TJMA - 0817435-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2023 08:48
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:58
Juntada de apelação
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14/01/2023 23:12
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817435-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA BUHATEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA 8541 REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM, sobejamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com esta demanda em desfavor das empresas SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e BRADESCO SAÚDE, visando obter, em sede de tutela antecipada, emissão de boletos com valor de R$ valor de R$ 676,52 (seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) sem o aumento de faixa etária e com reajuste anual determinado pela ANS 13,57% no ano de 2016.
Aduz que em meados de novembro de 2015, a mensalidade do plano de saúde passou de R$ 569,69 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) para R$ 1.049,60 (hum mil e quarenta e nove reais e sessenta centavos), com o firme propósito de ludibriar o Estatuto do Idoso.
Em junho de 2016, afirma que, de forma exorbitante e desproporcional, as requeridas reajustaram novamente a mensalidade no percentual de 24,50% (vinte e quatro, cinquenta), passando a vigorar com o valor de R$ 1.306,75 (hum mil trezentos e seis reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta que a probabilidade do direito “está consubstanciado no ato da Requerente aumentar de forma desarrazoada e desproporcional o plano de saúde da Requerente ferindo de morte os comandos constitucionais, Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor.” Por fim, assevera que o “perigo de dano está evidente no momento em que estão existindo aumentos exorbitantes no plano de saúde da Autora, o que de certo ira impossibilitar a continuidade da mesma no plano de saúde contratado com o fito de resguardar a SAÚDE da Autora”.
A petição inicial veio acompanhada com os seguintes documentos: Contrato de Adesão de nº 5898511, Convênio entre a Caixa de Assistência dos Advogados do Maranhão e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, Demonstrativos de pagamentos dos anos de 2015, 2016 e comprovante de pagamentos dos meses de 2017.
Por tal razão, pleiteou a concessão em caráter liminar da tutela provisória de urgência para que a Ré emita os boletos desta data em diante no valor de R$ 676,52 (seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), assim como o reajuste anual no percentual de 24,50% bem como que sejam determinados reajustes anuais autorizados pela ANS deste momento em diante.
Decisão de Id 7132175 indeferindo a tutela antecipada e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC e concedendo assistência judiciária.
Em sua defesa (Id. 8151477), o réu esclarece que a apólice em questão prevê três tipos de reajustes, são eles: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), os reajustes provenientes das mudanças de faixa etária e de Sinistralidade, em conformidade com as cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais da Apólice.
Cabe esclarecer que a disposição de faixas etárias está em consonância com os artigos 1.º e 2.º da RN n.º 63, de 22/12/2013, da ANS, órgão regulador da Seguradora.
Esta dispõe que o último reajuste de faixa etária deve ocorrer aos 59 anos, o que é respeitado pela Bradesco Saúde.
Em relação ao percentual aplicado, também encontra-se em conformidade com o disposto no art. 3.º da mesma Resolução.
Afirma, portanto, que todos os reajustes estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice e autorizações da ANS.
Alega,
por outro lado, que a parte autora contratou, em verdade, um seguro saúde, por livre e espontânea vontade, tendo recebido as Condições Gerais da Apólice no ato da contratação, sendo certo, portanto, que a contratação efetivou-se de forma perfeita, não havendo vício jurídico capaz de permitir a alegação de desconhecimento.
Quanto ao reajuste técnico (faixa etária) é devidamente estabelecido conforme cláusulas contratuais, das condições gerais da apólice, é o reajuste que se observa sempre que o segurado titular atingir uma idade que o translade do patamar etário previsto contratualmente, na ocasião, o prêmio do seguro será reajustado conforme tabela de percentuais constante nas Condições Gerais da apólice.
Destaca que as operadoras possuem permissivo legal para diferenciar o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, tal discriminação, longe de qualquer vislumbre de preconceito, se dá porque a utilização comprovadamente varia entre os diferentes grupos etários.
