TJMA - 0802600-39.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/08/2025 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARQUES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2025 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE MARQUES DE SOUSA - CPF: *08.***.*90-62 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2025 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:34
Juntada de intimação
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21/11/2023 16:13
Baixa Definitiva
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21/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARQUES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802600-39.2021.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo Apelante: Francisco José Marques de Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - OAB/PI 4344-A Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Marques de Sousa visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, após a parte apelante descumprir ordem de comparecimento, em secretaria, para ratificação da procuração outorgada ao advogado.
Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma da sentença, sustentando que a procuração outorgada e juntada ao feito é plenamente válida.
Diz, ainda, que a medida é desarrazoada, estando o advogado apto a postular por seus direitos, afirmando a possibilidade de ratificação em audiência, além de não ter sido intimado pessoalmente para sanar o suposto vício.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de forma que o feito tenha regular prosseguimento (Id 30041696).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento recursal, todavia, com fundamentos de mérito (Id 30041698).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE - Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
MÉRITO Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A).
Sobre a temática específica do caso, em decisões pretéritas posicionei-me pela manutenção da sentença, contudo, em nova análise da matéria, entendo que merece reforma a determinação do juízo singular, adequando-me à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça (3ª Câmara de Direito Privado – ApCiv n° 0805967-66.2022.8.10.0034, Relator Desembargador José de Ribamar Castro e ApCiv n° 0806426-68.2022.8.10.0034, Relator Raimundo José Barros de Sousa; 1ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804718-80.2022.8.10.0034, Relator Kleber Costa Carvalho e ApCiv n° 0804705-81.2022.8.10.0034, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf; 3ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804865-09.2022.8.10.0034, Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa; 6ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806962-79.2022.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho; 2ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806378-12.2022.8.10.0034, Relatora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa).
Especificamente sobre a procuração, consigno que o instrumento juntado aos autos preenche os requisitos do art. 105 do CPC e do art. 595 do Código Civil, que dizem: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. […] Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Verifico, ainda, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação para que a parte litigante comparecesse em secretaria para ratificar a procuração, sobretudo porque esta Corte de Justiça tem entendimento de que os documentos juntados à inicial presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte adversa.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida, sem parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 – CODÓ, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). (grifei) *** APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifei) Ressalto que não há prazo legal de validade do instrumento procuratório, o qual permanece vigendo enquanto não extinto.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II – Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V – Apelação conhecida e provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801221-80.2020.8.10.0114, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) Desse modo, vê-se que a exigência determinada pelo Juízo a quo cria óbice indesejável ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto.
Ademais, existindo dúvida sobre a regularidade da procuração e/ou real ciência da parte autora acerca da demanda, poderá o (a) magistrado (a) singular promover a ratificação em eventual audiência.
Com essas ponderações, entendo que merece reforma a sentença impugnada.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 16:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/10/2023 16:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE MARQUES DE SOUSA - CPF: *08.***.*90-62 (APELANTE) e provido
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16/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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15/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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15/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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15/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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