TJMA - 0800465-78.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 14:56
Baixa Definitiva
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05/05/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:24
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS AZEVEDO COSTA CLEMENTE em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:54
Juntada de petição
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10/03/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2022 19:16
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS AZEVEDO COSTA CLEMENTE em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2022 16:38
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 21:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800465-78.2016.8.10.0060 – SÃO LUÍS Embargante: Emanuel Carlos Azevedo Costa Clemente Advogado: José Mayron Barros dos Santos (OAB/MA 17.219) Embargado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Erlls Martins Cavalcanti Proc. de Justiça: Marco Antônio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/01/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 17:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800077-74.2016.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO: PAULO HENRIQUE SILVEIRA ADVOGADO: LÍDIO JOSÉ DE BRITO NETO (OAB/MA 10.589) PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, no bojo de Ação de Promoção por Ressarcimento de Preterição ajuizada em seu desfavor por Paulo Henrique Silveira, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (sentença ao id 6728340): (...) Do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do requerente, PAULO HENRIQUE SILVEIRA, retificando sua promoção ao posto de Cabo/PMMA em: 02/2010; (marco inicial); ao posto de 3ª Sargento/PMMA em: 02/2015; ao posto de 2ª Sargento/PMMA em: 02/2018, pagando-lhe todas as diferenças de soldo, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006.
REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005) e IRDR nº0501095-52.2018.8.10000.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: “Artigo 1.º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Sem custas mas condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por centos) do valor da condenação. (...) Em suas razões recursais (id 6723338), o Estado do Maranhão requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Diz, ainda, que a tese formada em tal incidente deveria ser aplicada ao caso em exame.
Pede a nulidade da sentença por ser genérica.
Defende, ainda, a existência de prescrição de fundo de direito, já que as promoções não teriam ocorrido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, dado que a primeira deveria ter se dado em 2010, o que teria prejudicado toda a cadeia de promoções postuladas em sequência.
Argumenta, ainda, que haveria nulidade da sentença, visto que seriam prejudicados policiais que teriam cumpridos os requisitos para promoção, e que não teriam sido citados como litisconsortes necessários.
Afirma, ainda, que o feito deveria ter sido julgado na Comarca de São Luís.
Alega, de outro giro, que os apelados não teriam comprovado os cursos exigidos, entre outros requisitos necessários para atingimento de seus pleitos, e que as promoções deveriam ter observado o Decreto nº 26.189/09.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja acolhida alguma das preliminares erigidas, ou que para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da ausência do direito alegado.
Não foram ofertadas contrarrazões (cf. certidão de id 6728391).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 6987917).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a sentença contraria entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por ser genérica, dado que o Juízo apreciou o caso, mas apenas decidiu pela procedência parcial do pedido.
Inexiste, ainda, nulidade por ausência de citação de policiais que seriam prejudicados por já terem sido promovidos, visto que as promoções em ressarcimento de preterição não alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais (art. 45, §2º, do Decreto nº 19.833/2003).
Além disso, há comprovante de domicílio do apelado em Caxias/MA, como se nota de seu domicílio eleitoral estampado no histórico de id 6728355, razão pela qual não há aqui incompetência de foro.
De outro giro, ressalto que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.
IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão do autor – cuja demanda originária foi protocolada na data de 08/12/2016 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo PM, a contar do ano de 2010, até o posto de 2º Sargento PM, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo, bem como pelo evidente fato de que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o decurso do prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo PM, datada do ano de 2010), sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos nos quais o autor foi supostamente preterido.
Logo, não há como desconsiderar a primeira preterição supostamente ocorrida e considerar apenas a última, visto que o reconhecimento e caracterização daquela é condição sine qua non para que se afira a existência das supostamente ocorridas posteriormente.
Dessa forma, imperiosa se faz a reforma da sentença no sentido de decretar a extinção do feito, com resolução do mérito, ante a prescrição da pretensão autoral, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação cível do Estado do Maranhão com vistas a reformar a sentença, julgando o processo com resolução do mérito, ante a prescrição da pretensão do apelado, ex vi do art. 487, inc.
II, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em face disso, condeno o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da Justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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28/11/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 01:52
Juntada de petição
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01/07/2020 04:31
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS AZEVEDO COSTA CLEMENTE em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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28/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/03/2020 11:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2020 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2020 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2020 16:06
Juntada de termo
-
17/12/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
16/12/2019 14:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/12/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2019 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2019 10:30
Juntada de parecer
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31/10/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 08:48
Recebidos os autos
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18/10/2019 08:48
Conclusos para despacho
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18/10/2019 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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