TJMA - 0800368-71.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 07:49
Baixa Definitiva
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18/12/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/12/2021 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:43
Decorrido prazo de ELIETE SILVA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:19
Juntada de petição
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24/11/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800368-71.2021.8.10.0135 – TUNTUM/MA APELANTE: ELIETE SILVA SOUSA ADVOGADA: ROSIANE LIMA DA SILVA (OAB/MA 20.187) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” ( AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Havendo entidade sindical mais específica (SINPROESSEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence a apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Apelação conhecida e não provida monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE SILVA SOUSA contra sentença (ID 11158681) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante estatui o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A recorrente, em suas razões recursais de ID 11158684, alega em síntese que “não foi atentado para os direitos individuais da exequente que constituiu advogada particular NÃO pertencente ao quadro de nenhum sindicato ou associação classista.
Pois é sabido que o sindicato somente atuará como substituto processual individualmente se o associado autorizar, pois o direito pertence ao autor e não ao substituto processual.” Afirma, ainda, que “não há indícios do exercício de uma outra entidade de classe concorrente na mesma base territorial que corroborem a fundamentação da sentença, tornando-a inepta.” Ao final requerem o recebimento do recurso e o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas no ID 11158742.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia em definir se a apelante possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº. 3701280.2009.8.10.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
Analisando detidamente os autos, notadamente os documentos funcionais, verifica-se que a apelante é Professora e integra categoria vinculada a um sindicato específico, no caso o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão -SINPROESEMMA.
Com efeito, a existência de um sindicato representativo de uma categoria não obsta a criação de outro específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento seja por meio de dissociação.
Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
MOTORISTAS DE CARGA.
DESMEMBRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CATEGORIAS DIFERENCIADAS.
LIBERDADE SINDICAL.
REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO SINDICATO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016).
Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SINDISERF.
SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
AGRAVO RETIDO.
AJG. 1.
Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos.
Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2.
No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3.
O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4.
Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5.
Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) Assim, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Saliente-se que a categoria ou carreira da qual faz parte o trabalhador apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, ressaltando-se ainda que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira.
Isso porque a legitimidade extraordinária das entidades sindicais é ope legis, independendo de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
Tendo em vista que a carreira a que pertence a apelante está vinculada de forma automática e por lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP.
A propósito, posicionamentos recentes desta Corte Estadual, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível. Rel: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Data do ementário: 04/10/2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
II - Assim sendo, não merece guarida a alegação do apelante de que o acórdão nº. 37012/2009 abrange toda categoria do serviço público, visto que não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado.
III - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL:0850534-29.2018.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS.
Dara do ementário: 17/10/2019). Nesse contexto, mostra-se inviável também o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pelo recorrente, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ARESTOS PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem bem esclareceu que 'As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada.' (fls. 306-307/STJ). 2.
A modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do decisum transitado em julgado e do estatuto em voga, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Os arestos paradigmas transcritos pelo recorrente em Recurso Especial não se amoldam à hipótese tratada nos autos, porquanto, in casu, a sentença já transitada em julgado circunscreveu de forma categórica e hialina os efeitos do decisum a determinado grupo, não abrangendo todos os integrantes da categoria.
Isto é, a sentença declarou o direito e já limitou os beneficiários da sentença, nos quais não se inclui o recorrente. (...) 5.
Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015). Outrossim, cabe esclarecer que não é cabível a suspensão do presente feito em razão da decisão proferida na Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 que determinou o sobrestamento das execuções do Acórdão nº 106.663/2011, complementado pelo Acórdão nº 109.623/2011, até julgamento de mérito da Rescisória, por ausência de resultado prático, uma vez que caso a sentença coletiva não seja rescindida, a parte do presente processo jamais será beneficiada pela mesma, em razão da sua incontestável ilegitimidade.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/11/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 21:50
Conhecido o recurso de ELIETE SILVA SOUSA - CPF: *71.***.*39-72 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:53
Recebidos os autos
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29/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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