TJMA - 0820540-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:37
Juntada de termo
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15/05/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:51
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:53
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0820540-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VIAÇÃO PRIMOR LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO (OAB/MA 11.376) AGRAVADO: MÁRCIO FERREIRA LIMA ADVOGADO: MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB/MA 8.683) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 16 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
17/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/12/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820540-51.2021.8.10.0000 Recorrente: Viação Primor Ltda Advogado: Erick Abdalla Britto (OAB/MA 11.376) Recorrido: Márcio Ferreira Lima Advogada: Micheççe Lidoso Moreira (OAB/MA 8.683) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que manteve a tutela provisória incidental concedida (ID 18245757).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 300, 373, I e 926 do CPC, uma vez que se mostra “patente o perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, o que, por si só, já autorizaria a sua não concessão”.
Por fim, requer a exclusão de qualquer obrigação até o advento da sentença de mérito (ID 20559155).
Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 21274919. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou recurso interposto em face de decisão liminar, o que atrai o óbice da Súmula 735 do STF, posto que, tratando-se de decisão ainda provisória, que examina as questões a partir de um juízo de mera probabilidade (CPC, art. 300) e que, portanto, não esgota (e tampouco deve esgotar) o mérito da causa.
O STJ, a esse respeito, “em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso” (AgInt no AREsp 1826427/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), 25 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:50
Recurso Especial não admitido
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31/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:35
Juntada de termo
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27/10/2022 12:49
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820540-51.2021.8.10.0000 RECORRENTE: VIAÇÃO PRIMOR LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO (OAB/MA 11.376) RECORRIDO: MÁRCIO FERREIRA LIMA ADVOGADO: MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB/MA 8.683) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 30 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
01/10/2022 02:49
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:19
Juntada de recurso especial (213)
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09/09/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820540-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VIACAO PRIMOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A AGRAVADO: MARCIO FERREIRA LIMA RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO VIAÇÃO PRIMOR LTDA, inconformada com o julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, opõe embargos de declaração.
Eis o teor da ementa do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO DA POSSIBILIDADE DE SE USAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, vejo que a densidade do risco da demora do processo não milita a favor do agravante, de sorte que me afigura possível o aparelhamento de um provimento calcado em cognição sumária a partir de um boletim de ocorrência, ficando, de toda sorte, diferida a realização do seu contraditório, evento processual esse nitidamente possível e adequado para com as balizas do postulado do devido processo legal, sob o aspecto do asseguramento do direito de ação calcado no provimento provisório fundado na urgência. 2.
Como começo de convencimento busco fundamento na jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
ART. 21 DO CPC.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea. 2.
Com relação à responsabilidade da agravante pela omissão na manutenção e fiscalização do trecho ferroviário e seu dever de indenizar, o Tribunal a quo registrou: "A prova documental acostada aos autos fornece suporte e verossimilhança às alegações dos autores, no sentido de haver ocorrido o acidente nas instalações da ferrovia operada pela ré, ocasião em que a vítima sofreu as lesões que conduziram a sua morte.
O Boletim de Ocorrência Policial, não impugnado especificamente, demonstra de forma cristalina a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. (...) Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento produzido pela parte ré que possa caracterizar a contribuição causal da vítima ou de terceiros na ocorrência do evento, a romper o nexo causal e excluir o dever sucessivo de indenizar, tal como determina o artigo 333, II do Estatuto Processual Civil. (...) É indiscutível, assim, a responsabilidade da concessionária que explora economicamente qualquer trecho ferroviário ou até mesmo rodoviário, quanto ao dever de mantê-lo cercado e bem fiscalizado, mormente em locais notoriamente utilizados por transeuntes como caminho rotineiro, sendo esta, a hipótese dos autos".
Como se vê, o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade da agravante e o dever de indenizar.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (omissis) (AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) 3.
Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais, fala da omissão da apreciação de pedido subsidiário formulado quando das razões do agravo de instrumento.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Inobstante tudo isso, vejo que a decisão que estão sendo embargada é o julgamento do agravo interno, por isso mesmo, a despeito de nas razões de agravo de instrumento a parte ora agravante ter apresentado pedido subsidiário que não restou apreciado, ocorre que quando das razões de agravo interno a parte ora agravante se olvidou de repetir esse mesmo pedido, daí porque é intuitivo deduzir que não há que se falar em omissão.
A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. -
05/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820540-51.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: VIAÇÃO PRIMOR LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO (OAB/MA 11.376) EMBARGADO: MARCIO FERREIRA LIMA ADVOGADO: MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB/MA 8.683) RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Convido a parte MARCIO FERREIRA LIMA a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substitua -
20/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 10:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/07/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820540-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VIACAO PRIMOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A AGRAVADO: MARCIO FERREIRA LIMA RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO DA POSSIBILIDADE DE SE USAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, vejo que a densidade do risco da demora do processo não milita a favor do agravante, de sorte que me afigura possível o aparelhamento de um provimento calcado em cognição sumária a partir de um boletim de ocorrência, ficando, de toda sorte, diferida a realização do seu contraditório, evento processual esse nitidamente possível e adequado para com as balizas do postulado do devido processo legal, sob o aspecto do asseguramento do direito de ação calcado no provimento provisório fundado na urgência. 2.
