TJMA - 0802358-60.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:25
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA CALVET em 13/02/2023 23:59.
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23/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:02
Juntada de Certidão de juntada
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21/03/2023 21:45
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 09:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 12:26
Juntada de petição
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24/01/2023 09:46
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0802358-60.2021.8.10.0115 Requerente: UILTON MARCAL FERREIRA UILTON MARCAL FERREIRA TRAVESSA DR JOSE DOMINGUES, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Av Vitorino Freire, sn, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (- (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da presente e do pedido retro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte) do NCPC.
Ressalto que não cabe aplicação de honorários advocatícios do art. 523, § 1º (segunda parte) do NCPC, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário, defiro, desde já, a penhora online do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC).
Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, § 2º do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei.
Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Caso haja pagamento, expeça-se alvará.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, 30 de dezembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
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24/11/2022 17:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:55
Juntada de petição
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30/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:17
Recebidos os autos
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29/08/2022 11:17
Juntada de despacho
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10/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/05/2022 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:58
Juntada de petição
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11/03/2022 11:59
Juntada de recurso inominado
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23/02/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 10:30, 1ª Vara de Rosário.
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23/02/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 16:47
Juntada de contestação
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07/12/2021 05:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802358-60.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: UILTON MARCAL FERREIRA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA .
Consta na inicial que a autora "O proprietário (na presente demanda, denominado Autor), ao solicitar a transferência da titularidade do serviço (para que passe a constar oficialmente como sendo a usuário), bem como o restabelecimento da energia que encontra-se suspensa, deparou-se com uma condição imposta pela Ré: Que é pagar dívidas pretéritas, geradas pelo antigo morador e pertencente ao CPF do mesmo (conta contrato 3005156717).
Com tal atitude a Requerida está descumprindo o Art. 128, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL”, a qual entende indevido.
Requer a concessão de tutela de urgência com o fito de que se “ que seja determinada a imediata religação da energia do imóvel do Autor, sob a Conta Contrato de nº 3005156717 no prazo máximo de 24h, bem como proceda com a mudança de titularidade sem condicionar ao pagamento de dívida de terceiros, visto que não acarretará perda substancial para a Requerida”. É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que a unidade consumidora relativa a imóvel de propriedade do requerente (documentos de financiamento habitacional de id 57479439) possui débitos em nome de terceiro (57479442 e 57479448), bem como houve a negativa de troca de titularidade pela demandada (id 57479450), o que evidencia a probabilidade do direito reclamado.
Outrossim, presente o perigo de dano, uma vez que a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora ou mesmo impedimento ao usufruto deste serviço pelo proprietário do imóvel e tem potencial para causar-lhe enormes prejuízos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO ATENDIDO PELA RÉ.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO ANTIGO LOCATÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-37 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível, podendo o requerido cancelar/suspender o fornecimento de energia elétrica caso se verifique no curso do processo motivo justificável.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a demandada proceda: a) transferência da titularidade da conta contrato relativa ao imóvel situado na AV GEN ARTU CARV CND VIVARE, 203, BL 06 AP202, SAO LUIS, MA, 65066320 para o nome do demandante/proprietário; b) imediato reestabelecimento do serviço suspenso em razão de débitos em nome de MAURO CESAR LISBOA (ids 57479442 e 57479448).
O descumprimento das medidas ora determinadas ensejará aplicação multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo rito da Lei 9.099/95, no dia 23 de fevereiro de 2022, às 10:30 horas, no local de costume, devendo as partes e seus procuradores providenciar a apresentação das testemunhas independentemente de intimação.
As testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante o seguinte link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc, basta clicar no link, colocar o nome em usuário e aguardar a liberação pelo moderador (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]).
Ressalto que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ e Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Por derradeiro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, até a data da audiência, extrato bancário de sua conta corrente ou conta benefício, referentes ao lapso temporal compreendido entre mês anterior ao primeiro desconto questionado na inicial até o imediatamente posterior.
Decisão que serve de ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Rosário/MA, 03 de dezembro de 2021. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
03/12/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 10:30 1ª Vara de Rosário.
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03/12/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 14:17
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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