TJMA - 0001108-06.2011.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:35
Juntada de petição
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13/09/2023 16:42
Juntada de petição
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29/06/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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19/04/2023 15:47
Decorrido prazo de DOCTOR MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO GIMENES NETO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO GUALBERTO DOS ANJOS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:34
Decorrido prazo de CINIRA RAQUEL CORREA REIS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:02
Juntada de petição
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20/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:04
Juntada de volume
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01/08/2022 17:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001108-06.2011.8.10.0073 (11082011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO ADVOGADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ( OAB 3806-MA ) e PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS ( OAB 12844-MA ) REU: DOCTOR MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e JOÃO GIMENES NETO e LUCIANO GUALBERTO DOS ANJOS CINIRA RAQUEL CORREA REIS ( OAB 8012-MA ) e CINIRA RAQUEL CORREA REIS ( OAB 8012-MA ) e KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO ( OAB 7722-MA ) Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara Única da Comarca de Barreirinhas Ref.: Processo n.º 1108-06.2011.8.10.0073 (11082011) Sentença Sentenciados hoje, ante excesso de serviço e o retorno do curso dos prazos dos demais processos físicos, na forma da Portaria-Conjunta do TJ e da CGJ nº 34 2020, e normativas ulteriores.
Vistos, etc.
Trata-se a presente de pedido de indenização por danos morais com pedido liminar, com o seguinte relato exordial: Na espécie, a requerente se constitui em clínica médica, com atendimento em pronto=-socorro e urgência na especialidade de ortopedia, e para tal fim, em 22/07/2010, mediante contrato de financiamento junto à Aymore Crédito, Financiamento e investimento S/A, adquiriu junto à requerida, o aparelho de raio X 800 mA Fixo, pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), descrito na nota fiscal em anexo.
Obrigou-se solidariamente ao pagamento do financiamento representante legal da requerente - o Sr.
Luis Fernando Bezerra Figueiredo.
A despeito das adequações exigidas pela requerida, como indispensáveis o perfeito funcionamento do equipamento e do pagamento já realizado, até o momento, lá se vão mais de 12 (meses) da compra, não foi entregue o equipamento, senão parte dele, por culpa exclusiva da demandada.
Obviamente que a aquisição do equipamento visava um melhor atendimento a seus clientes, lhes proporcionando preço diferenciado e comodidade, gerando consequentemente maiores lucros a sua empresa.
Não restam dúvidas que a autora está sendo prejudicada materialmente e moralmente pelo descaso e má prestação de serviços da requerida - Por diversas vezes a autora tentou entrar em consenso sem lograr êxito, pois a requerida só vem lhe ludibriando com falsas promessas que já perfazem 01 (um) ano em atraso na entrega do bem.
Vale destacar que a má prestação no fornecimento do produto por parte da requerida, fez com que a requerente não conseguisse pagar regularmente as parcelas do contrato de financiamento, que seriam adimplidas do equipamento.
Isto está causando sérios danos a requerente, que inclusive teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito pelo banco Aymoré (doc. anexo).
Ao final, pleiteia tutela antecipada para que a requerida proceda a entrega e instalação do equipamento, com confirmação da procedência em sentença, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes.
Juntou à exordial documentação de fls. 10/27.
Petição do requerente (fl. 33), aos 27/09/2011, reitera pedido de antecipação de tutela.
Decisão datada de 27/09/2011, às fls. 35/36, deferiu a tutela antecipada, determinando entrega e instalação do bem indicado na exordial, sob pena de multa diária, com citação do requerido.
Petição de fls. 45/48, protocolizada aos 31/07/2012, requer desconsideração da personalidade jurídica, indicando os sócios para responderem à presente, bem como diligências para sua devida identificação.
Decisão de fls. 50/51, aos 14/08/2012, deferiu a pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que os sócios da empresa requerida respondam como litisconsortes, bem como, fossem oficiados Receita Federal e Junta Comercial do Estado do Paraná para fornecer dados completos dos sócios.
Ofício da Junta Comercial do Estado do Paraná de fls. 58, recebido em 04/10/2012, com documentos referentes à empresa requerida, estatuto social e modificações, de fls. 59/66.
Contestação de fls. 72/75, protocolizada aos 19/11/2012, pleiteando a improcedência, a produção de provas e, ainda, a devolução do bem pelo requerente, com consequente devolução dos valores já pagos.
