TJMA - 0800320-29.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:44
Baixa Definitiva
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10/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2024 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KATIA DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:19
Publicado Acórdão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:59
Conhecido o recurso de KATIA DE FATIMA ARAUJO SANTOS - CPF: *09.***.*78-87 (RECORRENTE) e provido
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12/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 18:15
Juntada de petição
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22/05/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/05/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 23:59
Juntada de petição
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25/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 17:59
Juntada de petição
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19/03/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:37
Juntada de intimação
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20/09/2022 15:22
Baixa Definitiva
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20/09/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 23:41
Juntada de petição
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17/08/2022 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800320-29.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: KATIA DE FÁTIMA ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB/MA nº 7.550) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM ADVOGADOS: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO (OAB/MA 15.441), MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB/MA 6.103), JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO (OAB/MA 17.989) E PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM ADVOGADO: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO (OAB/MA 15.441), MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB/MA 6.103), JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO (OAB/MA 17.989) E PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM RECORRIDA: KATIA DE FÁTIMA ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB/MA nº 7.550) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.476/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA AUTORA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL – CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO – VERBA QUE É COMPOSTA TAMBÉM POR PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, QUE NÃO SERÃO INCORPORADAS À APOSENTADORIA DO SERVIDOR – GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DEVE SER CINDIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MODO QUE AS PARCELAS TRANSITÓRIAS NÃO PODERÃO SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PARA A EXAÇÃO – APLICAÇÃO LEGÍTIMA DA TAXA SELIC – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO – ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA ABRANGIDAS NOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO INOMINADO DO IPAM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL – DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 4.715/2006 – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para o fim de: a) condenar o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM à restituição das parcelas transitórias, que são: terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de urgência e emergência, parte do décimo terceiro referente as verbas transitórias, horas extras ou qualquer outra verba não incorporável a aposentadoria, cuja discriminação e contabilização deverão ocorrer em sede de cumprimento de sentença; b) e determinar que a incidência dos juros de mora (Taxa Selic) se dê a partir de cada desconto indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Quanto ao recurso da Autarquia municipal, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecê-lo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, aplicando apenas as reformas realizadas após o provimento parcial do recurso da autora, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, com o escopo de reformar a sentença proferida.
Sustenta apenas a sua ilegitimidade passiva, por não possuir autonomia quanto à concessão de benefícios, pagamentos de servidores, descontos, elaboração e planejamento da folha de pagamento.
Requer, então, seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher a tese preliminar apresentada e na sua improcedência, requer o deferimento do mérito suscitado quanto ao efetivo pagamento dos valores reclamados a título de restituição, dando-os como quitados em sua integralidade.
Por outro lado a parte autora interpôs recurso adesivo, objetivando reformar parcialmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando que o Município de São Luis se abstenha de realizar de descontos previdenciários incidentes sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, e condenando a autarquia municipal à restituição da importância de R$ 3.457,88 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), indevidamente recolhida, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017.
Alega, em resumo, que a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário é ilegítima, eis que na sua composição constam verbas que ostentam caráter transitório.
Nesse contexto, aduz que também deve haver a repetição de indébito quanto a esses descontos indevidos.
Obtempera, ainda, que a omissão do julgado acerca de especificar quais são as verbas de caráter transitório a que se refere, devendo a decisão ser reformada no sentido de incluir todas as verbas transitórias, quais sejam: terço de férias, sobre adicional de insalubridade, sobre o adicional noturno, sobre o adicional de urgência e emergência, sobre parte do décimo terceiro referente as verbas transitórias, sobre as horas extras ou qualquer outra verba não incorporável a aposentadoria, já que as mesmas não podem sofrer incidência de alíquotas previdenciárias, pois são verbas transitórias e não serão incorporadas a aposentadoria, segundo RE 593068 de repercussão geral reconhecida, que pacificou tal entendimento.
Enfim, frisa que à aplicação unificada da correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic não se mostra legítima, de modo que deveria ser aplicado o indexador IPCA-E para a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e os índices aplicáveis para a caderneta de poupança para os juros moratórios.
Requer, então, seja reformada parcialmente a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, em sua totalidade.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual devem ser conhecidos.
Analisando inicialmente as razões recursais da parte autora, verifica-se que merecem acolhimento apenas em parte.
A legislação municipal (Lei nº 4.715/2006) que instituiu o plano de custeio do regime próprio de previdência, define em seu art. 10 a base de cálculo da contribuição previdenciária: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal. A opção do legislador municipal, nesse diapasão, foi expressa em considerar que a remuneração de contribuição deve ser composta pelos valores auferidos pelo servidor em caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho, embora haja a possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
Ressalte-se que tal posicionamento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio d solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Portanto, sanando a omissão contida na sentença a quo, as verbas transitórias a que a sentença a quo se refere são: terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de urgência e emergência, a parte do décimo terceiro referente às verbas transitórias, às horas extras ou qualquer outra verba não incorporável a aposentadoria, já que as mesmas não podem sofrer incidência de alíquotas previdenciárias, pois são verbas transitórias e não serão incorporadas a aposentadoria.