Ressalta, por fim, que, nos últimos anos, observou-se significativo aumento no perfil de utilização, somado à inflação a prestação médica nos últimos anos, acima dos índices gerais de inflação, conduziram de forma irrefutável na elevação dos custos da ré, comprometendo a quase totalidade das receitas.
Sustenta que torna-se patente o desequilíbrio do contrato, fator este que deve ser dirimido para se assegurar a continuidade do atendimento nos níveis de excelência desejados, pois o sistema de saúde suplementar no Brasil tem sua continuidade atrelada a subsistência das seguradoras e operadoras de planos de saúde, que só existirão no futuro se conseguirem manter a sua capacidade de honrar, junto aos consumidores, os compromissos assumidos.
Como se sabe, as seguradoras e as operadoras atuam, em geral, sob regime de pré-pagamento, isto é, recebem antecipadamente o valor das mensalidades, para, posteriormente, indenizar as despesas com assistência médica-hospitalar cobertas contratualmente.
Finalmente, impugna a restituição em dobro dos valores e pleiteia a improcedência total dos pedidos da autora.
Já a requerida SUL AMERICA, em sua defesa de Id 8169115 alega a sua ilegitimidade passiva; previsão contratual de reajuste; inexistência de danos morais pleiteados; por fim, a improcedência da ação.
Devidamente citada, a parte ré QUALICORP apresentou defesa extemporânea, na qual alega que o plano da parte autor é coletivo por adesão; análise do presente caso deve ser feita à luz das Resoluções Normativas - RN – 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - a ANS, as quais dispõem sobre a classificação dos planos e seguros saúde e sobre a Administradora de Benefícios, respectivamente, e não pela Lei n.° 9.656/98, que regra os contratos individuais; prescrição; impugnação à assistência judiciária; comunicado prévio do reajuste; legalidade do reajuste; por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica apresentada em Id 8623257 e requerimento da decretação da revelia da demandada QUALICORP.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas e audiência de instrução e julgamento, sendo deferido o pedido de perícia.
Laudo pericial anexado nos autos em Id 50003866 no qual afirma inexistir documento que comprove a ré SUL AMERICA como operadora contratada pela parte demandante.
Aponta, também, que o reajuste aplicado para a última faixa etária fique dentro do estabelecido pela Resolução ele deveria ser de no máximo 43,87%.
Intimados para se manifestarem, as partes o fizeram, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Decreto a revelia da requerida Qualicorp, porém, esclareço que esta por si só, não é suficiente para a procedência da ação, pois possui como efeito, apenas, a presunção relativa de veracidade, que poderá ser afastada diante das provas a serem produzidas no decorrer no processo.
No que se refere à ilegitimidade da requerida SUL AMERICA, observo que não há razão da mesma figurar no polo passivo da lide, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito para a requerida SUL AMERICA, retirando-a do polo passivo da lide.
Ressalto que, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n.º 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde), enquadrando-se perfeitamente nas disposições do art. 3.º, § 2.º, do CDC.
Destaque-se que a ANS foi criada pela Lei n.º 9.961/2000, como “órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde”, nos termos do art. 1º da Lei supra, tendo inclusive como fim a promoção da “defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3.º).
Assim, tem-se que o objetivo primordial da ANS é de garantir a máxima proteção ao direito fundamental à saúde suplementar.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula n.º 469, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, nessa linha, que “O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante” (REsp 1510697/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2016).
Não de outra forma o enunciado da Súmula nº 101 do TJSP estabelece que “O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe”.
Igualmente infundada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Bradesco Saúde S/A é a operadora do seguro (evidentemente figurando no contrato sub judice) e atua em conjunto com a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A no oferecimento do serviço, integrando a cadeia de fornecimento e sendo, portanto, solidariamente responsável por todos os fatos relacionados ao contrato perante a autora-consumidora, conforme a norma dos artigos 7º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Doutra banda, sobre a preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 610), de que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa” (REsp nº 1.360.969/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10/08/2016).
Naquela mesma oportunidade, aliás, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”.