Juntou documentos de fls. 76/85.
Certidão de fl. 86, aos 19/11/2012, informa tempestividade da contestação.
Despacho de fl. 87, aos 25/02/2013, determina intimação do requerente para réplica.
Manifestação em cópia de fls. 92/97, protocolizada aos 13/03/2013, e em originais de fls. 100/105, aos 18/03/2013, na qual o requerente, em sede de réplica, rebate o alegado na contestação e requer procedência com julgamento antecipado da lide.
Certidão de fl. 107, aos 18/03/2013, informa tempestividade da réplica.
Decisão de fls. 108/100, aos 25/04/2013, suspendeu a execução das astreintes até o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência da exordial e, ainda, ante os dados dos sócios, em cumprimento à desconsideração da personalidade jurídica, determinada citação dos sócios litisconsortes.
Petição do requerente de fl. 113, aos 27/05/2013, pleiteando citação dos sócios indicados.
Carta com Aviso de Recebimento de citação (João Gimenes Neto), de 19/08/2013 (fl. 117).
Contestação de fls.123/128 (João Gimenes Neto), protocolizada aos 30/08/2013, pleiteando, ao final, extinção do processo ao sócio requerido, entendendo ausentes requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, subsidiariamente, improcedência da ação.
Certidão de fl. 131, aos 30/08/2012, informa a tempestividade da contestação de fls. 123/128 e que o Sr.
Luciano Gualberto dos Anjos não foi encontrado no endereço informado pelo autor, conforme Carta com Aviso de Recebimento devolvida à fl. 119.
Petição do requerente de fl. 135, aos 18/11/2013, pleiteia citação por edital do sócio Luciano.
Despacho de fl. 135, aos 11/03/2014, determinou diligências para localizar endereço do Sr.
Luciano Gualberto dos Anjos e, em seguida, a citação, no endereço se encontrado, e por edital Certidão de fl. 138, aos 21/05/2014 informa ausência de dados para obtenção do endereço.
Edital citatório de Luciano Gualberto dos Anjos, com publicação em DJe (fls. 139/140).
Certidão de fl. 141, aos 25/06/2014, informa o decurso do prazo de contestação, após citado.
Despacho, aos 15/07/2014, nomeou curador especial ao requerido citado por edital (fl. 142).
Contestação (Luciano Gualberto dos Anjos), protocolizada aos 05/08/2014, de fls. 147/149, pleiteia restabelecimento da personalidade jurídica, pois a desconsideração não se aplicaria ao caso, uma vez ocorrido somente mudança de endereço da empresa, com extinção do processo quanto ao sócio, no mérito, pela improcedência.
Certidão de fl. 150.
Aos 05/08/2014 informa sua intempestividade.
Despacho de fl. 151, aos 15/08/2014, designou audiência de conciliação e saneamento.
Certidão de fl. 154, aos 16/03/2015, informa não realização justificada da audiência designada.
Despacho de fl. 155, aos 27/03/2015, designou nova data para audiência.
Certidão de fl. 156, aos 19/08/2015, informa não realização justificada da audiência designada.
Despacho de fl. 158, aos 20/06/2018, determinou inserção em pauta de audiência.
Certidão de fl. 159, aos 10/08/2018, informa designação de data para audiência.
Petição de fl. 163, aos 26/11/2016, pleiteia adiamento com fulcro em atestado médico (fl. 164).
Termo de audiência de conciliação e ordenamento do feito, realizada aos 26/11/2016 (fl. 165), na qual foram juntados documentos de fls. 166/184, incluindo procuração (fl. 167) e documentos pessoais da sucessora (fls. 167/172), declaração de inatividade da empresa (fls. 173/175), certidão de óbito (fl. 168).
Este juízo, além da juntada da documentação, deferiu o pedido de adiamento de fl. 163, determinando reinserção em pauta.
Certidão de fl. 189, aos 10/12/2018, informa designação de data para audiência.
Petição do requerido (fl. 191), protocolizada aos 12/12/2018, pleiteia julgamento antecipado, por reputar desnecessária dilação probatória, e junta substabelecimento, à fl. 192.
Protocolo de carga dos autos, datado de 12/12/2018 (fl. 192) e protocolo de devolução do processo, datado de 16/01/2019 (fl. 193), seguido de Certidão de fl. 194, aos 15/01/2019, informando que os autos encontravam em carga com advogado desde 12/12/2018.
