TJMA - 0800958-29.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 12:37
Baixa Definitiva
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08/12/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:51
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800958-29.2021.8.10.0109 RECORRENTE: OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão de julgamento presencial realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:05
Conhecido o recurso de OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*15-78 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2022 08:35
Juntada de petição
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04/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800958-29.2021.8.10.0109 RECORRENTE: OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 17 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
17/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:34
Juntada de termo
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12/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2022 18:06
Juntada de petição
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28/04/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 15:52
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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