TJMA - 0802537-55.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/05/2023 13:12
Juntada de termo
-
19/05/2023 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/10/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:02
Juntada de recurso especial (213)
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25/08/2022 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:06
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 07:19
Juntada de termo
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26/07/2022 04:07
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2022 03:13
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:03
Juntada de recurso especial (213)
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03/06/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 02:19
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:19
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 04:14
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 19:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO N.º 0802537-55.2015.8.10.0001 Embargante(s): SPE – Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII LTDA Advogado(a): Lara, Pontes & Nery Advogados, regularmente inscrita na OAB/MA sob o nº 247 Embargado : Sandro Rocha Advogados(as): Frederico Augusto Silva Moreira (OAB/MA nº 4.950) Claudio Leonardo Palmeira Moreira (OAB/MA nº 3.748) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 13995691. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr. -
11/01/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
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16/12/2021 05:06
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 20:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802537-55.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1° Apelante(s): SPE – Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII LTDA Advogado(a): Vinicius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA nº 10.448) 2° Apelante(s): Sandro Rocha Advogados(as): Frederico Augusto Silva Moreira (OAB/MA nº 4.950) Claudio Leonardo Palmeira Moreira (OAB/MA nº 3.748) 1° Apelado(a): Sandro Rocha Advogados(as): Frederico Augusto Silva Moreira (OAB/MA nº 4.950) Claudio Leonardo Palmeira Moreira (OAB/MA nº 3.748) 2° Apelado(a): SPE – Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII LTDA Advogado(a): Vinicius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA nº 10.448) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE 15%.
PERCENTUAL DEVIDO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONDIZENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É valida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador, a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária. 2.
Em caso de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, como neste, o direito à retenção de parte do valor das parcelas pagas é assegurado à construtora, quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago.
Precedentes do STJ. 3.
Rejeito a proposição de redução da verba honorária, eis que, ainda que a causa não tenha apresentado grande complexidade, realizou o causídico do 1° apelado um bom trabalho, empenhando-se com zelo profissional na defesa de sua cliente, inclusive, contra-arrazoando o apelo e apresentando apelo adesivo, merecendo ser mantido o patamar estabelecido na sentença recorrida. 4.
Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 09/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
21/11/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 17:11
Conhecido o recurso de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
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11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:16
Juntada de documento
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12/02/2021 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/10/2020 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 12:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/09/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 06:14
Recebidos os autos
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26/08/2020 06:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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