Termo de audiência de conciliação, realizada aos 12/02/2019 (fl. 197sem que tenha disso exitosa a conciliação, após a requerida juntar Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls. 198/205), ambas as partes informaram não ter interesse na produção de provas.
Tornados os autos conclusos.
Juntados documentos pela requerida aos 15/02/2019, de fls. 209/213.
Despacho de fl. 214, aos 02/05/2019, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Juntado substabelecimento de fl. 218 pela requerida, aos 14/08/2019.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, aos 08/08/2019 (fl. 219).
Na ocasião, ausente a parte autora, a parte requerida informou não ter provas a apresentar além das já colacionadas.
Este juízo determinou conclusão para sentença.
Tornados os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva, referentes à desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.
Observa-se que decisum de fls. 50/51 deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, formulado pelo requerente, conforme fls. 45/48.
Após devidamente citados os sócios, na condição de litisconsortes passivos, apresentaram em suas contestações, de fls. 123/128 e fls. 147/149, em questão preliminar ao mérito, pedido de restabelecimento da personalidade jurídica, ante alegada ausência dos requisitos para a sua desconsideração, bem como por consequente ilegitimidade passiva dos sócios.
Ora, a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a contestações dos sócios tonados litisconsortes pela referida decisão, foram atos processuais praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, antes da criação do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015, bem como das alterações no art. 50 e parágrafos do Código Civil, trazidas pela Lei nº 13.874/2019.
A decisão dos presentes autos adequava-se aos requisitos processuais e materiais exigidos ao tempo do seu proferimento.
No caso vertente, a empresa requerida não foi encontrada no seu endereço, conforme fl. 41, sendo necessário oficiar à Junta Comercial para dispor a referida informação e, depois de proferida a decisão, a pessoa jurídica tornou-se inativa, conforme documentação juntada por ele própria aos autos.
De tal modo, não há reparos no decisum, pois além dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, à época vigentes (teoria maior), por se tratar de relação consumerista a amplitude de hipóteses era ainda maior (teoria menor) para autorizar da desconsideração da personalidade jurídica, ainda sendo admitida na jurisprudência atual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1862557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 12/09/2011).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012).
Destarte, a decisão de fls. 50/51, que consignou "defiro o requerimento formulado pelo Autor para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, nos autos desta ação, de forma a que seus sócios passem a integrar a lide como litisconsortes passivos" deve ser mantida incólume.
No entanto, observando os documentos da empresa requerida, observa-se que um dos litisconsortes passivos, citados nos autos para integrar a lide, o Sr.
Luciano Gualberto dos Anjos, não compõe o quadro societário desde a 4ª alteração contratual datada de 24/02/2011 (fls. 63/66), conforme cláusula primeira, remanescendo como único sócio Sr.
João Gimenes Neto.
Ressalta-se, alteração do quadro societário ocorreu antes do próprio ajuizamento da presente, aos 24/08/2011.
Portanto, sem que o Sr.
Luciano Gualberto dos Anjos integre os quadros societários da empresa requerida, sem que as dívidas da empresa requerida possam repercutir em seu patrimônio desde quando saiu da sociedade, foi indevidamente citado como litisconsorte passivo, razão pela deve ser excluído da lide.
Finalmente, quanto ao Sr.
João Gimenes Neto, único remanescente do quadro societário, consta sua Certidão de Óbito de fl. 168 (datada de 31/10/2016), juntada por petição de sua herdeira Meire Cristina Gimenes Pirasol, a qual responde na medida da herança.
Assim, excluo do polo passivo Luciano Gualberto dos Anjos, ante sua ilegitimidade passiva, uma vez identificado que a condição de sócio não está preenchida, restando inabalada a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa requerida.
E, quanto ao sócio remanescente João Gimenes Neto, responderá o seu espólio.
Processo é marcha para frente, resolvida a preliminar, adentro ao mérito.
Por se tratar de matéria que configura apreciação meritória, que repercute no coteja das provas, desde já aprecio pedido formulado na réplica, pela decretação da revelia em relação à empresa requerida, por alegada ausência de interesse processual no feito.
