TJMA - 0811044-34.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:16
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2024 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:32
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811044-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REPRESENTADO: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA TORRES DECISÃO: 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:04
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:04
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811044-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REPRESENTADO: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme despacho de id 36819188: intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Matrícula 148064 -
14/01/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 13:25
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 11:03
Juntada de protocolo
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12/01/2021 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 19:20
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 08:27
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 08:27
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 15:57
Conclusos para despacho
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27/01/2020 10:15
Juntada de petição
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17/12/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 10:34
Conclusos para despacho
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08/06/2019 01:22
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 07/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 16:34
Conclusos para despacho
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30/01/2019 11:43
Juntada de petição
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18/12/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:26
Conclusos para despacho
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28/11/2018 11:25
Juntada de Certidão
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19/10/2018 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2018 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 15:20
Conclusos para despacho
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24/01/2018 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2017 00:44
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 19/12/2017 23:59:59.
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13/11/2017 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2017 08:21
Julgado procedente o pedido
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09/10/2017 11:53
Juntada de termo
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24/08/2017 15:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2017 15:23
Juntada de Certidão
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07/07/2017 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2017 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/05/2017 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2017 12:18
Conclusos para despacho
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04/04/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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