/04/2023 03:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/01/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 15:46
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:48
Juntada de termo
-
14/11/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2022 02:44
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 18:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 10:34
Juntada de petição
-
11/10/2022 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2022 14:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:59
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:58
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 03:32
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:59
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/06/2022 00:32
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:50
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0897-85 (RECORRIDO) e não-provido
-
14/06/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:08
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:54
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 15:09
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800755-47.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
De início, no tocante ao alegado "comparecimento espontâneo" da LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANC E INVESTIMENTO (contestação id n.º 53594425), que sequer faz parte da relação processual, entendo que não deve ser aceito o seu ingresso na ação, haja vista o descabimento de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, ex vi do disposto no art. 10, da Lei n.º 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contestação pela MAGAZINE LUIZA S/A deve ser rechaçada, porquanto as pessoas jurídicas MAGAZINE LUIZA S.A. e LUIZACRED S.A. fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, de modo que se aplica a elas, não só a solidariedade, de tal característica decorrente, mas também, a teoria da aparência, a fim de possibilitar ao consumidor o mais fácil acesso à resolução dos problemas decorrentes das relações de consumo.
Mais, o cartão de crédito "LUIZACRED" é comercializado nas dependências da requerida e tem por objetivo facilitar a aquisição de produtos na rede conveniada, tudo a atribuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a ambas as empresas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A RÉ É PARTE LEGÍTIMA PARA SER DEMANDADA, CONFORME A TEORIA DA APARÊNCIA,.RÉ MAGAZINE LUIZA S/A E A LUIZACRED S/A PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
VENDA CASADA.
NA ESTEIRA DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.639.259-MT, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, A PRÁTICA ABUSIVA OCORRE QUANDO, ALÉM DE SUPRIMIDA A ESCOLHA DA CONTRATAÇÃO, NÃO SE CONFERE AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE GRUPO ECONÔMICO DIVERSO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO.
DANO MORAL.
PARA QUE HAJA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS É NECESSÁRIO O ABALO, ANGÚSTIA OU AFLIÇÃO DESPROPORCIONAIS, QUE EXTRAPOLEM O MERO DISSABOR.
NÃO VERIFICADO NO CASO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50511853220208210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 01-06-2021).
Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa.
Acesso em: 15 out. 2021.
De idêntica forma, não merece prosperar a preliminar de indeferimento da inicial suscitada em contestação pela PAGSEGURO INTERNET S.A., em razão da suposta ilegibilidade do comprovante de residência, por não ser o referido documento indispensável ao julgamento da lide, além de a parte requerente haver trazido com a inicial fatura do cartão de crédito (id n.º 49606516, pág. 3), a indicar que reside no Povoado Recurso, s/n, Zona Rural, 65400-000 CODÓ MA, o que torna competente este juízo para o processamento e julgamento da causa.
Por último, não há se falar em perda do objeto da ação em razão do estorno simples do valor cobrado em duplicidade, uma vez que o(a) requerente pretende com o pedido proposto, além do ressarcimento em dobro, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, o que, à luz das alegações apresentadas nas contestações, só é possível apenas judicialmente.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade de prosseguimento do feito.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o(a) autor(a), MARIA SANTANA DA SILVA, aforou ação contra MAGAZINE LUIZA S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., a alegar, em suma, que possui um cartão de crédito administrado pela primeira requerida cujo pagamento das faturas é debitado diretamente de conta bancária mantida perante o segundo réu.
Ocorre que, no mês de junho do corrente ano, ao realizar a cobrança da fatura com vencimento em 20.05.2021, no valor de R$ 1.098,33, o desconto foi realizado em duplicidade e apesar das inúmeras tentativas junto aos requeridos para solucionar o problema, não obteve o estorno do valor cobrado a maior.
Diz, mais, que o fato trouxe enorme desconforto e prejuízo, comprometendo a sua renda mensal.
Pede, pois, a restituição em dobro do valor descontado em duplicidade, bem como a condenação do(s) réu(s) a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em contrapartida, o(a) requerido(a) MAGAZINE LUIZA S.A. apresentou contestação sustentando, em resumo, estar amparado(a) por excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva de terceiro, LUIZACRED S.A., bem assim não haver o(a) autor(a) se desincumbido do ônus de comprovar qualquer dano ou abalo a justificar o direito a indenização.
O(a) requerido(a) PAGSEGURO INTERNET S.A., por sua vez, alega a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que o valor pago em duplicidade foi devidamente ressarcido à parte requerente, inexistência do dever de restituição em dobro, além de não haver o(a) autor(a) comprovado ter sido submetido(a) a qualquer abalo extrapatrimonial que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnam, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição de Ensino.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se houve a cobrança em duplicidade, na conta corrente do(a) autor(a), da fatura vencida em 20.05.2021, no valor de R$ 1.098,33, bem assim se de tal conduta decorreu dano moral.
Com efeito, para além dos documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial, o(a) próprio(a) requerido(a), PAGSEGURO INTERNET S.A., reconheceu em contestação a cobrança em duplicidade na conta do(a) autor(a) do valor relativo à aludida fatura, inclusive informando que a quantia foi efetivamente restituída em 31.08.2021.
Pelo que se extrai, houve falha na prestação do serviço, restando configurada uma prática abusiva dos requeridos.
Assim, certamente deverão ser responsabilizados pelo ilícito civil a que deram causa, mediante repetição por indébito em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, a propósito, que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houve quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa (Embargos de Divergência em REsp n.º 1.413.542/RS).
Consta da defesa que houve o estorno de um dos valores debitados, no mês de agosto de 2021, ficando à disposição da autora na sua conta.
Por esta razão, deve ser debitado da restituição o valor estornado.
Sobre o pedido de indenização por dano moral, à evidência que a situação ocasionou prejuízo de ordem psicológica anormal à consumidora, notadamente diante do valor da fatura cobrada em duplicidade, R$ 1.098,33, e da demora em realizar a sua restituição (quase dois meses após o desconto).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do(s) réu(s), e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que as empresas requeridas passem a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e III, a, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos insculpidos na inicial para condenar os réus, solidariamente, a: i) restituir ao(à) autor(a) R$ 1.098,33 (mil e noventa e oito reais e trinta e três centavos), acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) pagar à parte autora como indenização por dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da presente data.
Do montante da condenação deverá ser abatido o valor estornado de forma simples à conta bancária do(a) autor(a).
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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