Com relação à gratificação natalina (13º salário), a jurisprudência é assente quanto à possibilidade de figurar como base de cálculo de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, o enunciado nº 688 da súmula do Supremo Tribunal Federal é expresso: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
No entanto, não se pode desconsiderar que o décimo terceiro salário também é composto por parcelas de caráter transitório, o que inviabiliza a incidência de contribuição previdenciária sobre a sua totalidade.
O próprio Pretório Excelso, ao apreciar o tema nº 163, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Assim, entendo que a servidora deverá, em sede de cumprimento de sentença, discriminar e contabilizar as parcelas da gratificação natalina que possuem natureza transitória, para fins de ressarcimento.
Quanto à correção monetária e juros de mora, entendo que acertou o Juízo de origem ao utilizar a taxa SELIC em unificação da correção monetária e da aplicação dos juros de mora, parâmetro adotado pelo Tribunal da Cidadania quando se trata matéria tributária.
Para o STJ, a fim de evitar o enriquecimento indevido do contribuinte, deve-se adotar como indexador dos juros de mora o mesmo índice adotado pelo fisco quando há o inadimplemento do crédito tributário, razão pela não se aplica o art.1º-F da Lei nº 9.494/1999: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. INAPLICABILIDADE. RESP 1.270.439/PR JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF.
ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes.
Precedentes do STJ. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 3.
A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de foram simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas"; c) "quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário" (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, ao concluir que, no caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza tributária, não se aplica o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros moratórios ser calculados pela Taxa Selic. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1430469/MG, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, julgado em 04.11.2014) Em julgamento mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS CIVIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
JUROS DE MORA.
ALEGADA VIOALAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
I - O feito decorre de ação movida por servidores do GDF objetivando a restituição do valor recolhido a título de contribuição previdenciária sobre os adicionais de férias.
II - A ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento do indébito ob decida a prescrição quinquenal.
Seguiram-se apelações, julgadas pelo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV -
Por outro lado, verifica-se que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Nesse sentido: REsp 1.856.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/5/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1926095/SC, 2ª Turma, Relator Min.
Francisco Falcão, julgado em 23.08.2021) Com razão a parte autora, porém, quando se insurge contra o termo inicial dos juros de mora aplicado na sentença, isto é, a partir do trânsito em julgado.
Nesse diapasão, o próprio STJ já firmou o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido.
Com relação ao pedido de reforma formulado pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, verifica-se que não merecem acolhimento, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente.
Ora, por possuir natureza jurídica de autarquia e, desse modo, personalidade jurídica diversa do Ente Público que a constituiu, não há como negar a sua aptidão para compor o polo passivo da presente lide, eis que é diretamente responsável pelo regime próprio de previdência do Município de São Luís.
Quanto ao mérito, observo que os fundamentos constitucionais levantados pela autarquia municipal, em suas razões, não conferem legitimidade aos descontos efetuados no subsídio da requerente, a título de contribuição previdenciária.
Pelo contrário, os argumentos proferidos confrontam a própria legislação municipal (Lei nº 4.715/2006) que instituiu o plano de custeio do regime próprio de previdência, como se observa da leitura do seu art. 10: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal. A opção do legislador municipal, nesse diapasão, foi expressa em considerar que a remuneração de contribuição deve ser composta pelos valores auferidos pelo servidor em caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho, embora haja a possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
Assim, o requerente efetivamente comprovou a incidência de descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não havendo a desconsideração das verbas transitórias, o que não se mostra legítimo.
Registre-se, também, diversamente do que tenta induzir a autarquia municipal, rol previsto no § 1º, do art. 10 da Lei Municipal nº 4.715/2006, não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Ressalte-se que tal posicionamento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Por contrariar a própria Constituição da República, não vislumbro plausibilidade em impedir a continuidade dos descontos ou até a mesmo a restituição do que é devido à autora unicamente em razão de um suposto risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, notadamente quando desacompanhado de prova contundente nesse sentido.
O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema contributivo não pode servir de pretexto para violações às leis e à Constituição.
ANTE O EXPOSTO, voto em conhecer do recurso da requerente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para o fim de: a) condenar o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM à restituição das parcelas transitórias, que são: terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de urgência e emergência, parte do décimo terceiro referente as verbas transitórias, horas extras ou qualquer outra verba não incorporável à aposentadoria, cuja discriminação e contabilização deverão ocorrer em sede de cumprimento de sentença; b) e determinar que a incidência dos juros de mora (Taxa Selic) se dê a partir de cada desconto indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Quanto ao recurso da Autarquia municipal, voto em conhecê-lo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, aplicando apenas as reformas realizadas após o provimento parcial do recurso da autora, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
15/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2022 16:45
Conhecido o recurso de KATIA DE FATIMA ARAUJO SANTOS - CPF: *09.***.*78-87 (RECORRIDO) e provido em parte
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12/08/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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