TJMA - 0811580-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2022 08:36
Decorrido prazo de Pauliran Pereira de Moura em 28/03/2022 23:59.
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09/02/2022 08:04
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 09:53
Juntada de petição
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21/01/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 09:52
Juntada de termo
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13/01/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2021 10:19
Juntada de petição
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07/12/2021 13:42
Juntada de Mandado
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26/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811580-40.2020.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802 REQUERIDO: Pauliran Pereira de Moura e outros SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO/MA, substituto processual de MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - PAULIRAN PEREIRA DE MOURA, devidamente qualificados.
Alegam que em 25/10/2018 foi publicado no Diário Oficial do Estado, a Portaria nº 794/2018 – GAB/SSP/MA referente a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Sr.
Marcelo Magno Ferreira e Souza, dando conta que este teria deixado de praticar atos necessários a realização de procedimento policial, ocasião em que, objetivando a sua defesa, requereu a oitiva das testemunhas Lilio Remir Lago Junior e o Delegado de Polícia Elson Ramos do Nascimento da Silva, ao tempo em que estes, oportunamente, foram intimados para audiência de oitivas e interrogatórios, respectivamente, designadas para os dias 03 e 04 de fevereiro de 2020 e 07 de fevereiro de 2020.
Sustentam que ao final da audiência do dia 04 de fevereiro de 2020, foram intimados para inserirem a testemunha Carlos Renato Oliveira de Azevedo, a ser ouvida no dia 07 de fevereiro de 2020, ocasião em que os impetrantes protocolaram pedido de adiamento do mencionado ato, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do advogado de defesa em virtude do julgamento de processo criminal na Turma Recursal de São Luís, bem como pela impossibilidade de comparecimento do Sr.
Marcelo Magno Ferreira e Souza, com fundamento em que este teria sido escalado para trabalho em plantão.
Historiam que no dia 07 de fevereiro de 2020, a Comissão Processante ignorou os requerimentos formulados e ouviu os depoimentos das testemunhas Carlos Renato Oliveira de Azevedo e Elson Ramos do Nascimento, sem a presença do advogado e do impetrante.
Pelos motivos expostos, recorrem ao Judiciário, objetivando que o impetrado seja compelido a suspender o andamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 84/2018 e/ou aplicar qualquer punição ao Sr.
Marcelo Magno Ferreira e Souza, ora substituto processual, até a decisão final do presente writ.
Proferida a Decisão de ID 30059065, este Juízo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, bem como determinou a notificação pessoal da autoridade coatora, a fim de que prestasse informações no prazo de 10 (dez) dias.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0805025-10.2020.8.10.0000, o recurso foi conhecido e improvido, conforme Acórdão de ID 35714139.
Apresentada Contestação sob ID 31740022, o Estado do Maranhão pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da ADEPOL e, no mérito, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público optou por não intervir no feito, uma vez que não evidenciado interesses públicos primários a indicar a necessidade de intervenção ministerial, nem o seu objeto envolve interesses de incapazes (ID 32363285). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva suspender o andamento do Processo Disciplinar nº 84/2018 e a aplicação de qualquer punição ao impetrante.
Passando ao exame do mérito, em observância à marcha processual da presente ação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, verifico que o referido mandamus padece de requisitos legais inerentes à concessão da segurança pleiteada, visto que não restam evidenciados a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo suplicado pela impetrante, razões pelas quais, tenho que não assiste razão à impetrante.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), estabelece: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Deste modo, o referido remédio constitucional não é o meio hábil para coligir provas, nem pressupor fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão, hipótese apresentada nos autos, vista a precisão de necessária dilação probatória.
Ademais, optando a impetrante pela estreita via do Mandado de Segurança, deveria se incumbir de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, observo que o impetrante acostou como documentos comprobatórios: 1) Portaria 794/2018 determinando a instauração de PAD em desfavor de Marcelo Magno Ferreira e Souza; 2) Ata de Início de apuração dos fatos; 3) Ofício 313/2018-CAPC comunicando ao Delegado Geral a instauração do PAD em comento; 4) Notificação do Delegado Marcelo Magno Ferreira e Souza, e concessão de prazo para juntada de rol de testemunhas (ID 29721378).
Dessa forma, verifico que não há nos autos prova pré-constituída capaz de ensejar a concessão da segurança, uma vez que os documentos apresentados não restam suficientes para comprovação das nulidades e irregularidades na tramitação do PAD suscitadas pelo impetrante.
Corroborando com a tese, segue o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da necessidade de prova pré-constituída que evidencie o ato ilegal da autoridade coatora, veja-se: 1) STJ – AgInt no RMS: 56491 GO 2018/0019583-0 Data de Publicação: 25/04/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO MANDAMUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OCORRÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDEÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data de publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo vedada da dilação probatória.
III – Ademais, conforme apontado no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, há inadequação da via eleita uma vez que a hipótese não é de impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença coletiva.
V – Em regra, descabe a imposição do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. (STJ – AgInt no RMS: 56491 GO 2018/0019583-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) (Grifo nosso) 2) STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 51909 BA 2016/0231651-0 (STJ) Data de publicação: 14/05/2018 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. 2.
Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a sua convocação para participação no teste de aptidão física e a ocorrência de impedimento arbitrário em realiza-lo. (...) 4.
O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido consistente na eliminação do candidato por não ter sido considerado apto no exame médico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF aplicada por analogia em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 5.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 51909 BA 2016/0231651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data do Julgamento: 08/05/2018, T2 – Segunda Turma.
Data de Publicação: DJe 14/05/2018) (Grifo nosso) Portanto, cumpre ressaltar que optando a impetrante pela via do Mandado de Segurança, deveria se incumbir de demonstrar de antemão, a existência de direito líquido e certo, uma vez que o presente remédio constitucional não é o meio hábil para dilação probatória, não sendo possível constatar nesta via estreita, a existência do direito líquido e certo alegado.
III - Dispositivo Por todo o exposto, diante da fundamentação supra e em plena consonância com o entendimento jurisprudencial, tenho que no caso em apreço, o impetrante não comprovou o direito líquido e certo alegado, razão pela qual, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) n -
24/11/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 05:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:56
Denegada a Segurança a MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA - CPF: *29.***.*02-91 (IMPETRANTE)
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17/09/2020 13:53
Juntada de termo
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23/06/2020 15:03
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:02
Juntada de Certidão
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22/06/2020 22:36
Juntada de petição
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10/06/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2020 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:18
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:11
Juntada de contestação
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28/05/2020 14:26
Juntada de termo
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25/05/2020 15:46
Juntada de termo
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07/05/2020 13:43
Juntada de petição
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24/04/2020 12:03
Juntada de termo
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14/04/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2020 15:13
Conclusos para decisão
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02/04/2020 12:15
Juntada de petição
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01/04/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 12:56
Conclusos para decisão
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30/03/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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