TJMA - 0853796-79.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:54
Determinado o arquivamento
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16/02/2023 20:44
Juntada de petição
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15/02/2023 15:48
Juntada de petição
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15/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
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15/02/2023 07:55
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:15
Juntada de petição
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16/11/2022 20:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0853796-79.2021.8.10.0001 AUTOR: ROBERT JOSE COSTA CHAGAS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID 73521217).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 77767253).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
31/10/2022 16:36
Juntada de Ofício
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31/10/2022 08:18
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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31/10/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2022 15:25
Juntada de petição
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09/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0853796-79.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 5 de agosto de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
05/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:28
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 23:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:03
Decorrido prazo de ROBERT JOSE COSTA CHAGAS em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/07/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/07/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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20/02/2022 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:19
Decorrido prazo de ROBERT JOSE COSTA CHAGAS em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0853796-79.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ROBERT JOSE COSTA CHAGAS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 06/07/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
24/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 21:34
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/11/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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