Isto posto, no presente caso é de três anos o prazo prescricional para pleitear a declaração de nulidade da cláusula de reajuste.
Considerando que a autora pactuou a avença em janeiro de 2017, possuía até a data de janeiro de 2020 para buscar a declaração de nulidade, o que não ocorreu, pois o ajuizamento da presente ação deu-se em data posterior.
Contudo, a prescrição aqui é da pretensão condenatória, o que não afasta a possibilidade de declaração de abusividade do reajuste, caso este esteja verificado (Apelação Cível nº 1068042-56.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 23/05/2017).
Ainda sobre os temas, leia-se: Seguro saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais.
Sentença de procedência.
Irresignação das rés.
Preliminares: Inépcia recursal.
Inocorrência.
Repetição do conteúdo da contestação que não representa violação ao princípio da dialeticidade.
Precedentes do STJ.
Ilegitimidade ativa.
Não configurada.
Beneficiário de contrato coletivo que pode demandar individualmente a operadora do plano/seguro saúde.
Incidência da Súmula nº 101 do TJSP.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Operadora do seguro saúde que, além de figurar na relação contratual, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela fatos relacionados ao serviço.
Inteligência dos arts. 7º, 14 e 18 do CDC.
Precedentes.
Prejudicial de mérito: Prescrição.
Pretensa aplicação de prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, do CC).
Inadmissibilidade.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode intentar a revisão de cláusula contratual que considera abusiva ou ilegal a qualquer tempo, durante a vigência do contrato.
Pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade que, ademais, prescreve em 3 anos.
Inteligência do Tema Repetitivo 610 do STJ.
Mérito: Possibilidade abstrata de reajuste da mensalidade do contrato coletivo por aumento de sinistralidade.
Idoneidade dos índices não demonstrada.
Rés que não apresentaram documentos para justificar os reajustes impugnados.
Expurgo determinado.
Substituição pelo índice autorizado pela ANS para os contratos individuais.
Afastamento, porém, da declaração de nulidade da cláusula que permite o reajuste em questão.
Sentença reformada, em parte.
Recurso da ré Bradesco Saúde parcialmente provido, desprovido o da ré Qualicorp. (TJSP; Apelação Cível 1128097-65.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) Adentrando no mérito da demanda, o STJ, em sede de acórdão em recurso especial, manifestou-se da seguinte maneira: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
SEGURO SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL E AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
SUJEIÇÃO À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 63/2003.1.
Controvérsia em torno da validade de reajustes anuais e aumento por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.2.
Descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, pois essa autarquia reguladora não controla o percentual de reajuste de planos coletivos de saúde. 3.
Invalidade dos aumentos por mudança de faixa etária estabelecidos por contrato, em desconformidade com a proporção estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003. 4.
Redução do percentual de aumento por faixa etária até o limite da proporcionalidade estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003.5 .
Aplicabilidade do Tema 952/STJ, por analogia, ao caso dos contratos coletivos. 6.
Prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito (Tema 610/STJ).7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1729320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018) Destarte, a despeito dos contratos de plano de saúde coletivo não estarem sujeitos a aprovação da ANS para aplicar o percentual de reajuste, ainda se sujeitam as resoluções da entidade reguladora quanto aos limites do reajuste.
Desta forma, em observância a Resolução nº 63/2005 que prescreve: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Assim, observando-se a tabela de reajuste, os requisitos estabelecidos pelos incisos I e II, estão devidamente cumpridos, alinhando-se ao Tema 952 e 1.016 do STJ.
Por fim, ressalto que os índices de reajuste estavam previamente estabelecidos no contrato de adesão firmados entre as partes, não sendo uma surpresa aos litigantes.