No presente caso, descabe decretação de revelia, devendo prosseguir a empresa requerida como como litisconsorte passiva, pois remanesce o interesse processual do ente despersonalizado, ampliando diretamente ao patrimônio dos sócios a repercussão das demandas judiciais, o que antes da despersonalização se limitaria à esfera de bens da empresa.
Destarte, responde a requerida conjuntamente com o sócio remanescente, o que se amolda ao entendimento do V Encontro Permanente de Processualistas Civis, em seu Enunciado 125: "(art. 134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentalmente no processo".
Vejamos o acervo probatório contido nos autos e seu cotejo com as alegações das partes.
Para comprovar o alegado na exordial, o requerente juntou à fl. 16 o DANFE (Documento Auxiliar de Nota fiscal Eletrônica) de Saída, emitido aos 22/07/2020 pela empresa requerida, onde constam os dados referentes à aquisição do bem "APARELHO DE RAIO X 600MA FIXO", pelo requerente no valor de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), bem como data da fatura com vencimento no mesmo dia da emissão e no valor total da nota.
Outrossim, também foi juntado Contrato de Financiamento do requente, perante terceiro (Aymoré Finaneciamentos) às fls. 20/23, no qual a empresa requerida é apenas descrita como "Loja", a justificar a aquisição de produto para o referido financiamento, sem que conste como devedor solidário ou fiador.
No caso, observa-se do contrato, em verdade, além da pessoa jurídica como cliente/devedor principal, a própria pessoa física do requerente como devedor solidário.
E, os dados informam a data de financiamento aos 22/03/2010, data anterior à aquisição do bem, com previsão de pagamento parcelado em 60 (sessenta) mensalidades, a iniciar pela aos 21/06/2010 e encerramento aos 21/05/2015.
Os referidos documentos, o primeiro de natureza fiscal (DANFE) e o segundo de natureza contratual (firmado entre o requerente e terceiro) não tiveram suas autenticidades questionadas pela empresa requerida, nem pelo sócio incluído como litisconsorte passivo, ou pelo seu espólio, ainda que oportunizadas contestações e produção probatória em sede de audiências realizadas.
Nesse sentido, reproduz-se o que de relevante consta do teor da contestação de fls. 72/73: A Requerida só tem acumulado prejuízos com o inadimplemento do Requerente, senão vejamos: [...] O Requerente aduz ter comprado um aparelho de raio-x de 800 MA não é verdade, conforme Nota Fiscal em anexo, verifica-se que o aparelho comprado é de 600 MA, e existe uma diferença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da máquina que ele alega ter comprado com a que realmente efetuou-se o negócio, tentando induzir este Douto Julgador em erro.
Este Peticionário pagou somente 04 parcelas do financiamento de 60 prestações sendo o valor de cada parcela de R$ 1.089,94 (um mil oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), perfazendo um total no valor de R$ 4.359,76 (quatro mil trezentos e cinqüenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Prejuízo muito maior tem tido a Requerida que entregou a máquina de raio-X, dependendo somente da instalação com técnicos especializados e de algumas peças que não chegaram, devido atraso por parte do fornecedor desta Requerida.
Nessa esteira de esclarecimento, observe Excelentissimo, que a máquina que o autor tem em mãos é um bem mais valioso do que o montante pago por ele, e que infelizmente, a inadimplência do autor dificultou ainda mais a situação da Requerida, devido o atraso no fornecimento de algumas peças e algumas mudanças como a saída de um dos sócios e dificuldades financeiras, tudo cooperou negativamente tendo levado a empresa fechar as portas.
Diante de todo exposto, a Requerida, já havia informado ao Requerente todos os problemas que tem encontrado para concluir a instalação da máquina, e vem consignar em juízo a proposta feita ao Requerente que é devolver os valores por ele pagos com juros, correções e atualizações, tudo nos parâmetros legais e tomar de volta a máquina que encontra-se em poder do Requerente.
Como se nota, a vítima de toda história é a própria Contestante, por ter sido avalista e pelo atraso de fomecedores que impediram instalação da máquina nas dependências do Autor. [...] Se algum desfalque ou diminuiçao de patrimônio houve, cuja regra da Indenização é fundada este deveria ter ficado devidamente comprovado nos autos.
Poderíamos prosseguir com o questionamento, mas no decorrer da demanda restará provado que a Demandada não agiu de má-fé, negligente, imprudente, imperita, praticou ação ou omissão arbitrária a lei, que pudesse ser penalizado com algum ônus.
