TJMA - 0811546-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811546-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ CARVALHO SILVA E SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES (OAB SP 128.341) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ CARVALHO SILVA E SILVA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a citada ação relatando que foi surpreendido com empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a conexão entre as ações nº 0801628-98.2021.8.10.0034 e 0801627-16.2021.8.10.0034, determinando a reunião e reconhecendo a competência pela prevenção da 1ª Vara da Comarca de Codó.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que não há conexão entre as ações, eis que tratam de contratos distintos.
Argumenta que não existem vínculos que autorizem a reunião das ações, visto que distintas, não havendo risco de decisões conflitantes ou divergentes.
Aduz que as ações possuem causa de pedir diversa. Ao final, pugna pelo provimento do agravado.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, ID 11726178. O agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse (ID 12661329).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que já há sentença nos autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/11/2021 12:28
Juntada de malote digital
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19/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:16
Prejudicado o recurso
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26/09/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/09/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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09/08/2021 20:07
Juntada de malote digital
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05/08/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:41
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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