TJMA - 0857043-68.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/01/2025 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY LOPES GARCEZ em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE SIDNEY LOPES GARCEZ - CPF: *99.***.*87-87 (APELANTE)
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19/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:05
Juntada de petição
-
22/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 05:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2024 05:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2024 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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25/06/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 22:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 18:43
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2024 01:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2023 19:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0857043-68.2021.8.10.0001 1ª Apelante : CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786-A) 1º Apelado : José Sidney Lopes Garcez Advogado : Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 2ª Apelante : Jose Sidney Lopes Garcez Advogado : Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 2º Apelado : CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1ª APELAÇÃO DESERTA. 2ª APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (arts. 932, III, DO CPC e 319, § 1°, do RITJMA).
I.
Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento em dobro; II.
Não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento dobrado das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
Inobservado o requisito extrínseco concernente à tempestividade, de rigor não conhecer do recurso; II.
Apelos não conhecidos.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas por CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (1ª apelante) e José Sidney Lopes Garcez (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 22754408), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em epígrafe.
Da 1ª apelação (ID nº 22754410): A 1ª apelante alega que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, posto que as cobranças sofridas são oriundas de ficha de inscrição firmada com o apelado, decorrente da vontade livre e consciente das partes.
Da 2ª apelação (ID nº 22754410): O 2º apelante requer a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Das contrarrazões (ID’s n° 22754415 e 22754419): Os apelados protestam pelo desprovimento dos respectivos recursos.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão (ID nº 23870796): Não apresentou manifestação, diante ausência de interesse ministerial Determinada a intimação da 1ª apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo em dobro ou comprovasse a alegada hipossuficiência, sob pena de deserção (ID nº 26753860), não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Da 1ª apelação Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC, e 319, § 1°, do RITJMA.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que o 1ª apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência do recolhimento em dobro do preparo recursal.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Ocorre que, com advento do CPC de 2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento em dobro.
A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) – grifei; Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas em dobro ou a comprovação da hipossuficiência pela 1ª apelante, injustificável a ausência de seu recolhimento, pelo que o recurso deve ser declarado deserto e, por consequência, não deve ser conhecido.
Da 2ª apelação Da análise dos autos, verifica-se que o 2º apelante foi intimado da sentença guerreada na data de 11.10.2022 (terça-feira), tendo o sistema registrado ciência da advogada da recorrente na data de 13.10.2022, passando a transcorrer o prazo recursal a partir do dia 14.10.2022 (sexta-feira) e tendo por termo ad quem a data de 07.11.2022 (segunda-feira), considerado os feriados dos dias 28.10.2022 e 02.11.2022, todavia, o recurso foi interposto somente em 30.11.2022 (ID 122754416), não havendo dúvidas, nos termos dos arts. 219, caput, 224, caput, §§ 2° e 3°, e 1.003, caput, § 5°, do CPC1, de que o instrumento recursal manejado é intempestivo.
Assim, o não conhecimento da 2ª apelação é medida que se impõe.
Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, e conforme arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO de ambos os apelos, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis; Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...); § 2º.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 3º.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação; Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...); § 5º.
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
29/11/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:10
Não conhecido o recurso de Apelação de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELADO)
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 17:53
Juntada de petição
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07/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857043-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE SIDNEY LOPES GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A DECISÃO Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Suspensão do Processo: Já restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 - STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito. 1.2 Pedido de inversão do ônus da prova Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.3 Pedido de justiça gratuita formulado pela ré Examino o pedido da parte demandada de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita base no argumento de ser pessoa jurídica com fins lucrativos em dificuldades financeiras, não merece acolhimento.
Nos termos da súmula 481 – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente e, as provas documentais apresentadas no prazo de defesa, são incapazes de evidenciar sua hipossuficiência, não bastando simples declaração de falta de condições.
Assim, pelas razões acima alinhadas, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita a empresa requerida. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; c) autenticidade da assinatura; d) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; e) Se houve falha na prestação de serviços; f) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: 1.
Autorizo a juntada de prova documental superveniente.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas, bem como a prova testemunhal, tendo em vista que os fatos debatidos nos autos encontram-se documentados, dispensando, assim, oitiva de terceiros. 2.
Autorizo, ainda, prova pericial, eis que constar como ponto controverso a autenticidade de assinatura contida no instrumento contratual, sendo que tal circunstância restou expressamente impugnada pela parte autora, nos moldes declinados IRDR nº. 53983/2016, razão pela cabe a demandada comprovar sua originalidade, consoante Tema Repetitivo 1061 – STJ, verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Com base no julgamento acima, a responsabilidade relativa as despesas periciais correm por conta da empresa Ré. 3.
Indefiro o pedido de perícia documental por ser desnecessária, eis que em caso de inautenticidade da assinatura implicará em invalidade total do instrumento contratual. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, verifico que a única possibilidade de averiguar autenticidade do documento impugnado é a perícia grafotécnica, cujo ônus pertence a Ré, tendo em vista o recurso repetitivo acima reproduzido.
Destarte, visando evitar cerceamento probatório, fica desde logo intimada a parte Demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de prova técnica.
Advirto que, em caso de silêncio, ou, em sua negativa, importará em desistência, presumindo-se, portanto, a inautenticidade do contrato, devendo, pois, os autos serem conclusos para julgamento (PASTA DE SENTENÇA). 6.3 Em caso de manifestação positiva e expressa, a respeito da produção da prova técnica, no prazo acima estipulado, desde logo, nomeio a Sra.
ELANNE VEIGA, perita grafotécnica, telefone: 98-98416-7823, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional.
Em prévio contato, adianto que aquela expert aceitou o encargo, estabelecendo, desde logo, valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais.
Esclareço, ainda, que os honorários serão custeados integralmente pela instituição financeira (Tema Repetitivo 1061).
As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado, devendo-se cumprir as determinações subsequentes.
Caso haja impugnação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DECISÃO). 6.4 Exaurido o prazo acima, sem oposição aos honorários periciais, determino, a intimação do réu, via ato ordinário, para depositar a importância de R$ 2.500,00, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, pois, desde logo advertida que, em caso de ausência de pagamento dos honorários do perito implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de inautenticidade do documento impugnado, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.5 Com o depósito dos honorários, intime-se a empresa demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie o envio da cópia original do instrumento contratual – objeto do litígio - à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, para fins de concretização da perícia, sob pena de perda da prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade relativa a inautenticidade da assinatura, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA.
Em caso de apresentação deverá a Secretaria lavrar termo de recebimento, certificando-se a ocorrência. 6.6 Com o depósito integral dos honorários e apresentação do instrumento contratual, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório. 6.7 Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias. 6.8 Escorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte ré, neste prazo, comparece a Secretaria para recebimento do instrumento contratual original, caso em que deverá a Secretaria lavrar termo de devolução, certificando-se a ocorrência. 6.9 Após, autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). 6.10 O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 6.11 As intimações da expert deverão ser concretizadas por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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