Não há vantagem ilícita ou locupletamento indevido pelo Demandado que pudesse explicar a propositura da demanda Os documentos acostados pelo Autor fazem prova de que NÃO HÁ DANO A SER INDENIZADO OU REPARADO, pois não foi a Requerida que inseriu o nome do Requerente nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
A partir dos breves argumentos apresentados, vislumbra o agir do Autor estar equivocado ou agindo sob a égide da má-fé, não faz prova à título de prejuízos, devendo a pretensão ser rejeitada, razão suficiente para a demanda estar fadada à IMPROCEDÊNCIA. [...] Por fim, IMPUGNA todos os argumentos expendidos na inicial, encontrando-se também, desprovidos de fundamento ou qualquer outra prova que diz respeito a presente postulação.
E, ainda, o que de mais relevante da réplica à referida contestação, às fls. 103/105: A autora adquiriu o equipamento descrito na nota fiscal de fl. 16, com o pagamento previsto, em única parcela no dia 27.07.2010, antes, porém, contratado com instituição financeira idônea, o financiamento para a compra desse bem, no dia 22.03 2010, através de CDC (fl. 22), pelo qual se obrigou a pagar o empréstimo na forma ajustada no contrato de fls. 20/23.
A demandada, como é de sabença pública, em casos tais de financiamento, recebe diretamente da instituição financeira o valor do produto, à vista, em uma única vez, de tal modo que a autora NUNCA esteve inadimplente com a vendedora.
A inadimplência eventual da autora se deu junto à instituição financeira, afinal o propósito de adquirir o equipamento de Raio X era justamente para fomentar sua atividade comercial, o que não aconteceu, uma vez que a vendedora nunca instalou o equipamento devidamente, e portanto nunca funcionou.
Absurdo ainda é a afirmação de que a demandada, que vendeu o produto à autora, teria se colocado na condição de avalista do financiamento, o que, além de infantil essa alegação, contraria a lógica e as normas de comercio.
E somente para constar, o devedor solidário do contrato foi o titular da autora (fl. 22).
De resto, não há o que replicar além do que já o fora.
Pontua-se que a contestação do sócio remanescente, tornado litisconsorte passivo, não adentrou no mérito, limitando-se a pleitear ilegitimidade passiva, matéria já afastada nesta sentença, além da improcedência, de modo genérico.
Da contestação e da réplica, cotejando-se as provas trazidas à exordial, verifica-se que: a) O requerido destaca informação contida na Nota Fiscal (DANFE), quanto ao bem adquirido, corrigindo a especificação trazida na exordial, em vez da especificação de "800 MA", "600 MA".
Contudo, tal equívoco não repercute no valor do produto especificado no documento fiscal, equivale ao mencionado na exordial, este último até arredondado para menor, R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais); b) A idoneidade da DANFE é fato incontroverso, que sequer é questionada pela requerida ou pelo litisconsorte; c) A aludida DANFE informa o pagamento integral na data de sua emissão, como se vê na coincidente data de vencimento da fatura no valor de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais) com a data de emissão do documento (22/07/2010).
Portanto, resta comprovada a quitação da dívida do requerente com a empresa requerida na referida data, não havendo falar em inadimplência do requerente em relação à empresa requerido, mas tão somente em relação a terceiro, perante a qual o requerente firmou contrato de financiamento; d) Ou seja, não se confunde o pagamento do bem, comprovado conforme item anterior, com o contrato de financiamento firmado pelo requerente perante terceiro (empresa financeira), pois ao tomar empréstimo o requerente assumiu obrigação autônoma em relação ao negócio com a empresa requerida, resumidamente nos seguintes termos: empréstimo no valor de R$ 39.524,54 a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.089,94 a totalizar pagamento de R$ 65.396,40 (financiamento obtido aos 22/03/2010, com primeira parcela aos 21/06/2010 e derradeira aos 21/05/2015), a dizer, crédito obtido para adquirir o bem objeto da exordial; e) A idoneidade do Contrato de Financiamento também é fato incontroverso, igualmente sem qualquer questionamento neste sentido pelo requerido ou pelo litisconsorte; f) Ainda com relação ao contrato de financiamento, constata-se que a pessoa jurídica do requerente é o cliente e credor principal, enquanto que sua própria pessoa física figura como devedor solidário.
