TJMA - 0803057-22.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
15/02/2023 08:42
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2023 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:21
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
06/11/2022 22:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 22:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:22
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:17
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
18/07/2022 16:16
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2022 09:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 03:33
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
04/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:39
Juntada de petição
-
11/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:49
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:44
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
02/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:54
Juntada de petição
-
06/05/2022 09:32
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 09:32
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 08:37
Outras Decisões
-
27/02/2022 10:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 07:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:42
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 15:23
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803057-22.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 45140508-pág.1 e seguintes.
Em despacho de Id 45658128 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, no tocante à juntada de extrato atualizado de consulta do SPC/SERASA, cumprido em evento de Id 47522782.
Decisão de Id 48603325 que concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação do demandado.
Contestação acompanhada de documentos em Id 49662754 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, conforme evento de Id 43140246.
Réplica em Id 51317430 e ss.
Em decisão de Id 56271203 deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório das partes informando não terem provas a produzir, vide Id 57082909 e Id 57266721.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que o estabelece o artigo 370 do CPC.
Intimadas a especificar as provas que desejassem produzir, as partes informaram não ter interesse na produção de provas.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor -consumidor, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 56271203.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com o Banco do Brasil e não adimplida, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou documentos a ratificar o argumento de que a parte autora celebrou contrato junto ao cedente.
Explico Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo do Banco do Brasil, em razão de contrato de cheque especial, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de acolher em parte os pedidos da parte autora.
Entendo que a demandada não trouxe elementos suficientes que demonstrassem ter a parte autora celebrado negócio jurídico com o cedente.
Em que pese a demandada ter acostado diversos documentos, entre os quais extratos do sistema interno do banco cedente, não há elementos a ratificarem que houve a cessão do crédito.
Não se pode negar a possibilidade de existência de débito da parte autora junto ao Banco do Brasil, mas não existem elementos cabais que demonstrem que houve a cessão, o que poderia ter sido facilmente juntado pela requerida, não o fazendo esta, haja vista que foi juntado apenas uma simples declaração de que houve uma cessão de crédito.
Não se pode esquecer que é a Certidão da Cessão de Crédito que legitima o cessionário no crédito e os direitos dela decorrentes, não servindo apenas uma declaração do cedente.
Como inexiste nos autos a referida certidão, a demandada não possui legitimidade para a cobrança.
Nesse sentido, trago jurisprudência a ratificar esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXISTENCIA DA DÍVIDA COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO .
AUSENCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO.
Embora comprovada a existência da dívida, não há nos autos proa cabal da cessão de crédito noticiada pela apelada, não restando demonstrada sua titularidade do crédito.
A titularidade do credito é que autoriza a cobrança e adoção de todos os meios necessários, cabíveis e legais, para o adimplemento do crédito.
Somente o titular do crédito pode dispor dele ou exercer o direito de cobrança.
Não havendo nos autos prova da cessão de crédito informada, deve ser reconhecida a nulidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS AC *00.***.*80-83, 1ª Câmara Cível; Relator Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; jul.13/09/2017; pub. 19/09/2017) Desta forma, uma vez que o requerido não aportou aos autos a cessão do crédito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade daquele em inscrever o nome do autos nos cadastros de inadimplentes.
Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, como alega a autora, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 49662757 -pág.1 e ss demonstra a existência de outras anotações em nome do postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Timon, 01 de dezembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/12/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 14:09
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:31
Juntada de termo
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30/11/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 10:37
Juntada de petição
-
26/11/2021 11:43
Juntada de petição
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23/11/2021 04:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803057-22.2021.8.10.0060 Requerente: ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do requerido: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 16 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:17
Outras Decisões
-
20/10/2021 15:11
Juntada de termo
-
20/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 17:23
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2021 15:12
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:46
Juntada de contestação
-
22/07/2021 07:26
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 16:57
Juntada de termo
-
21/06/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:32
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
23/05/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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