Como começo de convencimento busco fundamento na jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
ART. 21 DO CPC.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea. 2.
Com relação à responsabilidade da agravante pela omissão na manutenção e fiscalização do trecho ferroviário e seu dever de indenizar, o Tribunal a quo registrou: "A prova documental acostada aos autos fornece suporte e verossimilhança às alegações dos autores, no sentido de haver ocorrido o acidente nas instalações da ferrovia operada pela ré, ocasião em que a vítima sofreu as lesões que conduziram a sua morte.
O Boletim de Ocorrência Policial, não impugnado especificamente, demonstra de forma cristalina a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. (...) Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento produzido pela parte ré que possa caracterizar a contribuição causal da vítima ou de terceiros na ocorrência do evento, a romper o nexo causal e excluir o dever sucessivo de indenizar, tal como determina o artigo 333, II do Estatuto Processual Civil. (...) É indiscutível, assim, a responsabilidade da concessionária que explora economicamente qualquer trecho ferroviário ou até mesmo rodoviário, quanto ao dever de mantê-lo cercado e bem fiscalizado, mormente em locais notoriamente utilizados por transeuntes como caminho rotineiro, sendo esta, a hipótese dos autos".
Como se vê, o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade da agravante e o dever de indenizar.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (omissis) (AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Originariamente, VIAÇÃO PRIMOR LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que deferiu pedido de tutela provisória incidental fundada na urgência nos autos da Ação de Responsabilidade Civil que lhe é movida por MARCIO FERREIRA LIMA.
Pela decisão interlocutória a agravante ficou compelida a custear todos os encargos do tratamento médico-hospitalar necessário para o tratamento da agravada, decorrente de acidente automobilístico sob o qual está sendo discutida a responsabilidade civil.
As razões recursais defendem, em suma, que um boletim de ocorrência não é meio de prova suficiente para o deferimento de tal pedido, de sorte que tenta demonstrar, a partir de então, que os requisitos estipulados em lei para essa análise inaugural não estariam suficientemente preenchidos.
Outrossim, fala, inclusive, do perigo da irreversibilidade da medida.
Conclui, para tanto, estarem presentes os requisitos de concessão do efeito suspensivo.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contraditório recursal realizado.
Monocraticamente, neguei provimento ao recurso.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi.
Não há que se falar em impossibilidade de produção de um pronunciamento judicial de emergência que se iguale com a tutela jurisdicional final pretendida, porque tal medida está estampada na lei adjetiva civil, enfoque esse que em nada fere o postulado do devido processo constitucional, muito pelo contrário, o realiza.
Consoante o Título II do CPC, a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar, logo, havendo previsão legal, não há se falar em tal impossibilidade jurídica.
Diz o art. 300, §3º do CPC: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Outrossim, essa restrição há de ser interpretada pelo enfoque constitucional do direito de ação, visto que se o direito tutelado em juízo for impostergável para exame apenas e tão somente do mérito da ação, representaria desrespeito ao direito de ação do autor em se negar tal pretensão.
Não sem razão foi aprovado o Enunciado de nº 419 do FPPC: “Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis”.
Interpretando esse artigo, José Miguel Garcia Medina traz a conclusão majoritária da doutrina, secundada pelo entendimento jurisprudencial do STJ: Irreversibilidade, pois, não se liga à decisão, mas aos seus efeitos (…).
Prepondera, na doutrina, a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos, quando possível a composição por perdas e danos (…). (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4a ed., rev., atual., ampl., São Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 501).
Não é outro o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2.
Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 736.826/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 28/11/2007, p. 208) Outrossim, o direito em voga, a desembocar no constitucional princípio da dignidade da pessoa humana, faz com que se torne mais nítida a necessidade da concessão do direito em emergência.
Assim, não há que se falar em violação ao art. 300, §3º do CPC.
Na espécie, vejo que a densidade do risco da demora do processo não milita a favor do agravante, de sorte que me afigura possível o aparelhamento de um provimento calcado em cognição sumária a partir de um boletim de ocorrência, ficando, de toda sorte, diferida a realização do seu contraditório, evento processual esse nitidamente possível e adequado para com as balizas do postulado do devido processo legal, sob o aspecto do asseguramento do direito de ação calcado no provimento provisório fundado na urgência.
Como começo de convencimento busco fundamento na jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
ART. 21 DO CPC.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea. 2.
Com relação à responsabilidade da agravante pela omissão na manutenção e fiscalização do trecho ferroviário e seu dever de indenizar, o Tribunal a quo registrou: "A prova documental acostada aos autos fornece suporte e verossimilhança às alegações dos autores, no sentido de haver ocorrido o acidente nas instalações da ferrovia operada pela ré, ocasião em que a vítima sofreu as lesões que conduziram a sua morte.
