TJMA - 0802020-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 01:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 20:10
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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17/09/2023 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:55
Outras Decisões
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29/08/2023 10:27
Juntada de petição
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01/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAMPAIO BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2023 06:54
Juntada de petição
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:10
Juntada de petição
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 07:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:03
Outras Decisões
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21/06/2023 22:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 16:11
Juntada de petição
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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19/06/2023 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:06
Outras Decisões
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 20:17
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos - 6ª Câmara Cível
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03/05/2023 11:16
Processo Reativado
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03/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:43
Juntada de termo
-
14/04/2023 10:35
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:10
Juntada de termo
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31/03/2023 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:19
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 06:00
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 15:10
Recurso Especial não admitido
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08/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:40
Juntada de termo
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08/02/2022 14:37
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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18/12/2021 07:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:31
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/12/2021 18:45
Juntada de recurso especial (213)
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25/11/2021 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0802020-77.2020.8.10.0000 – JOÃO LISBOA /MA EMBARGANTE: MUZALAS, BORBA E AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUSA E SILVA (OAB/PB 11589) E MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (OAB/PB 206) EMBARGADO: : PORTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO (S): PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS (OAB/RJ 165.770) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº _____________________________ PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES SANDAS.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas que não foram claramente enfrentadas, sendo sanadas as omissões apontadas relativas aos honorários de sucumbência e reversão do depósito previsto no artigo 974, parágrafo único do CPC.
IV.
Embargos acolhidos. A C Ó R D Ã O Acordam os senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e acolher aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e a Dra.
Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís – MA, 18 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o acórdão acostado ao ID 8908388 que conheceu e julgou improcedente a AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de liminar, ajuizada por PORTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora embargado, em face de MUZALAS, BORBA E AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS visando rescindir a sentença proferida nos autos das Ações de Reintegração de Posse (Processo nº 10026-84.2012.8.10.0001) e Obrigação de Fazer (Processo nº 41639-25.2012.8.10.0001), as quais tramitaram juntas e foram reunidas para sentença única, no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA.
Em suas razões recursais, sustentou a parte embargante, em suma, a ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Alega que a omissão consistiu em não pronunciamento em relação à questão da condenação em honorários de sucumbência da parte vencida, bem como não determinou a reversão do depósito em favor da parte ré da ação rescisória, ora embargante, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente por unanimidade.
Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, sendo conferido efeitos infringentes a fim de que seja reformado/complementado o acórdão embargado e conferido efeito prequestionador.
Diante do efeito infringente pretendido, foi determinada a intimação do embargado, que se manifestou conforme ID 122720001. É o relatório.
V O T O Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a parte ora embargante MUZALAS, BORBA E AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, alega ocorrência de omissão no acórdão vergastado, aduzindo que a omissão consistiu em não pronunciamento em relação à questão da condenação em honorários de sucumbência da parte vencida, bem como não determinou a reversão do depósito em favor da parte ré da ação rescisória, ora embargante, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente por unanimidade.
Com efeito, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que os dois pontos ditos por omissos, de fato não foram mencionados no acórdão embargado, de modo que passo a enfrentá-los.
A ação rescisória teve seu julgamento improcedente à unanimidade.
Nesse contexto, é uma consequência lógica e legalmente prevista de que o vencido pagará, além das despesas processuais, honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Assim, tendo em vista que não foram arbitrados os honorários sucumbenciais no bojo do acórdão recorrido e que a parte ré, ora embargante, sagrou-se vitoriosa no feito, uma vez que a ação foi improcedente, os patronos da parte embargante fazem jus às verbas de sucumbência.
Desse modo, considerando o trabalho e zelo dos advogados, bem como a complexidade da causa, visto que tiveram que mais uma vez enfrentar os argumentos novos, traçados pela parte autora, ora embargada, com o objetivo de rescindir a sentença proferida no feito que originou a lide, sob alegação de violação a disposição de lei, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro honorários de sucumbência em favor da parte embargante no percentual de 20% sobre o valor da condenação, que reputo suficientes a remunerar o trabalho dos causídicos.
Na sequência, analisando o ponto relativo ao depósito que se refere o artigo 968, II, do CPC, requisito para a propositura da ação rescisória, verifico que de fato, não foi determinada a destinação ao referido valor do depósito.
Como se verifica das disposições contidas no artigo 974 do CPC, constata-se que em caso de procedência da ação o valor do depósito é restituído para o autor, lado outro, se improcedente, deve ser revertido para a parte ré, vejamos: Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único.
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 . Assim, considerando que não foi mencionado no voto condutor do acórdão embargado nada acerca do depósito realizado para a propositura da ação, imperioso reconhecer que houve omissão.
Logo, cabe consignar que o citado depósito deve ser revertido em favor da parte ré/embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 974 do CPC.
Portanto, supridas as omissões apontadas é medida que se impõe complementar o acórdão ao qual se pretende aclarar.
Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO aos embargos de declaração, para complementar o acórdão embargado, suprindo assim, as omissões, de modo que onde se lia “Assim, por todo o exposto, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA”, leia-se “Assim, por todo o exposto, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, com a consequente condenação da parte ré a arcar com as despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico da causa e ainda, determino que o valor do depósito que dispões o artigo 968, II, CPC, seja revertido em favor da parte ré/embargante, conforme artigo 974, parágrafo único. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:32
Conhecido o recurso de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e provido
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18/11/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 02:06
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 02:26
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 22:03
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2021 19:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/01/2021 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 13:27
Juntada de malote digital
-
14/01/2021 13:26
Juntada de malote digital
-
14/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2020 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado
-
16/12/2020 18:58
Juntada de petição
-
10/12/2020 16:33
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 Sala de Sessão das Câmaras Cíveis.
-
07/12/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2020 01:16
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 07:18
Incluído em pauta para 19/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
05/11/2020 17:30
Juntada de petição
-
03/11/2020 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2020 15:48
Juntada de parecer
-
05/06/2020 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2020 07:53
Juntada de parecer
-
29/05/2020 00:56
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 21:04
Juntada de petição
-
27/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 11:32
Juntada de malote digital
-
18/03/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2020.
-
18/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
17/03/2020 10:03
Juntada de malote digital
-
17/03/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2020 16:52
Juntada de petição
-
02/03/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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