TJMA - 0801255-27.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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23/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CUNHA FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ANNA MARIA HARGER em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA BAHIA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ANNA MARIA HARGER em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CUNHA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA BAHIA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:12
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:27
Juntada de petição
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05/06/2023 15:34
Juntada de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:03
Juntada de despacho
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14/10/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2022 18:15
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 21:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:04
Juntada de petição
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31/08/2022 15:05
Juntada de apelação
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30/08/2022 02:55
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2021 13:59
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:59
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CUNHA FILHO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:59
Decorrido prazo de ANNA MARIA HARGER em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:59
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:59
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:09
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 13:50
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 19:04
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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29/11/2021 05:49
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 18:18
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801255-27.2018.8.10.0049 Autora: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) RÉUS: - BRKAmbiental - Maranhão S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) - PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Adv.:Camilla Carolline Santos Fróes (OAB/MA 12.556) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato de Doação c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY, em face da BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A e da PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, já qualificados. Em síntese, a parte autora informa que a PAÇO DO LUMIAR I firmou instrumento particular de doação em 23/03/2016, doando parte da propriedade do condomínio, que consistia em todo o sistema e infraestrutura de águas e esgotos, construída com recursos dos seus proprietários, para a BRK, o que reputa ilícito. Pleiteia, portanto, a anulação da doação e dos documentos subsequentes, bem como a retomada do imóvel. Despachada a inicial no ID 14461485, foi designada audiência de conciliação, sem que as partes alcançassem um acordo na ocasião, conforme termo de ID 17224590. Contestação da BRK no ID 15777167, suscitando a litispendência pela ação proposta pela ADECOMA perante o juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Contestação da PAÇO DO LUMIAR I no ID 15778389. Réplicas nos ID's 18062634 e 18062629. Instadas à produção de provas (ID 25470309), as partes se manifestaram nos ID's 25918254, 26305040 e 26308132. Designada audiência para saneamento compartilhado (ID 42912146), esta se realizou no dia 12/04/2021. Documentação relacionada ao processo coletivo juntada no ID 43874126. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, observo que assiste razão à demandada, no que diz respeito à litispendência. Com efeito, no dia 16/02/2018, a ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MARANHAO, na tutela dos interesses da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY, ajuizou a Ação Civil Pública de nº 0805973-17.2018.8.10.0001, contra a BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A e a PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, visando à "declaração judicial de nulidade do negócio de doação entabulado entre as Rés, reconhecendo o negócio como ato ilícito, ora denominado de 'TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO 004/2016', com a consequente anulação dos demais atos de doação/transferência/cessão e registros posteriores que porventura existam, obrigando a Ré a restabelecer a posse e transferir a propriedade à Associação Residencial DAMHA Araçagy, com fundamento especial nos incs.
II, III, IV, V, VI, VII do art. 166, 182, 186 e §2º do art. 1331". Em consulta ao Sistema Pje, verifiquei que, naquela ação, o juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos já proferiu sentença, no dia 04/10/2021, julgando improcedentes os pedidos iniciais, encontrando-se o feito pendente de recurso. Diante disso, é possível constatar a coincidência de causa de pedir e pedido entre aquela ACP e esta ação individual, sendo certo que a jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que, quando se trata de ações coletivas, não é necessária a presença das mesmas partes, mas sim a identidade de beneficiários do resultado do julgamento.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DEREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II e 535, II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que seja afastada a ocorrência da litispendência, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o aresto regional não destoou da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda" (REsp 1168391/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1580394/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
ADMISSIBILIDADE.
AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO.
COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1.
Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2.
Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). 3.
Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1505359/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (STJ, REsp 1.726.147/SP, Min.
Rel.
Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 14/05/2019). Diante disso, em se tratando de lides idênticas, ocorrendo na ação coletiva a substituição processual por legitimado extraordinário, e tendo esta ação sido ajuizada posteriormente, deve ser reconhecida a litispendência. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 19 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:02
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:33
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado realizada conduzida por 12/04/2021 09:30 em/conduzida por Conciliador(a) em 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
12/04/2021 11:06
Juntada de termo
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12/04/2021 09:13
Juntada de petição
-
11/04/2021 22:46
Juntada de petição
-
09/04/2021 17:33
Juntada de petição
-
09/04/2021 16:10
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:34
Juntada de petição
-
25/03/2021 21:30
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:17
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado designada para 12/04/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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23/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA BAHIA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ANNA MARIA HARGER em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CUNHA FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:10
Juntada de petição
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11/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:33
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/06/2020 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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21/07/2020 17:01
Juntada de petição
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24/05/2020 08:43
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:43
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 21:40
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 16:48
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 11:23
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 05:18
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/06/2020 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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05/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 20:46
Conclusos para despacho
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05/12/2019 20:07
Juntada de petição
-
05/12/2019 17:48
Juntada de petição
-
25/11/2019 15:35
Juntada de petição
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11/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:11
Conclusos para decisão
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16/04/2019 19:18
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 19/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 16:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/10/2018 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/11/2018 19:50
Juntada de contestação
-
26/11/2018 18:37
Juntada de contestação
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09/11/2018 17:22
Juntada de diligência
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09/11/2018 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 16:32
Juntada de diligência
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08/11/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2018 15:58
Juntada de petição
-
30/10/2018 14:50
Juntada de petição
-
27/09/2018 17:15
Expedição de Mandado
-
27/09/2018 17:15
Expedição de Mandado
-
27/09/2018 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2018 17:13
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 14:30.
-
27/09/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:30
Juntada de petição
-
18/08/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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