TJMA - 0844022-93.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 01:37
Baixa Definitiva
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07/03/2022 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/01/2022 13:18
Juntada de petição
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15/12/2021 10:06
Juntada de petição
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23/11/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0844022-93.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante(s): Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado(a): Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA nº 12.887) Apelado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO.
TESE 823 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA LISTA COM NOMES E MATRÍCULAS DOS SERVIDORES.
CERCEAMENTO AO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no julgamento do RE n.º 883.642/AL, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2.
Face à ampla legitimidade extraordinária do sindicato para, na qualidade de substituto processual e independente de autorização expressa ou relação nominal, valer-se do cumprimento de sentença da ação coletiva em nome dos substituídos englobados na presente lide, e os quais, ressalte-se, foram devidamente individualizados e particularizados através dos documentos juntados à exordial. 3.
Assim, entendo que a sentença merece reparos, por manifesto cerceamento ao acesso ao Judiciário, para determinar-se o retorno dos autos à instância ordinária, viabilizando o regular processamento do cumprimento de sentença originário. 4.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 09/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
21/11/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 17:12
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 14:21
Juntada de petição
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18/10/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:41
Juntada de documento
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12/02/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 08:22
Recebidos os autos
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16/07/2020 08:22
Conclusos para despacho
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16/07/2020 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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