TJMA - 0800958-29.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 17:43
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 12:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
04/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:59
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800958-29.2021.8.10.0109 Autor: OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
08/12/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:37
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:37
Juntada de despacho
-
10/03/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/03/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2022 13:42
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
22/02/2022 14:36
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
14/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:18
Juntada de recurso inominado
-
09/02/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 10:45, Vara Única de Paulo Ramos.
-
08/02/2022 08:26
Outras Decisões
-
04/02/2022 15:54
Juntada de petição
-
03/02/2022 19:38
Juntada de contestação
-
25/11/2021 14:28
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800958-29.2021.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: DAVID DA SILVA DE SOUSA.
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 10:45 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111519124303500000052706319 Comprovante de endereço - Osvaldo Alves Comprovante de Endereço 21111519124307900000052706321 Declaração de Hipossuficiência e Residên Declaração 21111519124316600000052706322 Procuração - Osvaldo Alves Procuração 21111519124323300000052706324 RG - Osvaldo Alves Documento de Identificação 21111519124330600000052706325 EXTRATOS OSVALDO - NB - 1580923175 Ficha Financeira 21111519124339200000052706326 RMC - PAN - OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO - contrato 0229015093437 Petição 21111519124352100000052706327 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/11/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 20:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 10:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
21/11/2021 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818028-72.2021.8.10.0040
Rogerio Pires de Amorim
Vivo S.A.
Advogado: Edinaldo Porto de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 15:51
Processo nº 0829641-12.2021.8.10.0001
Renato Alves Soares
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Gedeao Wolff Santos Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 15:50
Processo nº 0829641-12.2021.8.10.0001
Raimundo Ferreira Martins Junior
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Gedeao Wolff Santos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 16:01
Processo nº 0800905-48.2021.8.10.0109
Luiz de Souza Catingueiro Filho
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 11:56
Processo nº 0800958-29.2021.8.10.0109
Osvaldo Alves do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: David da Silva de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 15:52