O Boletim de Ocorrência Policial, não impugnado especificamente, demonstra de forma cristalina a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. (...) Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento produzido pela parte ré que possa caracterizar a contribuição causal da vítima ou de terceiros na ocorrência do evento, a romper o nexo causal e excluir o dever sucessivo de indenizar, tal como determina o artigo 333, II do Estatuto Processual Civil. (...) É indiscutível, assim, a responsabilidade da concessionária que explora economicamente qualquer trecho ferroviário ou até mesmo rodoviário, quanto ao dever de mantê-lo cercado e bem fiscalizado, mormente em locais notoriamente utilizados por transeuntes como caminho rotineiro, sendo esta, a hipótese dos autos".
Como se vê, o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade da agravante e o dever de indenizar.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O STJ tem entendimento firme de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
11/07/2022 09:58
Juntada de malote digital
-
11/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:28
Conhecido o recurso de VIACAO PRIMOR LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:45
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2022 17:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/03/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:14
Juntada de malote digital
-
25/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:52
Conhecido o recurso de MARCIO FERREIRA LIMA - CPF: *32.***.*89-45 (AGRAVADO) e VIACAO PRIMOR LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2022 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/02/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820540-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VIAÇÃO PRIMOR LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO (OAB/MA 11.376) AGRAVADO: MARCIO FERREIRA LIMA ADVOGADO: MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB/MA 8.683) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO VIAÇÃO PRIMOR LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que deferiu pedido de tutela provisória incidental fundada na urgência nos autos da Ação de Responsabilidade Civil que lhe é movida por MARCIO FERREIRA LIMA.
Pela decisão interlocutória a agravante ficou compelida a custear todos os encargos do tratamento médico-hospitalar necessário para o tratamento da agravada, decorrente de acidente automobilístico sob o qual está sendo discutida a responsabilidade civil.
As razões recursais defendem, em suma, que um boletim de ocorrência não é meio de prova suficiente para o deferimento de tal pedido, de sorte que tenta demonstrar, a partir de então, que os requisitos estipulados em lei para essa análise inaugural não estariam suficientemente preenchidos.
Outrossim, fala, inclusive, do perigo da irreversibilidade da medida.
Conclui, para tanto, estarem presentes os requisitos de concessão do efeito suspensivo.
Assim faço o relatório.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Em se tratando de um momento de análise de “emergência” é por dever lógico que todos os temas alçados não serão tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a sumariedade que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
Na espécie, vejo que a densidade do risco da demora do processo não milita a favor do agravante, de sorte que me afigura possível o aparelhamento de um provimento calcado em cognição sumária a partir de um boletim de ocorrência, ficando, de toda sorte, diferida a realização do seu contraditório, evento processual esse nitidamente possível e adequado para com as balizas do postulado do devido processo legal, sob o aspecto do asseguramento do direito de ação calcado no provimento provisório fundado na urgência.
Como começo de convencimento busco fundamento na jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
ART. 21 DO CPC.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea. 2.
Com relação à responsabilidade da agravante pela omissão na manutenção e fiscalização do trecho ferroviário e seu dever de indenizar, o Tribunal a quo registrou: "A prova documental acostada aos autos fornece suporte e verossimilhança às alegações dos autores, no sentido de haver ocorrido o acidente nas instalações da ferrovia operada pela ré, ocasião em que a vítima sofreu as lesões que conduziram a sua morte.
O Boletim de Ocorrência Policial, não impugnado especificamente, demonstra de forma cristalina a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. (...) Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento produzido pela parte ré que possa caracterizar a contribuição causal da vítima ou de terceiros na ocorrência do evento, a romper o nexo causal e excluir o dever sucessivo de indenizar, tal como determina o artigo 333, II do Estatuto Processual Civil. (...) É indiscutível, assim, a responsabilidade da concessionária que explora economicamente qualquer trecho ferroviário ou até mesmo rodoviário, quanto ao dever de mantê-lo cercado e bem fiscalizado, mormente em locais notoriamente utilizados por transeuntes como caminho rotineiro, sendo esta, a hipótese dos autos".
Como se vê, o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade da agravante e o dever de indenizar.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O STJ tem entendimento firme de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) No ambiente de probabilidade da assertiva do direito narrado pelo autor o pressuposto negativo não é absoluto, consoante a doutrina vem se uniformizando, conclusão essa adotada pelo Enunciado nº 419 do FPPC, máxime quando o tema da irreversibilidade dos efeitos antecipados atenta contra a irreversibilidade dos efeitos da não concessão de tutela que almeja assegurar minimamente o núcleo do direito fundamental da saúde da parte autora.
Nesse particular, a propósito, há muito assim vem decidindo o Excelso STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2.
Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 736.826/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 28/11/2007, p. 208) Outrossim, começo a me convencer que não há risco algum a cargo da parte agravante, pelo contrário, como dito.
Posso dizer, para esse momento de cautelaridade ao quadrado (Pierro Calamandrei) que o perigo da demora apontado aqui está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência; a ponto de, com a decisão judicial, poder se antever que o efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido recursal tão somente pelo órgão colegiado não se afigura elevado.
Com efeito, a caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (STJ, AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Ex positis, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo aceleratório de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 186, caput), apresentar se quiser contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
02/12/2021 13:35
Juntada de malote digital
-
02/12/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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