TJMA - 0802640-23.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/06/2022 12:36
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2022 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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07/02/2022 14:34
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2022 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2022 13:14
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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30/11/2021 15:48
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:37
Juntada de termo
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:28
Juntada de Alvará
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12/11/2021 12:12
Juntada de termo
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05/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 09:08
Juntada de petição
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802640-23.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA BELANIA LUSTOSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 Parte: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimado a(o) advogado(a) da parte autora(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial, referente aos honorários sucumbências em seu favor.
Açailândia, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível -
03/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 21:27
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 09:32
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802640-23.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA BELANIA LUSTOSA LIMA Advogado: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA BELANIA LUSTOSA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, requerendo indenização por danos materiais.
Após o julgamento da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 52790917.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, conforme determinado na sentença de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 20 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:42
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:32
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:06
Homologada a Transação
-
20/09/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 09:04
Juntada de termo
-
17/09/2021 09:27
Juntada de petição
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13/09/2021 14:40
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802640-23.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA BELANIA LUSTOSA LIMA Advogado: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte ré/embargante, contra a sentença que julgou o feito procedente, condenando a parte ré/embargante ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que está eivada de contradição (ID’s 47639102 e 48528284). Intimada, a parte autora/embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 50832713). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra a sentença prolatada ao argumento de que ela apresenta contradição na medida em que estabeleceu a incidência de juros e correção monetária a partir do requerimento administrativo, quando deveria ter utilizado a propositura da demanda ou, ao menos, a data da negativa do sinistro, na medida em que não costa dos autos a data de sua realização. Pretende a parte ré/embargante rediscutir a justiça da sentença, o que implicaria na revisão de matéria já decidida, pretensão não admitida na estreita via cognitiva dos embargos de declaração.
A propósito, o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Na espécie, a autora, sustentando presença de erro de fato, insurge-se contra a decisão transitada em julgado que negou provimento a seu Agravo, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial apresentado após o acórdão que estabeleceu a mencionada penalidade.[…] 3.
Embargos declaratórios opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses insertas no art. 535, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (destaquei). (STJ, EDcl no AgRg na AR 4762/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2012, DJe 20.11.2012) Ademais, ainda que, na fase de conhecimento a data do requerimento não tinha sido informada nos autos, não há óbice que essa informação seja integrada na fase de cumprimento da sentença, mesmo porque, os procedimentos administrativos desta natureza – comunicação de sinistro – são formais, deixando registros escritos. Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Açailândia, 16 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
01/09/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:31
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:31
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:13
Juntada de embargos de declaração
-
29/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 18:41
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:55
Juntada de contestação
-
17/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:35
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802640-23.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA BELANIA LUSTOSA LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 Parte : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): MARIA BELANIA LUSTOSA LIMA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros.
Açailândia, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
13/01/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 14:56
Juntada de contestação
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26/11/2020 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 04:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:50
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:14
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 10:20
Juntada de Carta ou Mandado
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30/09/2020 10:02
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2020 16:47
Juntada de petição
-
24/08/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:39
Juntada de petição
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20/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:59
Juntada de termo
-
17/08/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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