Inexiste qualquer menção à empresa requerida que a vincule ao contrato como avalista, como afirmado na contestação, tão somente mencionada como "Loja" beneficiária do negócio; e) Ou seja, as informações contidas nos autos confirmam que o requerente, por intermédio da empresa financeira, obteve financiamento de valores que foram repassados à empresa requerida, de modo que tão somente o requerente assumiu dívida perante a referida empresa financeira; d) Neste sentido, importa a diferença entre os contratos de empréstimo e os contratos de financiamento, pois se nos primeiros o dinheiro é entregue a quem pediu o crédito e contraiu a dívida, nos últimos, o valor liberado é encaminhado diretamente para a empresa beneficiária, que realizou venda, quer seja imobiliária, automobilística, ou como no caso da empresa requerida que vendeu aparelho de raio x; f) Portanto, ante os itens "b" e "e", por consequência lógica, torna-se fato incontroverso, que o requerente não tinha qualquer inadimplência prante a empresa requerida; g) Outrossim, a própria empresa requerida admite que não realizou o serviço de instalação do aparelho de raio x, elencando como razões a inadimplência do requerente (o que no item anterior resta incontroverso seu descabimento), além do "atraso no fornecimento de algumas peças e algumas mudanças como a saída de um dos sócios e dificuldades financeiras", o que teria levado a empresa a "fechar as portas"; h) Do item acima, conclui-se que a empresa requerida deixou de cumprir seu contrato, confirmando o alegado na exordial, no sentido de que, após a entrega do aparelho de raio x, deixou de entregar algumas peças imprescindíveis para o funcionamento do referido aparelho de raio x e de prestar o serviço de instalação, tal como exposto em especificações técnicas fornecidas pela própria requerida nos documentos de fls. 17/18, tornando o bem inservível para uso, apesar do investimento; i) Logo, torna-se fato incontroverso, igualmente, que houve vício do produto de reponsabilidade da empresa requerida, ao não entregar todo o material necessário ao funcionamento do bem adquirido pelo requerente. j) Tampouco foi questionada a idoneidade do documento de fl. 24, consistente na inscrição do requerente no Serasa Experian, em razão de dívida perante terceiro, conforme itens "d" e "e", registrada aos 21/01/2010, com valor anotado em R$ 57.766,82 Não ocasião das audiências realizadas não houve produção probatória, encerrando-se a instrução manifestado as partes não terem interesse na produção de outras provas, senão a juntada de documentos da sucessora do sócio litisconsorte e as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da empresa requerida, os quais não trazem nenhuma inovação na análise dos pedidos exordiais, apenas atualizando sobre a parte requerida e seu litisconsorte.
Ora, a relação jurídica que deu ensejo a presente demanda reverte-se dos elementos inerentes à relação de consumo, posto que o requerente se amolda à figura do consumidor e empresa requerida, bem como seu litisconsorte após a despersonalização, à figura do fornecedor, tudo isso nos exatos termos da legislação de regência, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor.
Consoante análise dos autos, constata-se de modo incontroverso que a parte autora adquiriu da parte requerida aparelho de raio x, aos 22/07/2010, conforme comprovado pela Nota Fiscal de Saída (DANFE), colacionada à fl. 16 (os itens "a", "b" e "c", acima, detalham estes pontos), sem que após tenha sido entregue pela requerida peças necessárias ao funcionamento do bem adquirido, nem realizada a instalação do referido bem, como corroborado pela parte requerida (nos itens "g", "h" e "i", acima, aborda-se especificadamente).
Pelo exposto, resta evidenciada a conduta culposa da empresa requerida nos danos causados ao autor, que para adquirir o bem contraiu dívida, mediante financiamento com terceiro (conforme itens "d", "e" e "f"), com o objetivo de agregar valor na sua prestação de serviços médicos, sem que nunca o tenha utilizado, pois sem sequer instalado, tornou-se inservível.
Portanto, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil imputada à empresa requerida, quais sejam: conduta culposa da empresa requerida que, mesmo tendo recebido o pagamento integral do bem, deixou de fornecer peças e o serviço de instalação, conforme especificações técnicas indicadas pela própria requerida; o dano, em decorrência do fato de comprar produto que não pôde ser utilizado por culpa da empresa, que não forneceu o material e a instalação imprescindíveis para o funcionamento do aparelho que vendera, exsurge o dever de indenizar pelos danos materiais.
