TJMA - 0802224-87.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:02
Baixa Definitiva
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11/11/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:07
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:09
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO 0802224-87.2021.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: MARIA DE JESUS MOARES ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB MA15838-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1844 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECEBIMENTO DO VALOR.
AUSÊNCIA EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 0123432198540, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, pois, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votaram os Juízes PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, 22 dias do mês de agosto do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
14/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:54
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MORAES - CPF: *23.***.*09-34 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:49
Recebidos os autos
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15/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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