No que tange à forma de cálculo das variações entre os dois grupos de faixas etárias a que se refere o art. 3º da citada resolução, convém esclarecer que nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/04 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, o reajuste é válido desde previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, e que estejam em consonância com a Resolução nº 63/03,da ANS, bem como, não sejam aplicados percentuais sem justificativa ou parâmetros e que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Insta destacar que a variação acumulada refere-se ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Portanto, o critério de apuração de variação acumulada a que remete o julgado deve ser utilizada para apurar ambas as condições dos incisos I e II do art. 3º da Resolução CONSU 63/2003.
Convém destacar que a segunda tese aprovada pela 2ª seção do STJ foi replicada da tese fixada pelo TJ/SP no IRDR 11 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11 para apontar que "variação acumulada" deve ser entendida como "aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar para sua apuração a respectiva fórmula matemática".
A forma de cálculo foi pormenorizada pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado, em voto relatado pelo Exmo.
Desembargador CLÁUDIO GODOY quando do julgamento do AI 2228930-83.2018.8.26.0000; em 24/01/2019, o qual transcrevo em parte: Para se verificar se o valor da última faixa etária é superior a seis vezes a primeira (art. 3º, I, da Resolução 63/2003), deve-se aferir a variação entre todas as faixas de acordo com a seguinte operação: Variação = (1 + segunda faixa) x (1+ terceira faixa) x (1+ quarta faixa) x (1+ quinta faixa) x (1 + sexta faixa) x (1 + sétima faixa) x (1 + oitava faixa) x (1 + nona faixa) x (1 + décima faixa).
Se o resultado for superior a 6, a cobrança excedente será ilícita.
As variações percentuais acumuladas entre os dois grupos de faixas etárias do art. 3º, II, da Resolução 63/2003 (a que chamaremos VP¹ e VP²) são apuradas mediante simples operações matemáticas.
Após converter os percentuais em números decimais, encontra-se o coeficientede variação entre a sétima e décima faixas, pela seguinte fórmula: VP¹ = (1 + oitava faixa) x (1 + nona faixa) x (1 + décima faixa) 1.
Efetuam-se as somas entre parênteses, depois as multiplicações e por fim a subtração.
A mesma operação é efetuada para encontrar o coeficiente relativo às sete primeiras faixas: VP² = (1 + segunda faixa) x (1+ terceira faixa) x (1+ quarta faixa) x (1+quinta faixa) x (1 + sexta faixa) x (1 + sétima faixa) 1.
Comparam-se então os dois resultados.
Se VP² for menor que VP¹, então os reajustes são lícitos.
Se VP² for maior que VP¹, trata-se de reajuste abusivo, a ser reduzido para se igualarem os valores. (TJSP, AP.
Civ. n. 1008684-26.2015.8.26.0565, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 13.12.2018)."(AI 2228930-83.2018.8.26.0000; julgado em24/012019).
Portanto, seguindo esse parâmetro de cálculo, verifica-se que no caso concreto, o valor fixado para a última faixa não é superior a seis vezes o valor da primeira, já que a multiplicação dos percentuais expressos na tabela do contrato juntado pela autora no Id. 57734764 (1,2441 x 1,1741 x 1,2223 x 1,1147 x 1,0415 x 1,1821 x 1,1684 x 1,1896 x 1,7620) resulta em menos de 6,00.
Por sua vez, a variação acumulada entre a sétima até a décima faixa ( 1,1684 x 1,1896 x 1,7620 = 2,4) não excede àquela contada da primeira até a sétima (1,2441 x 1,1741 x 1,2223 x 1,1147 x 1,0415 x 1,1821 = 2,4).
Desta forma, atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução, o reajuste de 76,20% é legítimo, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1016/STJ.
De outra banda, não há como se determinar o afastamento de futuros reajustes, limitando-os aos índices da ANS visto que não regula os planos coletivos da mesma maneira com que faz com os planos individuais.
O controle difere de acordo com a modalidade do contrato, ou seja, depende do fato de ser a contratação coletiva ou individual.
A jurisprudência tem entendido que as operadoras de planos de saúde podem impor aumentos para preservar o equilíbrio contratual, desde que não sejam excessivos e que os percentuais sejam justificados e esclarecidos, visto que a falta de clareza de sua apuração favorece um aumento unilateral de preço, onerando excessivamente o consumidor.