Perfeitamente admissível, ainda, o pleito autoral de indenização por danos morais, uma vez que o não fornecimento dos materiais e serviços ao requerente fê-lo sofrer, injustificada e ilegal lesão de direito, desencadeando um conjunto de situações, desde a frustração com relação ao investimento realizado, sem pudesse desfrutar do bem adquirido em prol da melhoria de seus serviços médicos, assim como as dificuldades no âmbito financeiro, concorrendo para sua inadimplência e inscrição em cadastro de devedores perante empresa financeira, causando desta forma o dano moral à sua honra.
Ademais, o artigo 927, do Código Civil, informa que fica obrigado a indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
Conforme o artigo 186, da referida Lei, o dever de indenizar é decorrente de ato ilícito, seja ele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso, a empresa requerida estava obrigada a prestar seu serviço, de entrega dos materiais e de instalação do bem vendido, no tempo, lugar e forma contratados, e como incorreu em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 394, 395, do CC).
Isto porque, observo que houve, de fato, vício do produto, a dizer "vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo", sendo considerados impróprios ao uso e consumo "os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam", recaindo a obrigação sobre a empresa requerida e o sócio litisconsorte, nos termos do art. 18, caput e § 6º, III, do CDC.
Primeiramente, no tocante aos danos materiais, sem que se possa aferir os lucros cessantes, por ausência de estimativas nos autos quanto a eventual perda de receita em decorrência da não instalação do bem, é necessário indenizar as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação estabelecida em sede de tutela antecipada, bem como os danos pelo produto viciado.
Assim, é necessário converter a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, sem prejuízo das astreintes, na forma do art. 500, uma vez descumprida a tutela antecipada concedida desde 27/09/2011, após decurso de aproximadamente 10 (dez) anos, sem que se vislumbre ser possível alcançar resultado prático da medida ordenada "entregue instalado a coisa reclamada na petição inicial" após a sentença.
Ainda que o aparelho tenha sido entregue, ele tornou-se inservível, descabendo sua devolução à parte requerida, já decorridos mais de 10 (dez) anos de inoperância, necessário se faz o ressarcimento, a título de danos materiais, já incluídas perdas e danos, do valor integral pago, consistente em aparelho de raio X, cujos materiais complementares e serviço de instalação não foram fornecidos, conforme DANFE de fls. 16, qual seja, R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da parte requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o dano sofrido pela parte requerente na tentativa de resolução do problema, razão pela qual fixo o quantum indenizatório em R$ 10.975,00 (dez mil, novecentos e setenta e cinco reais) em favor do requerente.
Decido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária do ajuizamento do pedido; e ao pagamento de R$ 10.975,00 (dez mil, novecentos e setenta e cinco reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, em favor parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
Finalmente, no ponto da execução das astreintes, inicialmente fixadas no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, considerando a 23/10/2012 como data da ciência da parte requerida (fl. 69), decorre 09 (nove) anos e 11 (onze) meses, ou 3.620 dias de descumprimento da ordem, o que equivale montante acumulado de multas diárias no patamar de aproximadamente R$ 3.620.000,00 (três milhões, seiscentos e vinte mil reais), prudente avaliar a aplicação dos §§ 1º, I, 3º e 4º, todos do artigo 537 do novel Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537 [.]: § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; [...] § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Pondera-se, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma da jurisprudência do STJ (REsp 1.352.426-GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julg. 5/5/2015 - Info 562, e; REsp 1.333.988-SP, Rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 9/4/2014 - recurso repetitivo - Info 539 ) é admitida a possibilidade de o valor da multa cominatória ser exigida em montante superior ao da obrigação principal, bem como, é pacífico o entendimento de que as astreintes não integram a coisa julgada, sendo meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Ante o exposto, modifico o valor da multa diária concedida na Decisão de fls. 35/36, passando a ser na importância de R$ 10,00 (dez reais) por dia de descumprimento, resultando na condenação por sentença, no importe de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), corrigidos pelo INPC, a contar da data da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publicada com a devolução dos autos à SJ.
Registrado, com o lançamento no sistema próprio.
Intime-se.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Barreirinhas, 18.11.21.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 114967
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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