TJMA - 0819542-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 04:05
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:09
Denegado o Habeas Corpus a 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS (IMPETRADO) e PEDRO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *54.***.*00-73 (PACIENTE)
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03/02/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 09:42
Juntada de petição
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24/01/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 04:09
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 07:21
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819542-83.2021.8.10.0000 – CAXIAS/MA. Paciente: Pedro Santiago da Silva Advogado: Joan Oliveira Soares Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Joan Oliveira Soares em favor Pedro Santiago da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA. Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente na data de 23.09.2021, em razão da suposta prática do crime previsto no previsto no art. 121 do Código Penal. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente padece de ausência de fundamentação idônea, eis que baseada em meras conjecturas, ressaltando que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes e endereço certo. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem que o paciente sequer fosse intimado para comparecer em delegacia, inexistindo provas de que estivesse foragido. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva da paciente seja revogada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pede a confirmação da liminar. Juntou documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 13857414). Em suas informações (Id. 13932905) a autoridade impetrada relata que tramita naquele Juízo a Ação Penal nº 0811088-27.2021.8.10.0029 em desfavor do ora paciente, em razão da suposta prática do crime de homicídio, mediante golpes de faca, contra o seu sogro, Manoel Domingos, fato ocorrido no dia 09.05.2021, por volta das 19h30min, na localidade Remanso, Zona Rural de Caxias/MA. Expõe que após representação formulada pela autoridade policial, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da existência de novos elementos de provas indicadores da autoria e da materialidade delitiva, bem como pelo fato de o investigado ter empreendido fuga do distrito da culpa após a prática do crime e, ao retornar à localidade, ter passado a ameaçar de morte Ana Paula Lima da Silva, filha da vítima e sua ex-companheira, colocando pessoas para vigiá-la. Ressalta que em razão da existência de fortes indícios de que poderá praticar novos crimes, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com regular cumprimento em 23.09.2021, no povoado Lago dos Afonsinhos, Zona Rural de Teresina/PI. Registra que, sustentando a mesma fundamentação que levou à decretação da prisão, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar, em tendo em vista a manutenção da necessidade do ergástulo provisório. Informa, por fim, que em razão da prisão do paciente houve a expedição de carta precatória para a Comarca de Altos/PI, local onde o mesmo se encontra custodiado. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, por falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. In casu, extrai da decisão atacada (Id. 13700317) que a prisão preventiva do paciente foi decretada sob os fundamentos garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão das ameaças de morte praticadas contra Ana Paula Lima da Silva, filha da vítima e sua ex-companheira, bem como pela fuga do distrito da culpa. Sob tal ótica, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
03/12/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 04:36
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 09:24
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 09:28
Juntada de malote digital
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24/11/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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