TJMA - 0804015-72.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:18
Baixa Definitiva
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13/01/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:42
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DA CONCEICAO SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:29
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 11 a 18 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804015-72.2019.8.10.0029– CAXIAS Agravante: Lucio Flavio da Conceição Santos Advogado: Dr.
Frank Aguiar Rodrigues OAB/MA 10.232 Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): Dra.
Michely Meneses Pimentel do Monte Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
URV.LEI Nº 9.664/2012 REESTRUTURADORA, ART. 7º, IV.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CPC.
ART. 927.
STF.
RE 561.836.
NÃO PROVIMENTO. I - o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória..
Tal entendimento já foi amplamente explanado em sede de apelaçao, agravo interno; II – apesar de julgados com entendimentos diversos, não é acertada a conclusão de que a Lei 9860/13 teria promovido a reestruturação dos cargos de magistério, sendo daí, pois, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, tal legislação não trouxe qualquer previsão sobre a estrutura remuneratória das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei nº 9.664/2012 (Art. 36, §3º), que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magistério, conforme se vê do art. 7º, IV, da referida lei estadual; III - destaca-se também que o conceito jurídico de “reestruturação remuneratória”, entende-se como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma “reestruturação remuneratória”; IV - Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória.
Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios.
V – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2021 02:05
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DA CONCEICAO SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 19:54
Juntada de petição
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26/10/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DA CONCEICAO SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 12:50
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:09
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 22:42
Juntada de petição
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07/04/2021 12:57
Juntada de petição
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25/03/2021 00:12
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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09/03/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 21:38
Juntada de petição
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26/02/2021 11:07
Juntada de petição
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25/02/2021 00:05
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2021 23:59:59.
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24/11/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 14:16
Recebidos os autos
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23/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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