Assim, o controle deve ser feito concretamente não sendo possível atrelar todos os reajustes aos índices da ANS.
Não estando comprovado qualquer dano material, incabível a condenação neste sentido.
Ressalte-se que a responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano.
A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar Assim, inobstante as alegações autorais, não há como reconhecer no caso a ocorrência de falha qualquer na prestação do serviço contratado, não havendo que se cogitar de imputação de responsabilidade reparatória ao banco réu, inclusive, não há provas de qualquer ofensa a direitos da personalidade.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos ternos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC e de decisão do STJ, em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
14/12/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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26/07/2022 21:46
Decorrido prazo de KLEYSON ANDERSON MELO SODRE em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 11:49
Juntada de laudo
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09/07/2022 11:46
Juntada de laudo
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30/06/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:40
Juntada de petição
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30/04/2022 05:28
Juntada de petição
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25/04/2022 16:27
Juntada de petição
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14/03/2022 16:15
Juntada de laudo
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09/03/2022 20:48
Juntada de Certidão
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28/02/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 04:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/12/2021 12:53
Juntada de petição
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21/12/2021 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:27
Juntada de petição
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07/12/2021 06:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817435-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA BUHATEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA 8541 REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Vistos, etc.
Do cômputo dos autos, verifica-se que fora entregue o laudo pericial, razão pela qual o perito requereu levantamento de seus honorários por transferência eletrônica, indicando conta bancária para depósito.
Com efeito, em observância às medidas temporárias de combate à disseminação do coronavírus (Covid-19), autorizo o levantamento do crédito na forma solicitada, via transferência eletrônica, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado na conta judicial nº 1700115363335, para a Agência nº 2972-6, Conta Corrente nº 126524-5, do Banco do Brasil, de titularidade de Kleyson Anderson Melo Sodré, CPF nº *25.***.*42-89, com os devidos acréscimos legais.
Recolhidas as custas de alvará, encaminhem-se através de e-mail uma via deste Despacho para o Setor Público competente, para que seja efetivada a medida ora deliberada.
Sobre o laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, dentro do mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, CPC), dispondo ainda as partes sobre a necessidade de outras provas ou audiência de instrução se for o caso, desde que devidamente justificadas.
Após, voltem os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:09
Juntada de laudo
-
07/08/2021 08:08
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:08
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:57
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:56
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:10
Juntada de laudo pericial
-
27/07/2021 11:35
Juntada de petição
-
27/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2021 15:09
Juntada de laudo
-
17/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:46
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:17
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:17
Juntada de petição
-
20/04/2021 02:52
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
17/04/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 22:09
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
16/02/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 15:33
Juntada de contestação
-
21/12/2020 15:17
Juntada de petição
-
23/10/2020 15:42
Juntada de petição
-
19/10/2020 19:34
Juntada de petição
-
15/10/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 04:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 04:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 04:53
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:23
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:10
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 14:33
Juntada de petição
-
25/09/2020 19:25
Juntada de petição
-
22/09/2020 03:19
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 01:42
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
20/09/2020 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2020 23:20
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 15:37
Juntada de laudo
-
15/09/2020 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2020 13:12
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2020 01:08
Decorrido prazo de KLEYSON ANDERSON MELO SODRE em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:09
Decorrido prazo de KLEYSON ANDERSON MELO SODRE em 06/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2020 16:02
Juntada de diligência
-
06/03/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:47
Juntada de Mandado
-
19/02/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 14:07
Decorrido prazo de ALLYSSON BUNA COELHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 01:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:04
Juntada de petição
-
29/04/2019 17:26
Juntada de petição
-
26/04/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 23/04/2019.
-
22/04/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2019 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 08/11/2017 23:59:59.
-
02/11/2017 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 01/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2017 11:35
Juntada de termo
-
02/10/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2017 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2017 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2017 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2017 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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